RECURSO IPEM SP
Casos: RECURSO IPEM SP. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thaizanovoa • 8/1/2015 • 849 Palavras (4 Páginas) • 8.917 Visualizações
ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO – ÓRGÃO EXECUTOR DO INMETRO
Att. ILMO. SR. DR. SUPERINTENDENTE DO INMETRO - SP
Processo IPEM – SP
Auto de Infração :
______, pessoa jurídica de natureza privada, inscrita no CNPJ sob o nº ______, com sede na ____, nº, neste ato representada pelo seu procurador vem perante Vossa Senhoria com o respeito e acatamento devidos, conforme Notificação Administrativa originada do Auto de Infração nº _____, tempestivamente, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
A empresa acima qualificada vem perante Vossa Senhoria, nos termos do artigo 24, III e IV da Resolução Conmetro n° 08/06, solicitar a reforma da decisão procedida nos autos em epígrafe pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
Inicialmente é de bom alvitre salientar que o presente recurso é tempestivo, eis que o AR só fora recebido pela Empresa na data de 27.11.2014, onde ainda não se ultrapassou os 10 (dez) dias previstos para interposição de recurso, eis que o prazo somente expira-se na data de 07.12.14.
A recorrente - ________ – foi autuada em função de ERRO QUANTITATIVO, no critério da média.
Importante esclarecer que a autuada sempre zelou pela qualidade e quantidades especificadas nas embalagens de seus produtos, tomando todas as medidas possíveis e necessárias para que essa qualidade chegue até o consumidor final.
É certo, ademais, que inexiste o suposto prejuízo ao consumidor, no que concerne à quantidade do produto, isto pela simples análise do LAUDO DE EXAME QUANTITATIVO DE PRODUTOS PRÉ – MEDIDOS constante do bojo dos autos, eis que ali claro está que embora existam variações de peso entre uma embalagem e outra, a verdade é que em muitas delas o peso é superior ao mencionado, conforme consta no próprio laudo de analise que, no critério individual do produto, APROVOU a quantidade por embalagem, sendo um resultado, portanto, que não prejudica o consumidor e estas diferenças nunca ultrapassaram o limite de 0,5%.
Referida discrepância de peso somente se dá por ocasião do acondicionamento do produto em sua respectiva embalagem, pois existe a possibilidade de haver uma maior quantidade em determinadas embalagens do que em outras, o que vem causar esta pequena diferença de peso, sendo impossível fazer tal correção após referido acondicionamento, haja vista sua embalagem ser inviolável.
Concordamos, sim, que a utilização de denominações, símbolos, sinais e/ou outras indicações que levem o consumidor à informação falsa, incorreta, insuficiente ou que possa induzi-lo a equívoco, confusão ou engano deve ser penalizada de imediato, o que não é o caso em questão, pois o consumidor não foi efetivamente ENGANADO ou passível de equívoco e/ou engano com relação ao produto.
TODOS OS CUIDADOS sempre foram tomados pela empresa quando da fabricação de seu produto e colocação do mesmo no grande mercado consumidor, não poupando esforços no sentido de se atualizar das legislações vigentes e demais normas que se relacionassem com seu produto.
Não houve em qualquer momento a intenção por parte de empresa em ludibriar qualquer legislação ou até propriamente o consumidor, até mesmo pelo fato de que o ato cometido não gerou prejuízos a quem quer que seja.
Em
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