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Disposições preliminares da Lei sobre regulamentação, compensação judicial, cobrança extrajudicial e falência de empreendedor e empresa, a seguir denominado devedor

Resenha: Disposições preliminares da Lei sobre regulamentação, compensação judicial, cobrança extrajudicial e falência de empreendedor e empresa, a seguir denominado devedor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/2/2015  •  Resenha  •  3.844 Palavras (16 Páginas)  •  491 Visualizações

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o

Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da

sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Art. 2o

Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência

complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de

capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 3o

É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou

decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede

fora do Brasil.

Art. 4o

(VETADO)

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5o

Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I – as obrigações a título gratuito;

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as

custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Art. 6o

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso

da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do

sócio solidário.

§ 1o

Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2o

É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos

derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o

art. 8o

desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será

inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o

O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o

e 2o

deste artigo poderá determinar a reserva da

importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será

o crédito incluído na classe própria.

§ 4o

Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o

prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,

restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,

independentemente de pronunciamento judicial.

§ 5o

Aplica-se o disposto no § 2o

deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que

trata o § 4o

deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente

concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

§ 6o

Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a

ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

§ 7o

As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a

concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

§ 8o

A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro

pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

Seção II

Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Art. 7o

A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e

documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo

contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1o

Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o

, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o

prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto

aos créditos relacionados.

§ 2o

O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do §

1

o

deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado

do fim do prazo do § 1o

deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas

indicadas no art. 8o

desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Art. 8o

No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o

, § 2o

, desta Lei, o Comitê,

qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a

relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade,

importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

Art. 9o

A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o

, § 1o

, desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua

origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por

cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o

, § 1o

, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas

como retardatárias.

§ 1o

Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados

da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

§ 2o

Aplica-se o disposto no § 1o

deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da

assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3o

Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos

ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do

pedido de habilitação.

§ 4o

Na hipótese prevista no § 3o

deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de

seu crédito.

§ 5o

As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de

credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

§ 6o

Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão,

observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da

falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo

de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz

para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo

juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo

profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais

documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o

impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão

uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores

constante do edital de que trata o art. 7o

, § 2o

, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos

ao juiz, que:

I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor

constante da relação referida no § 2o

do art. 7o

desta Lei;

II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas

pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;

III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões

processuais pendentes;

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o

crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins

de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser

homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o

, § 2o

, desta Lei e nas decisões

proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a

classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será

juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver

julgado as impugnações.

Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até

o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto

no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de

descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do

julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

§ 1o

A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da

falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o

, §§ 1o

e 2o

, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente

reconhecido o crédito.

§ 2o

Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá

ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de

acordo com as disposições desta Seção.

Seção III

Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista,

administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o

art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação

judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que

esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o

inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de

recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas

habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o

do art. 7o

desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando

entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário,

auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63

desta Lei;

III – na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e

documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da

massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por

igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a

responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e

110 desta Lei;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso

entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável

desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva

quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente

retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão

previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da

massa ou a eficiência da administração; p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o

(décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta

demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de

responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

§ 1o

As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a

complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de

atividades semelhantes.

§ 2o

Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do

administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência,

oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

§ 3o

Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o

devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder

abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

§ 4o

Se o relatório de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de

qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos

relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de

desobediência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará

substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a

capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para

o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1o

Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor

devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§ 2o

Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento

após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§ 3o

O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se

renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das

obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4o

Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador

judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na

assembléia-geral e terá a seguinte composição:

I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais,

com 2 (dois) suplentes;

III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois)

suplentes.

§ 1o

A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê,

que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo. § 2o

O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos

de uma classe, independentemente da realização de assembléia:

I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou

II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.

§ 3o

Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.

Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua

situação;

b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei,

a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de

endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do

plano de recuperação judicial.

§ 1o

As decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que

ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.

§ 2o

Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo

administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao

juiz exercer suas atribuições.

Art. 29. Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas

as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente comprovadas e com a

autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5

(cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação

judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas

desaprovada.

§ 1o

Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver

relação de parentesco ou afinidade até o 3o

(terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou

representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

§ 2o

O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador

judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei. § 3o

O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2o

deste artigo.

Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a

destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar

desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às

atividades do devedor ou a terceiros.

§ 1o

No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor

o Comitê.

§ 2o

Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos

§§ 1o

a 6o

do art. 154 desta Lei.

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida,

ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua

discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados

pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e

fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro

administrador judicial.

Seção IV

Da Assembléia-Geral de Credores

Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) (VETADO)

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o

do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

II – na falência:

a) (VETADO)

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credo

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