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Receitas Publicas

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Por:   •  2/11/2014  •  2.819 Palavras (12 Páginas)  •  227 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo falar sobre as receitas que compõem o orçamento municipal.

As prefeituras dispõem de várias fontes de receitas, mas, na maioria dos casos, as transferências constitucionais respondem pela maior fatia do orçamento. Entre as principais receitas encontram-se as tributárias, as contribuições, transferências constitucionais, patrimonial, de serviços entre outras.

As receitas municipais podem ser Ordinárias, aquelas arrecadadas regularmente em cada período financeiros ou Extraordinárias, decorrentes de situações excepcionais, como calamidade pública, guerras, doações etc.

As receitas é um conjunto de recursos que o poder público prevê arrecadar para custear as despesas que pretende e necessita realizar.

RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL

O Estado, para fazer face às suas obrigações, necessita de recursos que podem ser obtidos junto à coletividade ou através de endividamento público. O conjunto destes recursos é que nós chamamos de Receita Pública. É atreves dela que o Estado poderá atender às demandas diversas da sociedade, como saúde, educação e segurança.

Segundo a Constituição Federal Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Na Receita Municipal incluem-se recursos financeiros oriundos dos tributos municipais e preços pela utilização de bens ou serviços, e demais ingressos que o município recebe em caráter permanente, como a sua participação nas transferências constitucionais estaduais e federais (ICMS, FPM), ou eventuais, como os advindos de financiamentos, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras entidades ou pessoas físicas. Os tributos são imposições legais e compulsórias da Administração sobre os administrados para auferir recursos financeiros. Compõem-se de impostos, taxas e contribuições. Impostos (art. 145, I, da CF) são tributos cobrados em função de determinados fatos econômicos da vida como, por exemplo, a circulação e o consumo de bens (ICMS e ISSQN); já as taxas (art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN) exigem a prestação de um serviço específico e divisível ou de exercício do poder de polícia administrativa, como as de localização e funcionamento e recolhimento de lixo.

Atualmente, os impostos são em número de treze no país, sendo sete destes federais, três estaduais e três municipais. São duas as contribuições que podem ser cobradas pelos municípios. A primeira é a de melhoria (art. 145, III, da CF; art. 81 do CTN e Decreto-Lei no 195/1967), que somente pode ser cobrada em decorrência da realização de uma obra pública que traga valorização ao imóvel do contribuinte, até o limite dessa valorização e do total empreendido pelo Poder Público para a concretização da obra. Portanto, a arrecadação total da contribuição não pode superar o custo total da obra. A segunda, mais recente, é a de Iluminação Pública (art. 149-A da CF), destinada a custear esse serviço, podendo ela ser cobrada juntamente com a fatura de energia.

Imposto Sobre Serviços (ISS) Imposto de competência municipal (CF, art. 156, IV) que possui como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo. Atualmente esse é o principal imposto municipal, pois, na soma da arrecadação de todos os municípios, esse é o imposto que totaliza o maior valor. A lista de serviços tributáveis pelo ISS está elencada na Lei Complementar no 116/2003. A base de cálculo do imposto é o valor do preço do serviço, nos termos do artigo 7o da Lei Complementar no 116/2003. Como o fato gerador do imposto é a prestação do serviço e a base de cálculo é o preço dele, fica afastada a possibilidade de lançamento sobre a atividade em potencial, ou seja, é requisito essencial a efetividade da prestação do serviço. O contribuinte é o prestador de serviço, que só pode ser empresa ou profissional autônomo. A novidade em relação a esse imposto é justamente a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que definiu as novas regras gerais para a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelos municípios da federação, bem como ampliou a lista de serviços, de 101 para cerca de 200. Essa Lei era esperada desde a promulgação da Constituição em 1988, pois ainda era utilizado o Decreto-Lei no 406, de 1967, como ordenamento jurídico para a cobrança do ISSQN, defasado em relação ao desenvolvimento tecnológico e à natural evolução desse setor econômico com o surgimento de novos serviços que ficavam à margem da tributação por falta de previsão legal. Segundo dados consolidados até

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