RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NAS EMPRESAS
Por: comprasinjesul • 27/4/2016 • Projeto de pesquisa • 1.919 Palavras (8 Páginas) • 616 Visualizações
UNIVAS[pic 1][pic 2]
MBA GESTÃO EMPRESARIAL E INTELIGÊNCIA EM NEGÓCIOS
THIAGO ALBERTO SILVA COSTA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NAS
EMPRESAS
Pouso Alegre
2016
THIAGO ALBERTO SILVA COSTA[pic 3]
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NAS
EMPRESAS
Trabalho apresentado ao curso de MBA em gestão empresarial e inteligência em negócios da instituição Univás como pré-requisito para obtenção de aprovação de módulo, sob orientação do Prof. Esp. Rodrigo Rios.
Pouso Alegre
2016
THIAGO ALBERTO SILVA COSTA[pic 4]
[pic 5]
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NAS
EMPRESAS
Trabalho apresentado ao curso de MBA em gestão empresarial e inteligência em negócios da instituição Univás como pré-requisito para obtenção de aprovação de módulo, sob orientação do Prof. Esp. Rodrigo Rios.
Aprovado em / /
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Prof. Esp. Rodrigo Rios
FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL FALÊNCIA
- Introdução:
- Dentro da falência, constitui o patrimônio do devedor a garantia dos credores, e, em assim sendo, não cumprindo o devedor com as suas obrigações, poderá o credor cobrar perante o Poder Judiciário a execução de bens do patrimônio do devedor para a satisfação do seu crédito. Todavia quando o devedor possui um patrimônio menor do que as suas dívidas, poderão vir a ocorrer injustiças, se um dos credores, antecipando-se aos demais, de uma mesma categoria de crédito, vier a promover a execução, de forma que os bens arrecadados sejam destinados a satisfazer somente a totalidade do seu crédito, em detrimento dos demais credores, porque demoraram em excutir a dívida ou mesmo se ainda não vencida, nada receberão, pois exaurido estará o patrimônio do devedor;
- Para evitar a situação acima descrita, o Direito, com o objetivo de proteger a todos os credores que estão numa mesma categoria, afasta a execução individual, prevendo a execução coletiva, de forma a abranger a totalidade dos credores, dos bens, do passivo e do ativo, devendo isto ser entendido por par condicio creditorum, o qual constitui o principio básico do direito falimentar;
- Desta forma a falência é a execução coletiva do patrimônio do devedor empresário, regida pela Lei 11.101, de 09.02.2005, denominada Lei de Falência e Recuperação de Empresa – LF;
Caracterização da falência:
- Três são os condições para que se instaure a falência:
que o devedor seja empresário individual ou sociedade empresária:
- Estará sujeito ao regime da falência o devedor que exercer atividade econômica de forma empresarial, ou seja, o empresário (art. 1º/LF), assim definido pelo art. 966/CC: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”;
Insolvência:
- Para que seja decretada a falência, como pressuposto da insolvência, se faz necessário a ocorrência de um dos fatos estabelecidos no art. 94/LF, em relação à sociedade empresarial ou empresário individual:
1º) impontualidade injustificada (I, art. 94/LF): a impontualidade injustificada deve referir-se a obrigação líquida, representada em título executivo, judicial ou extrajudicial protestado, ou seja, qualquer título que possibilite a execução individual, de acordo com a legislação processual civil (art. 583 e 585/CPC), cuja soma ultrapasse ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido da falência. A prova da impontualidade é o protesto do título por falta de pagamento, a ser levado a efeito no cartório de protesto;
2º) execução frustrada ( II, art. 94/LF): se o empresário executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia è penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
3º) atos de falência: (III, art. 94/LF): revelam comportamentos praticados pelo empresário que presumem a insolvência do mesmo:
- a liquidação precipitada: quando o devedor vende de forma abrupta bens do ativo não circulante, indispensável às suas atividades (máquinas, mobiliário) ou quando emprega meios ruinosos (juros excessivos) ou fraudulentos para realizar pagamentos;
o negócio simulado;
- a alienação irregular de estabelecimento: quando o empresário vende o seu estabelecimento sem o consentimento dos credores, e não conserva no seu patrimônio bens suficientes para pagar tais credores;
- a transferência simulada do principal estabelecimento: o empresário tem a liberdade de transferir o seu principal estabelecimento para onde entender conveniente. Entretanto se o objetivo da mudança não tem qualquer justificativa empresarial, e sim tem como causa prejudicar credores, dificultando o exercício dos seus direitos, a transferência é considerada simulada, caracterizando-se como ato de falência;
- a garantia real: quando o devedor dá ou reforça a garantia real a credor, por dívida contraída anteriormente, sem ficar com bens livres e desembaraçados para atender às suas dívidas;
- o abandono do estabelecimento empresarial por parte do representante legal da devedora, sem deixar outra pessoa com poderes e recursos suficiente para responder pelas obrigações sociais;
deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial
- Sentença declaratória da falência: o terceiro pressuposto, para a instauração do processo de execução concursal, é da prolação da sentença declaratória da falência, operando-se, assim, a dissolução da sociedade empresária falida, ficando os seus bens, contratos e credores submetidos ao regime jurídico da falência.
II - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
- Introdução:
- A Lei nº 11.101/05 contém duas medidas judiciais para evitar que a crise na empresa venha a provocar a falência de quem a explora, ou seja, a recuperação judicial (arts. 47 a
72) e a homologação judicial de acordo de recuperação extrajudicial (arts. 161 a 167), tendo ambas os objetivos estipulados no art. 47/LF;
Recuperação Judicial:
- O art. 50/LF, enumera os meios de recuperação da atividade econômica, trata-se de lista exemplificativa, uma vez que outros podem ser analisados e considerados no plano de recuperação;
- Tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência, e tem lugar somente se o titular da empresa em crise quiser. Para legitimar-se ao pedido de recuperação judicial, a sociedade empresária deverá, também, atender aos seguintes requisitos, de forma cumulativa (art. 48/LF): 1. não pode estar falida; 2. deverá estar explorando a atividade econômica, num prazo superior a 02 (dois) anos; 3. que tenha obtido a recuperação judicial há menos de 05 (cinco) anos ou 08 (oito) anos em se tratando de sociedade microempresária ou empresária de pequeno porte; e 4. o sócio controlador e nenhum dos administradores pode ter sido condenado pela prática de crime falimentar;
- A distribuição do pedido de recuperação judicial produz o efeito de sustar a tramitação do pedido de falência ajuizado contra a requerente. Atendendo a petição inicial e os documentos que a instruíram, as exigências da LF, o juiz proferirá despacho mandando processar a recuperação judicial, não devendo este ser confundido com a decisão concessiva da recuperação judicial;
- O conteúdo e efeitos do despacho de processamento da recuperação judicial são: 1. nomeação do administrador judicial; 2. suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, com as exceções previstas em lei, como as reclamações trabalhistas e fiscais; 3. determinação à devedora para apresentar as contas administrativas mensais; 4. intimação ao MP e comunicação por carta às Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal em que a devedora tenha estabelecimento. Tal decisão deverá ser publicada na imprensa oficial;
- O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, da decisão que determina o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência e deverá conter o conteúdo mínimo estabelecido no art. 53/LF. É através do plano de recuperação judicial que se busca o atendimento dos objetivos deste instituto, de forma a preservar a atividade econômica e o cumprimento da sua função social. Assim o plano deve conter os meios através dos quais a sociedade empresária pretende superar as suas dificuldades;
- A forma de equacionamento das obrigações da sociedade empresária devedora, deverá ser prevista no plano, sendo que as dívidas trabalhistas e as decorrentes de acidentes do trabalho, existentes na data do pedido do benefício, devem ser pagas no prazo máximo de 01 (um) ano, observadas as limitações impostas pelo § único, do art. 54/LF, e enquanto não houver a regulamentação do art. 155-A/CTN, a recuperação judicial não importará qualquer mudança no passivo fiscal;
- O plano de recuperação judicial deverá ser votado pela assembléia dos credores, podendo ter os seguintes resultados: a) a aprovação do plano de recuperação pelos credores, porque atendeu o quórum qualificado da lei, e apresentada, pela sociedade, certidão negativa de débitos tributários (art. 57/LF) o juiz homologa a aprovação; b) o plano contou com o apoio de credores, cuja deliberação quase atendeu o quórum qualificado, neste caso o juiz poderá aprovar ou não o plano; c) a rejeição de todos os planos apresentados e discutidos, fará com que o juiz decrete a falência da devedora;
- A concessão da recuperação judicial obriga a todos os credores anteriores ao pedido, ficando estes sujeitos à mesma, mesmo os que não tenham votado pela sua aprovação, sem prejuízo das garantias (art. 59/LF), exceto os credores previstos na norma, como o estabelecido nos parágrafos 3º e 4º, doart. 49LF);
- Na recuperação judicial o devedor conserva a sua personalidade jurídica, e como sujeito de direito poderá contrair obrigações e titularizar direitos. A exceção está no ato de alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente da devedora, os quais somente poderão ser praticados mediante prévia autorização judicial, ouvido o comitê, caso um destes atos não tenha sido previsto no plano (art. 66/LF);
- Durante a fase da recuperação judicial, o devedor, em todos os ato, deverá apresentar-se com a denominação acrescida da expressão em Recuperação Judicial (art. 69/LF), e continuará, em princípio, sob a direção dos seus administradores (art. 64/LF), exceto se o plano prevê a reestruturação da administração ou se os mesmos incorrerem em conduta indevida, caso em que o juiz determinará a substituição, pelo gestor judicial a ser eleito pela assembléia-geral de credores, o qual assumirá a administração das suas atividades (art. 65/LF);
- Encerra-se a fase de execução do processo de recuperação judicial, com o cumprimento do plano de recuperação judicial no prazo de até 2 anos, estabelecido no art. 61/LF, proferindo-se a sentença de encerramento pelo juiz (art. 63/LF), ou pelo pedido de desistência do devedor, que poderá ser apresentado a qualquer tempo. Com a homologação da desistência, o devedor retorna à condição jurídica que se encontrava antes do pedido de recuperação judicial, podendo os credores exercitar os seus direitos originários, como se não tivesse ocorrido o processo de recuperação;
- Poderá o correr a convolação da recuperação judicial em falência, nas hipóteses do art. 73/LF;
Recuperação Extrajudicial:
- Como foi visto a falência e o plano de recuperação judicial se processam perante o Poder Judiciário, entretanto a LF, também, contempla uma alternativa para o empresário em dificuldades econômicas e que cumpra os mesmos requisitos que possibilitariam a recuperação judicial, ou seja, o procedimento de recuperação extrajudicial, estabelecido nos arts. 161 a 167/LF. Assim o devedor poderá propor e negociar com credores o plano de recuperação judicial, excetuados os titulares de créditos de natureza tributária, trabalhista ou acidentária, assim como outros previstos no § 1º, do art. 161/LF;
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