REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA
Artigos Científicos: REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: analulima • 13/11/2014 • 433 Palavras (2 Páginas) • 444 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ
Caio Matos, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, portador da carteira de identidade nº 6502121, 2ª via, PC/PA, CPF nº 010493712-24, residente e domiciliado na Rua Nova, nº 2, bairro da Marambaia, Belém, Pará, e Paulo Rocha Machado, brasileiro, solteiro, estudante, portador da carteira de identidade nº 2565889, PC/PA, CPF nº 205453796-24, residente e domiciliado na Av. Dalva, nº 42, bairro da Marambaia, Belém, Pará, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no artigo 316 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Os requerentes foram presos preventivamente pela prática de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, I, II, do Código Penal, fundamentando-se a respeitável decisão judicial no fato de que o crime supostamente praticado pelos requerentes ser grave.
DO DIREITO
De acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
Observa-se que, no caso em tela, não há presente nenhum dos fundamentos que ensejam prisão preventiva, uma vez que:
a) Os requerentes são primários, pois não possuem sentença condenatória transitada em julgado, logo não há risco à ordem pública se estiverem em liberdade os postulantes;
b) não há que se falar pela condição pessoal dos requerentes, bem como do tipo penal em questão que haja risco à ordem econômica;
c) não há indícios de que os postulantes em liberdade ponham em risco a instrução criminal nos autos;
d) os requerentes possuem residência fixa. Caio Matos na Rua Nova, nº 2, bairro da Marambaia, Belém, Pará, e Paulo Rocha Machado na Av. Dalva, nº 42, bairro da Marambaia, Belém, Pará, CEP 66000-000. Caio Matos trabalha na função de ajudante de pedreiro e Paulo Rocha Machado é estudante, conforme fazem provas as cópias reprográficas dos comprovantes de endereço, da carteira de trabalho e previdência social e carteira de estudante, portanto não há risco à aplicação da lei penal já que os requerente mantém vínculos.
Portanto, pelo que foi exposto verifica-se que os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva, foram dirimidos. Assim, Excelência é perfeitamente aplicável o benefício prescrito no art. 316, do Código de Processo Penal.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja revogada a prisão preventiva, por ausentes os requisitos dos arts. 312 do CPP, com a expedição do alvará de soltura.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Belém-Pará, 11 de fevereiro de 2014.
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