RISCOS COBERTOS
Tese: RISCOS COBERTOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Elzacruz • 23/9/2013 • Tese • 1.450 Palavras (6 Páginas) • 296 Visualizações
Cláusula 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da cláusula 2ª das condições gerais, decorrentes exclusivamente dos eventos a seguir relacionados, desde que acontecidos e originados NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO COMERCIAL (SHOPPING-CENTER) especificado na apólice:
a) incêndio e/ou explosão, ESTANDO EXCLUÍDOS, TODAVIA, OS DANOS CAUSADOS AO PRÓPRIO IMÓVEL E RESPECTIVO CONTEÚDO, INCLUSIVE DAS LOJAS INSTALADAS NO LOCAL;
b) vazamentos das instalações comuns de água e esgoto do condomínio, inclusive da rede de hidrantes e sprinklers, se existentes, em consequência de acidente súbito e imprevisto, EXCETO QUANDO RESULTADO DA MÁ CONSERVAÇÃO DE TAIS INSTALAÇÕES;
c) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
d) desabamento, total ou parcial;
e) acidentes causados por ações necessárias às atividades do segurado, mesmo que realizadas eventualmente, inclusive as operações de carga e descarga;
f) programações internas dos departamentos de “marketing”, publicidade e relações públicas;
g) acidentes causados por defeito de funcionamento ou erro humano na operação ou condução de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado. Essa cobertura também se estenderá para garantir os danos decorrentes de acidentes relacionados com a operação nas áreas circunvizinhas ao condomínio especificado na apólice, de máquinas, aparelhos e equipamentos, não dotados de autopropulsão, de propriedade do segurado, ou por ele alugados ou arrendados;
h) acidentes causados por serviços relacionados com a conservação e/ou manutenção do imóvel e das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado;
i) acidentes causados por serviços prestados por terceiros contratados pelo segurado, tais como porteiros, seguranças, e pessoal de limpeza e manutenção, no desenvolvimento das tarefas próprias que lhes competirem. Fica, no entanto, ajustado que, estão cobertas, respeitas as demais disposições deste seguro, as reclamações de indenização que possa advir ao segurado, de forma subsidiária, quando os responsáveis diretos forem considerados insolventes, e não existir seguro para cobrir os danos ocasionados;
j) tumultos ocorridos entre os frequentadores dos estabelecimentos, desde que não se relacionem com os eventos previstos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “o”, do subitem 6.1 das condições gerais;
k) acidentes que resultem em danos a objetos de uso pessoal pertencentes a empregados, clientes e visitantes do segurado, sob sua guarda ou custódia, EXCETUANDO-SE VALORES, ARMAS, MUNIÇÕES, INSTRUMENTOS MUSICAIS, JÓIAS, PÉROLAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, TRABALHADAS OU NÃO, E AINDA, RELÓGIOS DE PULSO, BOLSO OU PINGENTE;
l) ações do pessoal de brigada de incêndio, mantidos e/ou contratados pelo segurado, durante o exercício de suas funções no interior do condomínio especificado na apólice, e nas áreas circunvizinhas a esse local.
1.2. Estão também cobertos, respeitadas às disposições destas condições especiais, os danos materiais e/ou corporais causados pelas pessoas que apresentem atividades comerciais eventual no condomínio especificado na apólice, tais como bancas de cartões natalinos e similares, desde que aqueles danos estejam abrangidos pelas coberturas contratadas, e os responsáveis diretos forem declarados insolventes.
1.3. O termo segurado, quando referente a esta cobertura, significa não só o administrador do condomínio comercial (shopping-center) designado neste contrato, mas também todos os proprietários, locatários e/ou
Processo SUSEP nº. 15414.003870/2007-21 (cláusulas contratuais válidas para os seguros iniciados a partir de 20/08/2012 ). 2
comodatários e/ou arrendatários de lojas estabelecidos no imóvel e explorando os ramos diversificados de
comércio.
1.4. As disposições desta cobertura se aplicam separadamente a cada segurado, conforme definido no
subitem anterior, da mesma forma, como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um
deles. Por consequência, essa cobertura abrangerá, até o limite expresso na apólice, as reclamações de
indenização por danos involuntários, materiais e/ou corporais, que um possa causar ao outro, como também
a terceiros, conforme definido na cláusula 2ª das condições gerais.
1.5. O desligamento de qualquer dos segurados será efetuado sem qualquer devolução de prêmio,
cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído.
1.6. A expressão “NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO COMERCIAL (SHOPPING CENTER) ESPECIFICADO
NA APÓLICE” abrange:
a) os locais reservados à administração do condomínio localizadas no interior da propriedade em que se
situa o mesmo;
b) as lojas, independente do ramo de comércio explorado. Equiparam-se às lojas, para efeito desta
cobertura, parques de diversões, restaurantes, bares, boates, cinemas, teatros, quiosques e prestadores
de serviços, em geral, existentes no estabelecimento, desde que exerçam suas atividades em local fixo,
e com previsão de permanência por tempo indeterminado;
c) portarias, escadas, corredores, elevadores, áreas de acesso e de recreação, garagens e/ou
estacionamentos, jardins e similares, e qualquer outro local de uso comum dos condôminos;
d) as vias de circulação de veículos e pedestres, inclusive aquelas exteriores ao imóvel, mas localizadas no
perímetro interior da propriedade em que se situa o condomínio.
1.7. Para efeito de cobertura, fica ajustado que ao contrário do que possa constar na alínea “b” do subitem
6.2 das condições gerais, encontra-se coberta a responsabilidade de um segurado em relação aos
empregados e terceiros contratados
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