RESUMO SUCESSÕES
Trabalho Escolar: RESUMO SUCESSÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ftcaribe • 27/8/2013 • 4.655 Palavras (19 Páginas) • 500 Visualizações
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Características do Testamento:
Testamento é um ato jurídico de natureza patrimonial.
Testamento é PERSONALÍSSIMO, ou seja, não admite nem representação nem assistência. Por exemplo, um absolutamente incapaz (uma criança de 7 anos) não pode fazer testamento. Já o relativamente incapaz, pode fazer um testamento, sem a necessidade de tutor (é uma exceção do CCB).
Testamento é REVOGÁVEL. O testamento que será cumprido por ocasião da morte de alguém será o último testamento válido. Entre as espécies de testamento não tem hierarquia, será válido sempre o último, pois este revogará o anterior. Uma vez que um testamento tenha sido revogado, ele não voltará a vigorar, mesmo que o testamento que o revogou tenha prazo de validade (por exemplo, o testamento feito em aeronave).
Testamento é SOLENE. Desta forma, depreende-se que o testamento não tem forma livre e o CCB disciplina expressamente as formas de testar.
Obs.: No Brasil, testamento em vídeo não tem qualquer validade.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador
somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Capacidade para testar é diferente da capacidade prevista na parte geral do Código Civil. Em que momento se analisa se o testador é ou não capaz? No momento em que o testador redige o testamento (no momento da prática do ato), não importando o que ocorreu antes ou depois.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno
discernimento.
Parágrafo único - Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Testamento serve basicamente como uma forma de organizar o patrimônio após a morte. Os 50% que compõem a legítima precisam ir livres e desimpedidos para os herdeiros necessários.
Quem são os legitimados a serem contemplados em testamento?
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas
estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de
fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o
testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas
disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
§ 3º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e
rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro
esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos
herdeiros legítimos.
Quem não pode ser contemplado em testamento?
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo [= a pedido], escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato
do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim
como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único - Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Diferença entre união estável e concubinato – vivem em concubinato aqueles que são impedidos de casar e vivem maritalmente.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se
aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art.
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