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Reclamaçao Trabalhista

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Por:   •  8/11/2013  •  1.093 Palavras (5 Páginas)  •  435 Visualizações

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EXECENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ/MS.

LABOR-COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 55.888.333/0001-00, com sede nesta cidade na Rua Paraná, 741, centro, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado conforme instrumento de mandato em anexo, (doc. 1), requerer instauração de INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE contra, AUGUSTO PORTO, brasileiro, casado, vendedor, residente nesta cidade na Rua X, 001, centro, portador do CPF nº. 001.001.001-01e da CTPS 2.222, série 00002ª, pelas razões que passa a aduzir:

SINTESE FATÍDICA:

O Requerido trabalhou como vendedor para Requerente desde 20 de abril de 2012, exercendo na empresa a função de vendedor balconista, conforme consta no contrato de trabalho estabelecido entre as partes.

Ocorre que na data de 15 de fevereiro de 2013, o Requerido, por meio de eleição foi empossado ao cargo de Secretário Geral do Sindicato dos Empregados no Comércio de Naviraí/MS, com mandato de dois anos, mostrando-se sempre como empregado regular.

Porem após sua posse no cargo sindical, o requerido passou a praticar atos de insubordinação e improbidade, tendo por inúmeras vezes sido advertido acerca de sua conduta.

Assim a empresa optou por suspender os serviços prestados por AUGUSTO PORTO, sem prejuízo de sua remuneração.

DA ESTABILIDADE:

Consta que o requerido foi eleito para o cargo de Secretário Geral do Sindicato dos Empregados no Comércio de Naviraí/MS, portanto goza de estabilidade, nos termos do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal e do artigo 543 da CLT.

Segundo disposição estabelecida no parágrafo terceiro do artigo supra em comento, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada, nos termos da CLT.

Súmula nº 379 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-1

Dirigente Sindical - Despedida - Falta Grave - Inquérito Judicial - Necessidade

“O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT”. (ex-OJ nº 114 - Inserida em 20.11.1997)

Destarte, presume-se relativa à estabilidade adquirida, pois uma vez que, caracterizada e provada a falta grave cometida pelo empregado, o mesmo perde o direito à proteção.

DA FALTA GRAVE:

Dispõe o art.482, alíneas a e h da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

- a) ato de improbidade;

Assim resta claro entendimento que o requerido mediante sua conduta na empresa após seu ingresso no referido sindicato mostra-se não condizente com as normas e condutas estabelecidas pela empresa para uma vida laborativa, harmônica e comprometida com a finalidade de colaboração mutua entre empregador e empregado, pois após tornar-se membro sindical o requerido passou a praticar atos de improbidade, quais sejam, desonestidade, fraude de balancetes, como consta em auditoria contábil em anexo fls.07-15, e adulteração em notas fiscais, utilizando-se indevidamente de numerários da empresa.

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – PROVAS – Se pelas próprias declarações do autor, de depoimento de testemunha e de documento constante dos autos, ficou provado que o reclamante se utilizou indevidamente de numerário da empresa, resta caracterizada a improbidade que justifica a demissão pela hipótese prevista no art. 462, a, da CLT. (TRT 10ª R. – RO 4058/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU– p. 102)

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – Restado provado nos autos a ocorrência de ato de improbidade por parte do reclamante, é de ser reconhecida a validade da despedida por justa causa realizada pela empresa. (TRT 20ª R. – RO 2589/01 – (437/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J.)

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – Ato de improbidade é aquele que afeta a confiança da parte contrária, é atitude de desonestidade (art. 482, a, da CLT). Como leciona Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, a improbidade prevista no dispositivo citado revela o mau caráter, a perversidade, a maldade, a ausência de honra, a malícia do empregado. É tão grave tal

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