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REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

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Por:   •  5/12/2014  •  2.635 Palavras (11 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO

Apenso ao Protocolo nº 201301712978

BBC, brasileiro, solteiro, pintor predial desempregado, portador do RG nº ... SSP-GO, inscrito sob o CPF nº ..., nascido aos ..., em Brasília-DF, filho de ..., residente e domiciliado na ...; por seu advogado constituído, com endereço profissional na Rua Júris, nº 1, Setor Bom Direito, onde recebe as intimações de estilo, vem à douta presença de Vossa Excelência requerer

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

com fulcro no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal (CF) e artigos 316 e 319 do Código Penal (CP), conforme fatos e fundamentos a seguir delineados

I – DOS FATOS

Aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio de 2013, o requerente foi rendido por populares na Rua ..., após, supostamente, ter subtraído os aparelhos celulares de LFAS e WAS. Na ocasião, dirigiram-se ao local o Soldado PM RS e o 2º Sargento PM GPSF, quando este último deu voz de prisão a BBC pela suposta prática de crime de roubo, tipificado no art. 157 do CP.

Em depoimento, a testemunha JASL, namorada de LFAS, relatou que se dirigiu ao local onde este se encontrava e, que ao chegar, o celular já estava em poder do namorado. Por sua vez, LFAS declarou que a arma supostamente utilizada para a prática do crime foi encontrada pelos militares em uma das casas pelas quais BBC teria passado enquanto fugia.

Por fim, ao ser interrogado, BBC declarou ser pai de uma menina menor de idade, residir há vinte anos no mesmo local, não ter sido internado em instituição de proteção a menores ou casa de tratamento de enfermidade mental, não ser usuário de tóxicos e nunca ter sido preso. Na mesma oportunidade, reconheceu a autoria do delito e nada declarou contra nenhuma das testemunhas ou vítimas.

Em 20 de maio de 2013, foi homologado o Auto de Prisão em Flagrante do requerente pelo MM. Juiz de Direito, bem como, convertida a prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva. Foi encaminhado à Casa de Prisão Provisória, nesta urbe, onde permanece até a presente data, à disposição da Justiça.

________________________________________

II – DO DIREITO

Em que pese o entendimento do nobre magistrado, os requisitos autorizadores da prisão preventiva não estão presentes no caso em tela, conforme se verá adiante.

O Código de Processo Penal, relativamente à prisão preventiva, dispõe o seguinte:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Sobre a primeira parte do dispositivo, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, esclarece que (pág. 670):

“extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público”. “O ideal é a associação de, pelo menos, dois desses fatores”.

Neste diapasão, é mister observar que:

a) Não há que se falar em gravidade do delito in casu. Conferir: STJ: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a existência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente e sua periculosidade abstrata, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer valor concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.” (HC 245703-MG, 5ª.T., Rel. Gilson Dipp, 28.08.2012, v.u.) (grifei);

b) O indiciado não apresenta nenhum envolvimento com o crime organizado, e não houve sequer de associação criminosa;

c) BBC é réu primário, e possui uma ficha de antecedentes impecável. Nunca foi preso ou conduzido a casa de apoio para menores, não é usuário de drogas, possui ocupação lícita - embora se encontre desempregado no momento – sendo um cidadão comum que nunca representou qualquer perigo para o convívio em sociedade;

d) A execução do delito não evidencia nenhuma crueldade, não foram utilizados explosivos ou outros meios capazes de gerar perigo comum e nem se trata de crime premeditado no intuito de diminuir as chances de defesa da vítima, do que se pode concluir que a consumação do crime não apresenta nada de anormal;

e) O caso não alcançou nenhuma repercussão social, e em nada alterou a credibilidade da Justiça e do sistema penal.

Pela análise acima, resta claro que o requerente não apresenta nenhum risco à ordem pública. Corrobora este entendimento o julgamento do HC 94404-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-110, divulgado em 17.06.2010 e publicado 18.06.2010, cujo trecho está abaixo transcrito:

A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. (...) A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. - Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional da prisão cautelar, a alegação de que, se em liberdade, a pessoa sob persecução

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