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Reclamatória Trabalhista

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Por:   •  19/11/2013  •  1.126 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ITAJAÍ – SANTA CATARINA

OTÁVIO SILVA, brasileiro, casado, balconista, nascido em 00/00/000, filiação, com RG n°..., inscrito no CPF n° ..., com CTPS n°54621, série 00020-SC, PIS n° ..., residente e domiciliado na Rua 200, n°1, Centro da cidade de Camboriú/SC, CEP n°..., vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamentos nos artigos 840 e ss da CLT e 282 do CPC, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito comum ordinário,em face de:

CRICRI COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n° ..., sediada na Rua 2, n°2, Centro da cidade de Itajaí, CEP n°...

Pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer os benefícios da gratuidade de justiça, conforme dispõe a Lei 1060/50 e o § 3º do art. 790 da CLT, uma vez que não pode demandar contra seu ex-empregador sem prejuízo do sustento próprio e da sua família por encontra-se desempregado, até o presente momento.

II. DO CONTRATO DE TRABALHO

Otávio Silva começou a trabalhar na empresa Cricri Comércio Ltda. em 01/12/2000, tendo sua CTPS anotada em 01/03/2001. Exercia a função de balconista de segunda a sexta-feira, cumprindo o horário de 08:00h até 12:00 e de 12:30 até 19:00. Foi demitido, por justa causa em 06/08/2012 quando então recebia o valor de R$ 1.000,00 mensais, conforme registro de seu último salário.

A partir do ano de 2009, passou a receber comissões de 3% sobre suas vendas. O total dessas comissões correspondia a aproximadamente a metade do seu salário, ou seja, R$ 500,00, esse valor sempre foi pago de maneira informal diretamente em sua conta bancária e, desta forma, nunca constou das anotações em sua CTPS.

Em 2010 a empresa construiu um refeitório e fornecia diariamente almoço aos seus funcionários, esse valor não foi agregado em sua folha de pagamento e o mesmo não foi inscrito no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Da mesma forma o Sr. Otávio nunca recebeu qualquer valor correspondente à horas extras, tampouco assinou acordo referente à prorrogação de seu horário de trabalho, o qual está registrado em seu cartão ponto.

Em 06/08/2012, após uma festa realizada na empresa em 04/08/2012, foi demitido por justa causa, em razão de ter ingerido grande quantidade de álcool. No dia 17/08/2012, recebeu suas verbas rescisórias, das quais constava apenas o saldo salarial. Após receber suas verbas o Sr. Otávio foi até a CEF retirar um extrato e constatou que não teve depositado o FGTS do ano de 2001.

III. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O Sr. Otávio começou a trabalhar para a Cricri Comércio Ltda. em 01/12/2000, mas somente foi registrado em 01/03/2001 o que deixa clara a fraude inicial ocorrida no primeiro período do contrato de trabalho.

Sempre trabalhou em conformidade com os requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Desta forma, faz jus o autor ao reconhecimento do vínculo de emprego e consequente anotação na carteira de trabalho do período acima descrito, devendo igualmente a reclamada recolher o FGTS e INSS correspondentes.

IV. DA INTEGRAÇÃO DA COMISSÃO

A partir do ano de 2009, o Sr. Otávio passou a receber comissões de 3% sobre suas vendas. O total dessas comissões correspondia a aproximadamente a metade do seu salário, ou seja, R$ 500,00.

Esse valor sempre foi pago de maneira informal, sendo depositado diretamente em sua conta corrente e, desta forma, nunca constou das anotações em sua CTPS como determina o § 2º do art. 457 da CLT.

Desta forma, é requerida a integração de suas comissões em seu salário, com os devidos reflexos nas verbas contratuais e nas rescisórias requeridas.

V. DAS HORAS EXTRAS

Conforme o contrato de trabalho o Sr. Otávio sempre laborou das 08 às 12 horas e das 12:30 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, horário este sempre anotado no cartão ponto.

A CLT em seu art. 71, § 4o, estabelece o intervalo intrajornada de uma hora, no mínimo, para os empregados que trabalham acima de seis horas. Tal regulamentação nunca foi observada uma vez que o funcionário tinha apenas 30 minutos entre uma jornada e outra.

Não há como negar que o autor tem o direito à uma hora extra decorrente da não concessão do intervalo intrajornada. Da mesma forma, tem direito ao pagamento de mais duas horas extras diárias em decorrência de sua jornada de trabalho ultrapassar o limite de oito horas diárias estabelecido no art. 7o, XIII, da CF além dos devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias.

VI. DO PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

Em 2010 a empresa construiu

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