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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

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Por:   •  24/2/2014  •  1.735 Palavras (7 Páginas)  •  715 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI – ESPÍRITO SANTO.

JAIR MACHADO SILVA, brasileiro, solteiro, churrasqueiro, portador da CTPS nº. 52.686.0, Série nº. 550-ES, RG nº. 527.402-ES, CPF nº. 620.733.627-53 e PIS nº. 1202872648-4, residente e domiciliado na Rua Maria Olivia Depes, nº. 18, bairro Coronel Borges, Cachoeiro de Itapemirim, E.S., CEP 29.300.000, por seu procurador e advogado “in fine” assinado, qualificado no instrumento de procuração anexo, com escritório profissional na Rua 25 de março nº. 44, Centro, Cachoeiro de Itapemirim, E.S., CEP 29.300-100, Fone/Fax (028) 3521.0744, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de PIUMA PALACE HOTEL LTDA EPP, com endereço na Av. Prefeito José de V. Scherrer, nº. 438, bairro Acaiaca, Piúma, E.S., CEP 29.285-000, requerendo desde já que, não sendo possível a notificação VIA POSTAL, que a mesma seja realizada pelo ilustre OFICIAL DE JUSTIÇA, devido aos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

1. O reclamante foi admitido pela empresa reclamada na data de 01/09/2013, mas, tendo o empregador anotado a sua CTPS somente no dia 02/12/2013 e demitido sem justo motivo no dia 26/12/2013.

2. O autor foi contrato para exercer as funções de churrasqueiro na churrascaria de propriedade da reclamada, instalada no primeiro pavimento da mesma.

3. A CTPS do reclamante foi anotada com o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), entretanto, desde sua admissão, o salário percebido pelo trabalhador era de R$1.200 (mil e duzentos reais).

4. A jornada de trabalho do reclamante era das 07h00min às 16h00min, de terça-feira a domingo, com folgas semanais somente nos dias de segunda-feira.

5. Todos os domingos e feriados eram trabalhados pelo reclamante, mas, nunca foram indenizados pelo empregador, mesmo diante da Lei nº. 10.101/2000.

6. Infere-se que o reclamante, quando de sua dispensa, não recebeu as verbas que lhe são inerentes, tendo recebido apenas o valor referente ao seu último salário e ao décimo terceiro proporcional aos meses laborados.

7. Portanto, diante do acima exposto, é certo que o trabalhador tem direito ao recebimento das verbas rescisórias no período acima informado.

II - DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA

8. Salienta-se que estão presentes todas as características e requisitos atinentes ao contrato de trabalho, tais como subordinação, onerosidade, continuidade, pessoalidade, alteridade. Requerendo, desde já, que seja declarado o vínculo empregatício existente entre as partes.

III – DA RETIFICAÇÃO DA CTPS

9. O Reclamado não lançou na CTPS do Reclamante a correta data da sua admissão em 01/09/2013, portanto, descumpriu o art. 29 e ss. da CLT, razão pela qual, este honrado Juízo há de reconhecer e declarar a existência do vínculo empregatício entre as partes, no período de 01/09/2013 à 26/01/2014, condenando o empregador a retificar a CTPS da obreira, com a data de admissão em 01/09/2013 e a baixa em 26/01/2014 (projeção do aviso prévio indenizado).

IV – DO DIREITO AS VERBAS RESCISÓRIAS

10. Assim, diante da dispensa do reclamante, faz jus este em receber as verbas rescisórias como forma de indenização, o que passamos a demonstrar, uma a uma.

Do Aviso Prévio Indenizado

11. O Reclamante tem direito em receber o aviso prévio de forma indenizada, vez que a Reclamada foi quem deu motivo ao rompimento do pacto laboral, impossibilitando que este fosse cumprido, devendo para tanto ser condenado a pagá-lo.

Das Férias Proporcionais + 1/3

12. O reclamante faz jus ao recebimento das férias proporcionais referente ao período laborado. Requer assim, que seja a Reclamada condenada a pagar-lhe as férias de forma proporcional a 5/12 do período de 01/09/2013 a 26/01/2014, com o acréscimo de mais 1/3, conforme determinado pela nossa Carta Magna de 1988.

Do Décimo Terceiro Salário

13. O Reclamante faz jus em receber o 13º salário na proporcionalidade de 1/12, referente ao período da projeção do aviso prévio. Assim, requer desde já que seja a Reclamada condenada a pagar-lhe a referida verba.

Do FGTS Acrescido da Multa de 40%

14. Como o reclamante não teve a sua CTPS assinada na maior parte do período laborado, foi efetuado para o mesmo apenas o depósito de FGTS referente as 26 dias trabalhados no mês de dezembro, e, ainda, com o valor calculado sob o salário de R$800,00 (oitocentos reais), o que perfaz a quantia de R$ 58,67 (cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos).

Excluindo o mencionado valor, não houve depósitos em sua conta vinculada do FGTS. Requer, assim, a condenação da empresa Reclamada no pagamento de todos os depósitos fundiários do período trabalhado, calculados sob o valor que verdadeiramente recebia, ou seja, R$1.200 (mil e duzentos reais), bem como a multa de 40% sobre os mesmos.

V – DOS FERIADOS LABORADOS

15. No período de labor do Reclamante, o mesmo trabalhou em todos os feriados ocorridos, isto num total de 05 (cinco) dias, que foram nos dias: 07/09 – Independência; 12/10 – Nossa Senhora Aparecida; 02/11 – Finados; 15/11 –Proclamação da República; 25/12 – Natal. Portanto, diante do referido labor é devido os referidos dias ao obreiro de forma dobrada de acordo com o que determina a Súmula 146 do TST.

VI – DAS FOLGAS SEMANAIS TRABALHADAS

16. Como já mencionado, no item I-3, o reclamante folgava sempre nas segundas-feiras. Ao rigor da lei nº. 10.101/2000, este deveria fruir ao menos um domingo a cada período de três semanas, veja-se:

Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio

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