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REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA

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Por:   •  13/11/2014  •  433 Palavras (2 Páginas)  •  444 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ

Caio Matos, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, portador da carteira de identidade nº 6502121, 2ª via, PC/PA, CPF nº 010493712-24, residente e domiciliado na Rua Nova, nº 2, bairro da Marambaia, Belém, Pará, e Paulo Rocha Machado, brasileiro, solteiro, estudante, portador da carteira de identidade nº 2565889, PC/PA, CPF nº 205453796-24, residente e domiciliado na Av. Dalva, nº 42, bairro da Marambaia, Belém, Pará, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no artigo 316 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Os requerentes foram presos preventivamente pela prática de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, I, II, do Código Penal, fundamentando-se a respeitável decisão judicial no fato de que o crime supostamente praticado pelos requerentes ser grave.

DO DIREITO

De acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

Observa-se que, no caso em tela, não há presente nenhum dos fundamentos que ensejam prisão preventiva, uma vez que:

a) Os requerentes são primários, pois não possuem sentença condenatória transitada em julgado, logo não há risco à ordem pública se estiverem em liberdade os postulantes;

b) não há que se falar pela condição pessoal dos requerentes, bem como do tipo penal em questão que haja risco à ordem econômica;

c) não há indícios de que os postulantes em liberdade ponham em risco a instrução criminal nos autos;

d) os requerentes possuem residência fixa. Caio Matos na Rua Nova, nº 2, bairro da Marambaia, Belém, Pará, e Paulo Rocha Machado na Av. Dalva, nº 42, bairro da Marambaia, Belém, Pará, CEP 66000-000. Caio Matos trabalha na função de ajudante de pedreiro e Paulo Rocha Machado é estudante, conforme fazem provas as cópias reprográficas dos comprovantes de endereço, da carteira de trabalho e previdência social e carteira de estudante, portanto não há risco à aplicação da lei penal já que os requerente mantém vínculos.

Portanto, pelo que foi exposto verifica-se que os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva, foram dirimidos. Assim, Excelência é perfeitamente aplicável o benefício prescrito no art. 316, do Código de Processo Penal.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja revogada a prisão preventiva, por ausentes os requisitos dos arts. 312 do CPP, com a expedição do alvará de soltura.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Belém-Pará, 11 de fevereiro de 2014.

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