RESUMO DIREITO CIVIL III
Artigos Científicos: RESUMO DIREITO CIVIL III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucianaMonica • 29/8/2013 • 4.084 Palavras (17 Páginas) • 639 Visualizações
RESUMO DE PROCESSO CIVIL III – AV 2
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APELAÇÃO
1 – CABIMENTO: a apelação é o recurso cabível contra a sentença, seja terminativa (267) ou definitiva (269) – art. 513 CPC.
OBS: das sentenças proferidas em sede de Juizado Especial Cível, o recurso cabível é o recurso inominado, e não a apelação.
2 – PROCEDIMENTO E ADMISSIBILIDADE: a interposição do recurso apelação é feita perante o próprio órgão prolator da sentença.
O art. 514 estabelece os requisitos da apelação: a) nome e qualificação das partes; b) fundamentos de fato e de direito; c) pedido de nova decisão.
Muito embora o 514 exija apenas uma petição para o recurso, é comum prática e apresentação de uma peça de interposição e outra com as razões. A única exigência legal é que as razões sejam apresentadas no momento de interposição do recurso. A apresentação de razões após a interposição do recurso acarreta a preclusão consumativa.
Uma vez interposta, o juízo de primeiro grau (a quo) realizará o primeiro juízo de admissibilidade que poderá ser: a) negativo: o juiz não recebe a apelação por meio de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento; b) positivo: recebe a apelação indicando em quais efeitos (na omissão, entende-se que foi recebido no duplo efeito) e determina a intimação do recorrido para apresentar as contrarrazões em 15 dias.
Ultrapassado o prazo de contrarrazões, com ou sem sua apresentação, caberá ao juízo de primeiro grau fazer um segundo juízo de admissibilidade da apelação. Nessa segunda oportunidade, ao analisar os requisitos de admissibilidade, das duas uma: a) o juiz se retrata, passando a entender pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Nesse caso, profere decisão interlocutória; b) confirma seu entendimento anterior, mantendo o recebimento da apelação, remetendo os autos ao Tribunal competente.
Distribuído o recurso de apelação a um relator no tribunal de segundo grau, é correto afirmar que haverá por meio desse desembargador um terceiro juízo de admissibilidade. O art. 557 permite ao relator negar seguimento liminar ao recurso manifestamente inadmissível, realizando assim, um juízo monocrático de admissibilidade, que, sendo negativo, gerará o não conhecimento do recurso, em decisão recorrível por agravo interno (557, § 1º). Sendo positivo, poderá gerar o julgamento de mérito monocrático, nas hipóteses do art. 557-A, §1º).
OBS: segundo art. 551, § 3º, a apelação interposta nos processos sumário, de despejo ou contra indeferimento de petição inicial, excepcionalmente não terá revisor.
Uma vez sendo formado o órgão colegiado, proceder-se-á pela quarta vez o juízo de admissibilidade da apelação, sendo dois os possíveis resultados: a) entendendo o colegiado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, não conhece a apelação, sendo a decisão recorrível, em tese, por recurso especial ou extraordinário; b) concordando com todos os juízos de admissibilidade feitos anteriormente, o órgão colegiado conhece o recurso e o julga em seu mérito, em decisão recorrível, a depender do caso concreto, por embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário.
3 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO: diante da apresentação do recurso é possível ao juízo prolator da decisão impugnada, dela retratar-se em duas hipótese: a) quando houver o indeferimento a petição inicial; b) e na sentença liminar que implica o julgamento antecipadíssimo da lide (art. 285-A,1º). Nessas hipóteses, o juízo a quo poderá modificar sua decisão, voltando atrás em seu entendimento, perdendo o recurso interposto seu objeto por falta de interesse recursal.
4 – PRAZO: em regra, o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 dias, a partir da ciência da sentença, que pode se dar através de intimação/publicação, em audiência, ou em leitura de sentença. Na contagem do prazo para interposição aplicam-se as regras de prazo previstas nos arts. 181 e 191 do CPC, bem como do art. 5º, §5º da Lei 1.060/50 (gratuidade de justiça).
5 – MÉRITO: a análise do mérito recursal é de competência exclusiva do tribunal ad quem, mais precisamente, para uma Câmara, órgão colegiado composto por três juízes de segundo grau – desembargadores.
6 – NOVAS ALEGAÇÕES: pode ser admitido, em caráter excepcional, que a parte traga alegações novas em sede de recurso, conforme prevê o art. 517 do CPC. Para tanto, é preciso que as novas questões de fato: a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau; b) desde que o apelante prove que deixou de alega-las por motivo de força maior.
A exigência de prova da força maior, que tenha efetivamente impedido o apelante de alegar a questão de fato em primeiro grau, é condição indispensável para a aplicação do referido dispositivo legal, cabendo ao tribunal a sua análise no caso concreto.
7 – TEORIA DA CAUSA MADURA: está prevista no art. 515, § 3º, do CPC e sua incidência se verifica quando é recorrida uma decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito. Quando uma demanda é extinta sem julgamento do mérito o que se pretende é a anulação da decisão, para que outra seja proferida analisando o mérito. Em tese, uma vez anulada a sentença terminativa, o processo deveria voltar ao juízo de 1º grau para que profira uma nova decisão.
No entanto, com a finalidade de atender o art. 5º, LXXVII (razoável duração do processo), e a celeridade processual, pela teoria da causa madura, confere-se ao tribunal a competência para conhecer da matéria que não foi conhecida no primeiro grau de jurisdição sem que isso implique na supressão de instancias, não havendo que se falar em violação do devido processo legal. Mas, para tanto, a causa deve estar madura, o que se dá quando não houver mais a necessidade de dilação processual e quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito.
8 – INADMISSIBILIDADE: o recurso não será admitido quando faltar algum dos pressupostos recursais, extríseco ou intrínseco. Além disso, também constitui óbice ao não conhecimento a súmula impeditiva de recurso.
A súmula impeditiva está prevista no art. 518, § 1º, e significa dizer que a decisão proferida pelo juízo, que está sendo impugnada, encontra-se em conformidade com a súmula do STJ ou do STF. Assim, o legislador infraconstitucional consagra a súmula impeditiva, que não chega à vincular o julgador como pretende fazer a súmula vinculante,
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