Reclamação Trabalhista
Dissertações: Reclamação Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Toadfgj • 30/9/2013 • 2.282 Palavras (10 Páginas) • 409 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE VERÊ – PARANÁ
JOÃO SEM TERRA, brasileiro, casado, desempregado, portador da cédula de identidade sob n° 1.222.333-4 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob n° 999.777.555-33, portador da CTPS n° 0006, série 000155 (PR), PIS n° 55555555555, residente e domiciliado na Rua Aranha, n° 121, Bairro Congo, no município de Verê, Estado do Paraná, vem por intermédio de sua Advogada infra assinada Paula Albani, brasileira, solteira, advogada devidamente inscrita na OAB/PR sob n° 90.000, com endereço profissional na rua João Dalpasquale, n° 749, Sala 02, centro, Cidade e Comarca de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840 da CLT e artigo 282 do Código de Processo Civil de forma subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT apresentar:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de POSTO RÉGIS E IRMÃOS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ 11.888.777/0001-01, em local incerto e não sabido, cidade e comarca de Verê, Estado do Paraná.
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado em 1º/10/2009 para laborar como frentista do ora Reclamado.
Ocorre que foi imotivadamente demitido em 26/06/2013, sem sequer aviso prévio, estando até a data de hoje desempregado.
Relatou que recebia o salário de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais, valor este equivalente ao piso da categoria; acrescido ainda de adicional de periculosidade.
Informa o Reclamante ter usufruído das férias pelo primeiro período aquisitivo, informou que recebeu os décimos terceiros salários relativos a 2009 e 2010.
O Reclamante laborava de segunda-feira à sexta-feira, das 22h00 às 07h00, com uma hora de intervalo intrajornada.
Afirma ainda que no momento de seu desligamento da empresa, o representante legal da Reclamada o chamou, aos “berros” de “moleque”, sem qualquer motivo para tal, inclusive na presença de diversos colegas de trabalho e clientes.
A situação a que foi exposto o Reclamante, lhe causou grande humilhação, sendo que ele nunca havia passado por tamanho constrangimento.
Se não bastasse tamanha humilhação, a Reclamada ainda faltou com o correto pagamento das verbas rescisórias que lhe eram devidas, apesar da sua CTPS ter sido corretamente anotada no ato de sua admissão e demissão.
Ocorre ainda Excelência, que após toda essa situação, a empresa encerou suas atividades em 1º/07/2013, estando o proprietário em local incerto e não sabido.
II – MÉRITO
1.) DAS VERBAS
1.1.) ADICIONAL NOTURNO
Vemos, no entendimento do Doutrinador Sergio Pinto Martins, que o pagamento pelo adicional noturno tem o principal requisito “O pagamento do adicional noturno depende de uma condição, que é o trabalho a noite” .
O Requerente laborava no período das 22h00 até às 7h00, tendo direito ao adicional noturno. Desta forma, pede-se para que seja incluído em suas verbas rescisórias o valor de 20% de adicional noturno.
Pois vejamos, o Requerente trabalhava neste horário desde que houve sua admissão na Reclamada, desde o ano de 2009, e desde esta época não recebeu qualquer adicional noturno pelas horas trabalhadas.
OJ 97. Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo.
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
Diante do exposto, o Requerente deve ser ressarcido ao que tange os valores que deveriam integrar seu salário desde o ano de 2009 até a presente data. (época de sua contratação).
Neste sentido podemos observar que a empresa sobrecarregava as atividades do ora Requerente, vez que laborava por período superior ao permitido, conforme artigo 73, parágrafo 3º da CLT
Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
(…)
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
(…)
Assim, podemos analisar de forma simples que o Requerente estava sendo exposto a horas excessivas em sua jornada de trabalho. Uma vez que laborava das 22h00 às 7h00 em descordo com as normas da CLT, nos termos do artigo a cima.
1.2.) DAS HORAS EXTRAS
No que tange as horas extraordinárias, o Reclamante trabalhou mais que o permitido por lei em período noturno, ou seja, o Reclamante laborava das 22h00 as 7h00 havendo o período de 1h00 de intervalo intrajornada.
Porém, conforme súmula 60 do TST, a Reclamada demonstra um grande descasso com a saúde e integridade física do Reclamante, sendo que lhe submetia a trabalho excessivo em horário noturno, sendo que a atividade não permitiria qualquer descuido, a custo de causar graves danos ao trabalhador.
Sumula 60 – Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.
(…)
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Da mesma forma, o artigo 73, parágrafo 3º da CLT, confirma o assédio moral por excesso de horas atividades que o trabalhador ficou exposto durante o tempo que laborava para a reclamada.
Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
(…)
§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
(…)
A omissão da empresa em pagar as horas extraordinárias que eram devidas
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