RESP CIVIL
Artigo: RESP CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tianofazedor • 14/11/2013 • 682 Palavras (3 Páginas) • 329 Visualizações
A preocupação do direito penal é punir o agente, o direito civil está preocupado com o ressarcimento da vítima. Quando tem um dolo e a culpa no Dir. Civil a reparação civil não faz muita distinção. A relevância dessa distinção é apenas acadêmica. O código criou uma distinção (que só pode ser aplicada em um tipo de prejuízo).
Dolo - tem consciência de que o resultado é ilícito.
(Art. 186 e 187 CC)
Conduta, Nexo causal e dano – pressupostos da responsabilidade civil (Extracontratual)
Responsabilidade civil
Culta – Lato
A) Dolo
- Representação do resultado – sabe o que quer atingir, a conduta é dirigida para aquela finalidade ilícita.
- Consciência da ilicitude
B) Culpa – não tem o grau de ilicitude do dolo, porque na culpa a vontade não é dirigida para o resultado, a um fim ilícito, a vontade configura um erro de conduta.
Segundo elemento é a falta de dever de cuidado – no CC art. 186 não fala em imperícia (comportamento positivo de dever especifico de sua profissão – tem conhecimento técnico) somente negligencia e imprudência. Mas imperícia é causa determinante do dever de cuidado.
O último elemento da culpa é a previsibilidade objetiva (o homem médio pensa assim) (objetiva porque não é só uma pessoa, faz parte de todos) – Culpa inconsciente e a
Previsão (sabe que determinada conduta pode dar errado, mas mesmo assim faz, não aceita o evento danoso) - Culpa consciente.
Espécies de culpa
A) Culpa
Grave = erro grosseiro, se assemelha ao dolo, erro indefensável;
Leve = erro que homem médio não cometeria, culpa padrão;
Levíssima = culpa que um homem com cuidado, que zela por seu comportamento, comete um erro pequeno.
Classificação morta. Serve apenas para explicar o art. 944 parágrafo único do CC
Art. 944 parágrafo único – o juiz julga com equidade. Não pode aplicar indistintamente porque o juiz pode somente reduzir que está ligado a culpa levíssimo, no caso o dano material que não aplica o 944, aplica somente o dano moral. Se aplicar p/ o dano material estaria passando para a vitima o prejuízo que o agente cometeu.
Culpa presumida – distribuição do ônus da prova, a obrigação de provar a culpa é da parte contrária, (não é responsabilidade objetiva é quando tem conduta, dano e nexo causal, não averigua a existência de culpa).
Culpa contra a legalidade – quando infringe uma norma jurídica presume-se que você é culpado. Ônus da prova é inverso, no caso é do réu.
Culpa concorrente – é melhor falar em fato concorrente, porque não tem nada a ver com culpa, ex. A acelera o carro e B vem correndo e é atropelado, ou seja a vítima colaboração da vítima para a produção do resultado (concorrem para o resultado). Nesse caso as consequências jurídicas serão repartidas levando em consideração cada ato praticado
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