Radmila Franco
Artigo: Radmila Franco. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: RadmilaFranco • 27/9/2013 • 4.031 Palavras (17 Páginas) • 384 Visualizações
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. TRABALHO TEMPORÁRIO 5
2.1. BREVE ABORDAGEM SOBRE TERCEIRIZAÇÃO 8
2.2. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO 10
2.3. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO 11
3. CONJECTURA DE AJUSTE 11
4. FORMA E PRAZO 13
5. DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO 14
6. RESPONSABILIDADE 17
CONCLUSÃO 19
BIBLIOGRAFIA 22
1. INTRODUÇÃO
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974. A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Suas características básicas são a transitoriedade, isso se dá em face do princípio da continuidade da relação de emprego, uma vez que, se trata de contrato por prazo determinado, e a excepcionalidade, tendo em vista que é para atender acréscimo extraordinário de serviço na empresa tomadora.
Neste tipo de trabalho se faz presente uma relação trilateral, formada pela empresa temporária, pelo tomador de serviço e pelo empregado temporário.
Este último não é celetista, uma vez que, o trabalho temporário é regulamentado por lei especial. Assim, seus direitos estão previstos no art. 12 da Lei 6.019/74. No entanto, o rol é exemplificativo, uma vez que, também se aplicam a categoria outros direitos provenientes de leis posteriores.
Todavia, para podemos discorrer sobre o tema, primeiramente, temos que fazer algumas ponderações sobre terceirização de serviço, princípio da continuidade da relação de serviço e princípio da proteção. Para, assim, podermos perpassar sobre, principalmente, os direitos e a responsabilidade das empresas temporária e tomadora de serviço.
2. TRABALHO TEMPORÁRIO
Podemos encontrar a definição de trabalho temporário no texto do art. 2º da Lei nº 6019/74, que regula o instituto. Assim, o trabalho temporário “[...] é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.”
Difere o contrato temporário do contrato de experiência. No primeiro o trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviço no estabelecimento do tomador de serviços ou cliente, No contrato de experiência, o obreiro presta serviços nas dependências do empregador. Enquanto o trabalho temporário é previsto em lei especial (Lei n° 6.019/74), o contrato de experiência é previsto na CLT.
O trabalhador temporário é pessoa física contratada “por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender á necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas.” (Art. 16 do Decreto n° 73.841/74).
José Ferreira Prunes apõe, em relação ao trabalho temporário, que “é aquele de substituição de empregados permanentes da empresa-cliente.” Assim, afirma que o trabalhador temporário pode “se somar ao pessoal permanente da empresa-cliente, quando de acréscimo necessário de serviços.”
Á vista do citado, encontramos, portanto, no trabalho temporário uma situação jurídica trilateral, envolvendo a empresa de trabalho temporário ou terceirizante, o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviços ou empresa cliente.
Neste cerne, Maurício Godinho Delgado define trabalho temporário como “aquele que, juridicamente vinculado a uma empresa de trabalho temporário, de quem recebe suas parcelas contratuais, presta serviços a outra empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário dos serviços da empresa tomadora.”
O trabalho temporário é aplicado sempre nos casos excepcionais de serviço, para atender uma necessidade transitória de substituição de pessoal, com o fim de complementar o trabalho dos empregados permanentes, ou seja, do trabalhador efetivo, regular. Bem como é utilizado para atender acréscimo extraordinário de serviço na empresa tomadora. É uma alternativa econômica de contratação para as empresas clientes, diante de tais necessidades transitórias, como exemplo: substituição como férias, licença maternidade, licença saúde, período natalino, onde há um aumento nas vendas e na produção dos produtos, que gera a necessidade de ampliação/acréscimo da mão-de-obra.
Como dito alhures, o trabalho temporário tem como característica a transitoriedade, isso se dá em face do princípio da continuidade da relação de emprego, uma vez que, se trata de contrato por prazo determinado.
Tendo em vista a existência de uma relação trilateral instituída pela legislação específica, como podemos observar no texto da Lei n° 6.019/74, (como por exemplo, no art. 9° ) e consagrada pelo Enunciado 331 do TST , é necessário conceituar os outros dois sujeitos contratantes. São elas a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços.
A primeira é definida pelo próprio texto da Lei n° 6.019/74, em seu artigo 4º da Lei nº 6.019/74:
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (grifo nosso)
A letra da lei é clara em dizer que somente as empresas urbanas podem beneficiar-se com a terceirização de serviços. Portanto, essa forma de terceirização não abrange as empresas rurais.
A lei que regulameta também condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário. Referida empresa necessita de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego, que é feito conforme a Instrução Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009, pela Secretaria
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