RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Exames: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: kleverfarias • 29/8/2014 • 1.373 Palavras (6 Páginas) • 309 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA a VARA DO TRABALHO DA CIDADE - ESTADO
RECLAMANTE: TEREZA
RECLAMADA: SACO DE PLÁSTICO LTDA
TEREZA, nacionalidade, estado civil, ocupação, portadora do RG de n°, residente e domiciliada na Rua, n°, Bairro, Cidade, Estado, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, vem perante V.Exa. promover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra SACO PLÁSTICO LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n°, com endereço na Rua, n°, Bairro, Cidade, Estado, e o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir alinhados:
I - DOS FATOS
A reclamante foi admitida em 05.03.04 aos serviços da reclamada. Em 25.08.08 foi despedida sem justa causa nada recebendo a título de rescisão contratual. Durante todo o contrato, nunca recebeu nem gozou férias. Trabalhava dois domingos por mês sem a respectiva folga e ainda trabalhou os feriados de 25.12.05 e 01.01.06, sem os descansos correspondentes e duas horas extras sem a respectiva contraprestação. A reclamante foi despedida nos 30 dias que antecederam sua data-base (outubro). Por fim, seus salários estavam atrasados em quatro meses. Nunca houve depósitos do FGTS.
II-DO DIREITO
1. DAS HORAS EXTRAS
Como dito acima, a reclamante prestava duas horas extras, nunca tendo recebido pelas mesmas. O art. 7o, inc. XVI, CF/88 estabelece que o trabalho extraordinário dá direito à reclamante ao pagamento destas horas com o respectivo adicional de no minimo 50% sobre o valor da hora normal, de modo que por sua habitualidade deve¬rão integrar salário da ex-empregada para todos os efeitos legais (súmula 376, inc. II), com reflexos nas férias de todo o período, décimos terceiros, salário de todo o período, aviso prévio, repouso semanal remunerado, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS.
2. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a recla¬mante o direito ao aviso prévio indenizado, prorrogando o término do contrato da reclamante para o dia 24.09.08, uma vez que o § 1o do art. 487, CLT estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, correspondendo a mais 30 dias de tempo de serviço para efeito de décimo terceiro salário, férias, FGTS e salários, com a repercussão das duas horas extras em seu cálculo (§ 5o, art. 487, CLT).
3. DO SALDO DE SALÁRIOS
A reclamante trabalhou 25 (vinte e cinco) dias do mês a de agosto de 2008, nada recebendo a título de saldo de salarios. De acordo com o art. 4o da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimonio jurídico consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inc. IV, art. 7° e inc. XXXVI, art. 5o ambos da CF/88, de modo que faz a reclamante jus ao saldo de salário de vinte e cinco dias do mês de agosto, com reflexo das duas horas extras.
4. DOS REPOUSOS SEMANAIS
A Constituição Federal garante o repouso semanal preferencialmente aos domingos (art. 7o, inc. XV). A re¬clamante trabalhava dois domingos por mês e nos feriados de natal (25.12.05) e ano novo (01.01.05) trabalhou sem os respectivos descansos, pelo que se impõe o pagamento dos dias respectivos em dobro (art. 6o da Lei 605/49), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal e dos feriados, de conformidade com a súmula 146, TST, com reflexos das duas horas extras.
5. DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS
Quando a reclamante foi injustamente despedida, havia quatro meses que seus salários estavam atrasados. Como se trata de verba de natureza alimentícia, essencial à sobrevivência do trabalhador e de sua família, estabe¬lece a CLT no parágrafo único do art. 459 que os salários, quando estipulados por mês, deverão ser efetuados no mais tardar até o quinto dia últil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Assim, deverão ser pagos os salários atrasados com juros e correção monetária, acrescidos das duas horas extras diárias.
6. AS FÉRIAS DE TODO O PERÍODO
Durante todo o contrato de trabalho que se iniciou em 05.03.2004 e findou em 24.09.08 (já com a projeção do aviso prévio), a reclamante nunca recebeu tampouco gozou férias, pelo que tem direito a férias indenizadas + 1/3, dobrados, dos períodos 2004, 2005 e 2006, de conformidade com os artigos 134 e 137, CLT, período simples de férias de 2007 e proporcional (7/12) de 2008, todos acrescidos do terço constitucional em suas formas simples, dobrada e proporcional (art. 7o, inc. XVII, CF/88), sem prejuízo da repercussão das horas extras (art. 142, § 5o, CLT).
7. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL
A Lei 4749/65 prevê que o empregado despedido sem justa causa tem direito ao período incompleto de dé¬cimo terceiro na razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Assim, tendo o reclaman¬te trabalhado até 24.09.06, tem direito a 9/12 de décimo terceiro salário, que deverá ser pago com base em sua remuneração acrescidas das horas extras.
8. OS DEPÓSITOS DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%
Diz o art. 15 da Lei 8036/90
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