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REVISÃO IED

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Por:   •  13/4/2014  •  1.353 Palavras (6 Páginas)  •  284 Visualizações

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REVISÃO IED

Características substanciais da norma jurídica

·   Generalidade. Temos que a norma jurídica é preceito de ordem geral, que obriga a todos que se acham em igual situação jurídica. Da generalidade da norma, deduzimos o princípio da isonomia da lei, segundo o qual todos são iguais perante a lei.

 ·   Abstratividade. As normas jurídicas visam estabelecer uma fórmula padrão de conduta, aplicável a qualquer membro da sociedade. Regulam casos como ocorrem, via de regra, no seu denominador comum. Se abandonassem a abstratividade para regular os fatos em sua casuística, os códigos seriam muito mais extensos e o legislador não lograria seu objetivo, já que a vida em sociedade é mais rica que a imaginação do homem. 

Pela bilateralidade, temos que o direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, conferindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Bilateralidade expressa o fato de a norma possuir dois lados: um representado pelo direito subjetivo e o outro pelo dever jurídico, de tal modo que um não pode existir sem o outro, pois regula a conduta de um ou mais sujeitos em relação à conduta de outro(s) sujeito(s)(relação de  alteridade).

Sujeito ativo (portador do Direito Subjetivo).

Sujeito passivo (possuidor do dever jurídico).

 

A imperatividade revela a missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, pois o direito deve representar o mínimo de exigências, de determinações necessárias. Assim, para garantir efetivamente a ordem social, o direito se manifesta através de normas que possuem caráter imperativo. Tal caráter significa imposição de vontade e não simples aconselhamento.

A coercibilidade - Quer dizer possibilidade de uso de coação. Essa possui dois elementos: psicológico e material. As noções de coação e sanção não se confundem. Coação é uma reserva de força a serviço do Direito, enquanto a sanção é considerada, geralmente, medida punitiva para a hipótese de violação de normas. 

A atributividade (ou autorizamento) - Esse é, aliás, o elemento distintivo por excelência entre a norma jurídica e as demais normas de conduta: a aptidão para atribuir ao lesado a faculdade de exigir o seu cumprimento forçado. Então, a essência específica da norma jurídica é a atributividade (ou autorizamento), porque o que lhe compete é autorizar ou não o uso das faculdades humanas.

Assim, a norma jurídica é atributiva por atribuir, às partes de uma relação jurídica, direitos e deveres recíprocos. Ou seja, atribui à outra parte o Direito de exigir o seu cumprimento.

Os diversos critérios de classificação das normas jurídicas:

 

a)   Normas codificadas são aquelas que constituem um corpo orgânico sobre certo ramo do direito, como o Código Civil

b)   Normas consolidadas são as que formam uma reunião sistematizada de todas as leis existentes e relativas a uma matéria; a consolidação distingue-se da codificação, porque sua principal função é a de reunir as leis existentes e não a de criar leis novas, como num Código. Ex: CLT;

c)   Normas extravagantes ou esparsas; na terminologia canônica, diziam extravagantes as constituições pontifícias, posteriores às Clementinas, incluídas no mesmo direito. Daí dizer-se hoje “extravagantes” todas as leis que não estão incorporadas às Codificações ou Consolidações: são as leis que vagam fora; são as editadas isoladamente para tratar de temas específicos. Ex: Lei de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Lei do Inquilinato etc..

 

 

Hermenêutica Jurídica e Interpretação do Direito.

Hermenêutica é a interpretação do sentido das palavras.

"Interpretar" é fixar o verdadeiro sentido e o alcance, de uma norma jurídica. “É indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência” (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); "interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras"(CLÓVIS BEVILAQUA).

Elementos que integram o conceito de interpretação:

Revelar o seu sentido: isso não significa somente conhecer o significado das palavras, mas, sobretudo descobrir a finalidade da norma jurídica.

Fixar o seu alcance: significa delimitar o seu campo de incidência; é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.

A interpretação sempre é necessária, sejam obscuras ou claras as palavras da lei ou de qualquer outra norma jurídica; e isso por três razões:

1º) o conceito de clareza é muito relativo e subjetivo, ou seja, o que parece claro a alguém pode ser obscuro para outrem'

2º) uma palavra pode ser clara segundo a linguagem comum e ter, entretanto, um significado próprio e técnico, diferente do seu sentido vulgar (p. ex., a "competência" do juiz);

3º) a consagração legislativa dos princípios contidos no art. 5º da LICC significa uma repulsa ao já referido brocardo latino, já que toda e qualquer aplicação das leis deverá conformar-se aos seus "fins sociais e às exigências do bem comum"; ora, se em todas as leis o intérprete não poderá deixar de considerar seus fins sociais e as exigências do bem comum, todas as leis necessitam de interpretação visando à descoberta dos mesmos.

Tipos de Interpretação

1 - Quanto à origem ou fonte de que emana, a interpretação

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