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Questões De Títulos De Crédito

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Por:   •  16/6/2014  •  459 Palavras (2 Páginas)  •  243 Visualizações

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1) A definição do prazo de apresentação do cheque irá depender do local de emissão e local da agência pagadora. Caso seja a mesma praça, o prazo será de 30 dias contados da emissão e, caso sejam praças distintas, o prazo será de 60 dias. A estipulação desses prazos de apresentação relativamente curtos traz à tona o problema da apresentação dos cheques a destempo, isto é, além do prazo legal para apresentação.

A questão levantada por Julia está correta, pois mesmo após o decurso do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado para pagamento ao sacado. Nesse caso, ele ainda terá a obrigação de pagar o cheque, caso haja fundos, desde que a ação cambial ainda não esteja prescrita (Lei nº 7.357/85 – art. 35, parágrafo único), ou seja, dentro dos seis meses posteriores ao término do prazo para apresentação (Lei nº 7.357/85 – art. 59). Em outras palavras, para o sacado, o prazo de apresentação não tem maior importância, isto é, ele é obrigado a pagar o cheque regular caso a execução ainda não esteja prescrita, independentemente do decurso ou não do prazo de apresentação.

Não impedindo o pagamento pelo sacado, a apresentação a destempo, a princípio, também não impede a execução do cheque. A apresentação é essencial, pois sem a apresentação, o cheque não vence e por isso não tem a exigibilidade necessária para todo título executivo. A apresentação realmente é exigível para execução, mas não precisa ser necessariamente dentro do prazo.

2) Pela regra do art. 897, parágrafo único, do CC, o aval parcial é vedado. Por ser lei geral, o novo CC somente tem aplicação se a lei especial de direito cambiário não dispuser sobre o assunto. Entretanto, o aval pode ser parcial, já que a Lei Uniforme de Genebra (lei específica) diz que também são aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval dispostas nos artigos 30 a 32. Desta forma, a responsabilidade de Adriana, avalista da nota promissória, será limitada no valor em que foi dado o aval, ou seja, ela apenas poderá ser cobrada em 40% do valor da nota promissória. Sendo assim, deverá haver uma redução da execução ao valor exato ao qual Adriana se comprometeu no momento do aval.

Não é possível a anulação da execução porque uma vez que Adriana assumiu a responsabilidade de forma expressa, na condição de devedora solidária da obrigação, é inviável a sua exclusão do pólo passivo da ação de execução. Sendo certo que na ação de execução Cesar pode exigir o cumprimento da obrigação tanto do devedor principal como de Adriana.

Conclui-se então que, ainda que Adriana, na pessoa do avalista, não possa ser cobrada pela totalidade do valor da nota promissória, ela permanecerá garantindo o efetivo pagamento da nota promissória em 40% do seu valor.

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