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RESPONSABILIDADE CIVIL SEMANA I

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Por:   •  29/9/2014  •  735 Palavras (3 Páginas)  •  265 Visualizações

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CASO CONCRETO

1 – Joaquim moveu ação indenizatória por danos morais em face de Alexandre por ter este mantido relação amorosa com Priscila, sua esposa (do autor). Alega que em razão desse relacionamento acabou se separando da sua esposa, o que lhe causou grande abalo psicológico e humilhação. Terá Alexandre o dever de indenizar? O que você alegaria como advogado de defesa de Alexandre?

01) – Não há responsabilidade sem violação de um dever jurídico, porque responsabilidade é o dever sucessivo de reparar o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. No caso, portanto, importa saber de Alexandre violou algum dever jurídico em relação a Joaquim e a resposta é negativa, pois Alexandre não tinha nenhum dever de fidelidade em relação a Joaquim; quem tinha este dever era sua mulher Priscilla.

Fundamentação:

Não caberá ao juízo deferimento à ação indenizatória em face de Alexandre, haja vista que a relação jurídica é apenas existente entre Joaquim e sua esposa, conforme elenca o art. 1566 CC, combinando com os arts. 1511 CC e ainda o 226, § 5º da CRFB88.

Na ação movida, como advogado de Alexandre alegaria que no nosso ordenamento jurídico, encontra-se a regra geral de que o dever ressarcitório se dá pela prática de atos ilícitos que resultem da culpa, quer dizer, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, conforme menciona os arts. 186, 187 e 927 do CC.

Porém, nem toda lesão ao direito constitui, pois, ato ilícito. Terá esta qualidade a que importe dano na coisa que constitui objeto da ação, desde que preexista relação Jurídica entre os interessados. Assim, aos olhos do direito positivo, se Alexandre não firmou contrato ou qualquer outra relação jurídica ou obrigação prevista em lei com a esposa de Joaquim, não ficará este obrigado a reparar o dano que causou.

Não. No caso em tela os deveres estão entre Joaquim e Priscilla, ou seja, a fidelidade recíproca (Art.1566, I CC).

Nesse sentido pode-se alegar preliminarmente carência de ação, pois não foram preenchidos os pressupostos (legitimidade,.... de agir e possibilidade jurídica do pedido), conforme Art. 301, X do CPC.

Não, porque o amante é estranho à relação jurídica existente entre marido e mulher (Art. 1566, I CC). Alexandre não tem o dever de indenizar, posto que a não praticou ato ilícito previsto nos arts. 186 e 187, do CC/, conforme entendimento do art. 927, também do CC/2002.

2 – (OAB/Exame Unificado – 2010.3) Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o muro de uma casa, causando um grave prejuízo. Em relação a situação acima é correto afirmar:

A) não responderá pela reparação do dano, pois agiu em estado de necessidade.

B) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de necessidade.

C) praticou um ato ilícito e deverá reparar o dano.

D) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em legítima defesa.

02) B – Ricardo agiu em estado de necessidade, pois diante de dois bens jurídicos

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