Questões De TGE
Trabalho Universitário: Questões De TGE. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: pasguerreiro • 23/11/2013 • 1.664 Palavras (7 Páginas) • 600 Visualizações
1- Qual a relação entre soberania e território?
Um Estado nação um país soberano só o é de fato se possuir soberania, que é o poder do Estado de ñ conhecer neunhum outro poder em seu território além dele próprio. Assim podemos dizer que soberania é a faculdade que o Estado possui de existir como tal. No momento que o Estado perde sua soberania o Próprio Estado pode deixar de existir.
2- Pode existir Estado sem território? Porquê?
Com a formação dos Estados Modernos, foram delimitadas as fronteiras entre os Estados e, dentro delas, passou a vigorar um único poder soberano. Essa base geográfica do poder é o território. No mundo antigo e na Idade Média não havia a noção de território como elemento do Estado. Na antiguidade, havendo grandes espaços desabitados, não havia preocupação com limites territoriais. Para os antigos gregos e romanos, o Estado era o conjunto dos cidadãos sob a mesma lei. Na Idade Média, vários poderes se misturavam num mesmo território. Somente com o Estado Moderno é que o território passou a ser considerado como elemento essencial do Estado. Isso significa que, hoje, não pode haver Estado sem território.
3- Podem o mar e o ar serem considerados territórios? Se a resposta for positiva, quais são os limites territoriais que se estabelecem para o espaço aéreo e marítimo?
Nos limites do território somente um Estado pode agir soberanamente, pois não se a admite a convivência de duas soberanias no mesmo território. Sobre os fatos ocorridos dentro do seu território o Estado exerce a jurisdição civil e criminal. O princípio da impenetrabilidade proíbe a violação do território de um Estado.
• Mar territorial. É uma faixa de mar do litoral do Estado sobre a qual este a exerce soberania, inclusive sobre o espaço aéreo e o subsolo. Tradicionalmente, o mar territorial servia para fins de defesa, estabelecendo-se o seu limite segundo a potência dos canhões dos navios. Mais tarde, levando em conta fatores econômicos, o Direito Internacional consagrou o limite de 3 milhas. Alguns Estados pretenderam estender o mar territorial para 12 e depois para 200 milhas, o que, a princípio, não foi aceito pela comunidade internacional por ferir o princípio da liberdade dos mares. Segundo uma convenção da ONU de 1982, o limite passou a ser de 12 milhas náuticas (cerca de 22 Km), respeitado o direito à passagem inocente. A lei brasileira estabelece unilateralmente o limite de 200 milhas como zona econômica exclusiva, com soberania limitada, o que é tolerado, mas ainda não aceito expressamente pela comunidade internacional.
• Espaço aéreo. O Estado exerce soberania sobre o espaço aéreo correspondente ao seu território. O Direito Internacional estabelece o direito à passagem inocente de aeronaves sobre o espaço aéreo dos Estados, ressalvando a possibilidade de controle e fiscalização. Não há limite definido para o que se considera espaço aéreo, considerando-se que este vai até a altitude em que possam trafegar os aviões. Essa soberania não se estende sobre o espaço exterior, sendo livre a circulação de satélites e naves espaciais.
4- Qual a distinção entre povo e população?
Povo é o elemento humano do Estado, não podendo haver Estado sem povo. Povo é o conjunto de pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado. Segundo Kelsen, povo é o âmbito pessoal de validade da ordem jurídica estatal. Trata-se de um conceito jurídico, que não deve ser confundido com população nem com nação.
Segundo Jellinek, povo é o conjunto de pessoas ligadas ao Estado por um vínculo jurídico permanente que lhes confere os direitos públicos subjetivos. O povo, como elemento formador do Estado e a este ligado por um vínculo jurídico, é ao mesmo tempo sujeito e objeto do poder. Sob o aspecto subjetivo, o povo participa do poder do Estado, ou seja, age, é sujeito de direitos. Ao mesmo tempo, sob o aspecto objetivo, o povo está submetido ao poder do Estado, isto é, tem deveres, é súdito.
População, conceito meramente demográfico, população é o conjunto de pessoas que habitam o Estado, independentemente de terem ou não um vínculo com este, incluindo, assim, os estrangeiros e apátridas que apenas residam no Estado.
5- Explique o aspecto subjetivo e objetivo pelos quais nos podemos analisar conceito de povo.
Sob o aspecto subjetivo, o povo participa do poder do Estado, ou seja, age, é sujeito de direitos. Ao mesmo tempo, sob o aspecto objetivo, o povo está submetido ao poder do Estado, isto é, tem deveres, é súdito.
Direitos públicos subjetivos. Segundo Jellinek, como conseqüência do reconhecimento do vínculo jurídico do povo com o Estado, surgem três tipos de obrigações deste em relação aos seus cidadãos.
• Atitudes negativas: estabelecem limites ao poder do Estado em sua relação com os cidadãos; são os direitos individuais, principalmente os vários aspectos da liberdade (liberdade de locomoção, de crença, de expressão etc.)
• Atitudes positivas: estabelecem obrigações do Estado para com os cidadãos, como, por exemplo, a obrigação de proteção aos cidadãos, o direito de ação perante o Judiciário e os direitos sociais (saúde, educação, previdência social etc.)
• Atitudes de reconhecimento: estabelecem a obrigação do Estado de reconhecer a participação dos cidadãos como seus órgãos, seja agindo em nome dele (diplomatas, chefes de governo), seja contribuindo para a formação da sua vontade, expressa pela lei e pelas decisões políticas (agentes políticos), seja ainda pelo exercício dos direitos políticos (votar e ser votado, participar do Júri, etc.).
Segundo Jellinek, essas obrigações do Estado correspondem a direitos dos cidadãos, que são chamados de direitos públicos subjetivos, porque são direitos subjetivos (próprios dos cidadãos que se enquadram num direito objetivamente previsto) voltados à esfera pública (relação com o Estado). Apenas os membros do povo de um Estado são titulares de direitos públicos subjetivos perante esse Estado.
6- O que é personalidade jurídica do Estado?
A partir do século XIX, surgiram várias teorias para explicar a personalidade jurídica do Estado:
• ficcionismo: para essa teoria, pessoas, na realidade, são apenas os seres humanos dotados de consciência e vontade. Segundo Savigny, a pessoa jurídica é uma ficção criada pelo Direito por motivos de ordem prática (ficcio juris), a fim de possibilitar que certas entidades sejam sujeitos de direitos e obrigações
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