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RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESAS POR MEIO DA ARBITRAGEM

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Por:   •  26/11/2014  •  1.197 Palavras (5 Páginas)  •  504 Visualizações

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RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESAS POR MEIO DA LEI ARBITRAGEM

Devido às grandes mudanças econômicas do país, nossa legislação precisou ser alterada, o Decreto lei 7.661/45, denominado “Lei de Falência, e Concordata, .deu lugar , após grandes estudos, a Lei 11.101/2005, intitulada Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, do empresário e da sociedade empresária agora com o propósito de preservação da empresa viável, diante de uma crise econômico-financeira, apresentada pela importância efetiva da empresa como fonte geradora de riqueza econômica, de emprego e de renda, contribuinte do crescimento e desenvolvimento do país

A Lei nº. 11.101/2005 estabelece mecanismos que visam permitir a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e tem por finalidade, dentre outros, promoverem a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica além de ampliar a possibilidade da tentativa de recuperação da crise econômico-financeira do empresário ou da sociedade empresária, permanecendo a falência como exceção para casos de insolvência, quando a empresa não se apresentar viável ou não apresentar uma forma para a sua recuperação.

A recuperação extrajudicial, prevista no livro III da Lei de Recuperação de Empresas as partes podem livremente negociar, o que na legislação anterior não era permitida, pois ao devedor que procurasse pelos credores para propor qualquer tipo de negociações ou tratativas poderia ser causa de decretação de falência

Se a recuperação extrajudicial poderá ser livremente proposta pelo devedor aos seus credores, que a este poderá apresentar um plano de superação da crise econômico financeira, demonstrando que a empresa é viável por tratar-se direito disponível, torna-se aplicável a utilização da arbitragem para solucionar conflitos entre devedor e credores.

A arbitragem é um dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsia. A lei permite os acordos de natureza privada entre devedor e credores e devedores, mas nessa hipótese não se beneficiarão eles de homologação judicial.

A utilização da arbitragem deve ser consensual, não admite que se adote uma arbitragem obrigatória. Dessa forma, traz em seu texto, a convenção de arbitragem, ou seja, o conjunto formado pela cláusula compromissória e o termo de compromisso com o tratamento legal determinado e firmado pelas partes e deferido a cada um deles.

Durante o Plano de recuperação de Empresas, estará o devedor sob o risco de ver a sua tentativa de soerguimento convolada em falência, caso descumpra quaisquer das obrigações assumidas.

Portanto, é de suma importância que eventuais controvérsias surgidas quanto ao tempo e a aplicação das medidas previstas no Plano de Recuperação sejam satisfatória e tempestivamente solucionadas de forma a evitar que se frustre o objetivo pretendido pelas partes, ou seja, o de superar a crise econômico-financeira da empresa devedora, assegurando-se a continuidade de seus negócios e a manutenção do emprego. Assim, tendo este devedor, utilizado a Arbitragem para a sua recuperação extrajudicial, as possíveis controvérsias que surgirem serão dirimidas por meio da arbitragem que poderá afastar o risco de alegação de descumprimento de obrigações.

Com o objetivo de demonstrar a viabilidade da utilização da arbitragem como mecanismo mais adequado para enfrentar essas questões na etapa específica em que venham a surgir, sobretudo por permitir que todo o procedimento venha a ser conduzido por especialistas na questão de fundo da controvérsia.

Diante da possibilidade da utilização da arbitragem na recuperação extrajudicial, podemos prever algumas formas de escolha da arbitragem como o mecanismo para solução de controvérsias decorrentes da implementação do Plano de Recuperação.

Uma das formas, inicialmente seria a inclusão da cláusula compromissória no contexto do Plano de Recuperação apresentado aos credores, nos termos do art. 4º da Lei de Arbitragem.

Verifica-se que a cláusula compromissória tem uma natureza contratual, expressão da vontade das partes, cabe ressaltar que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao acordo ou contrato no qual esteja inserida, princípio esse consagrado no art. 8º da Lei de Arbitragem.

Neste caso a regra geral, prevista na Lei de Arbitragem, está disposta em seu art. 5º, segundo o qual, “surgindo a controvérsia a cláusula compromissória "cheia" permite que se instaure, de imediato, a arbitragem, já que deve aquela conter a forma de instituição escolhida pelas partes.”

Admitindo-se que venha a ser instaurada o procedimento arbitral para solução da controvérsia, este seguirá as regras escolhidas pelas partes, ou seja, as regras de uma instituição arbitral ou as que tenham sido elaboradas pelas partes para aplicação, caracterizando, neste último caso, a arbitragem ad hoc.

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