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REMUNERAÇÃO - DEFINIÇÃO DO DOCUMENTO

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Por:   •  9/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  525 Palavras (3 Páginas)  •  193 Visualizações

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REMUNERAÇÃO – DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA

“Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades , provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família”. (Sérgio Pinto Martins)

“Remuneração é toda a retribuição legal e habitualmente auferida pelo empregado em virtude do contrato de trabalho, sendo paga pelo empregador ou por terceiro”. (Francisco Ferreira e Jouberto Cavalcante)

“Remuneração é a prestação devida a quem põe seu esforço pessoal à disposição de outrem por causa de uma relação de emprego”. (José M. Catharino)

• Uma boa concepção doutrinária de remuneração deve levar em conta o seu caráter mais abrangente (gênero), inclusive considerando aquelas importâncias pagas por terceiros, em razão do contrato de trabalho (v.g., gorjetas, gueltas).

I.2 - DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

• Basicamente, existem três posições na doutrina:

1. A primeira corrente identifica Remuneração como tendo o mesmo significado de Salário.

2. A segunda corrente faz uma diferenciação entre as duas palavras. Coloca que remuneração é o gênero que engloba todas as parcelas devidas e pagas ao empregado em decorrência do contrato de trabalho, enquanto o salário é uma dessas parcelas (espécies). Assim, o salário seria uma espécie do gênero remuneração. ESSA É A CORRENTE PREVALENTE.

3. A terceira corrente funda seus argumentos no modelo sugerido pelo texto dos artigos 76 e 457, caput, da CLT. Assim, salário seria o conjunto de parcelas pagas diretamente pelo empregador ao empregado, enquanto a remuneração seria o salário acrescido das gorjetas pagas por terceiro.

• Relevância da distinção entre remuneração e salário:

Segundo Alice Monteiro de Barros , essa distinção é importante porque há muitos institutos jurídicos que são calculados com base na remuneração e não apenas no salário, como ocorre com o FGTS, o 13º salário, as férias, a indenização de antigüidade, hoje substituída pelo FGTS, etc. A distinção é relevante também para efeito de salário mínimo, pois a gorjeta não o compõe, tendo em vista o disposto no art. 76 da CLT, que o considera a “contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador”. A gorjeta é paga por terceiro.

I.3 – REFERÊNCIA LEGISLATIVA

• O tema é tratado, na CLT, nos art. 76 a 83 (salário mínimo) e nos arts. 457 a 467 (regras gerais).

Obs: Alice Monteiro de Barros noticia que os capítulos em que estão inseridos esses preceitos legais estão em con¬sonância com as Convenções Internacionais da OIT, sobretudo com as de nº. 26 e 95, ratificadas pelo Brasil - a primeira, em 1930 e a segunda, em 1949 -, que dispõem, respectivamente, sobre métodos de fixação do salário mínimo e medidas de proteção ao salário. Além desses instrumentos internacionais, o Brasil ratificou, na

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