Reclamação Trabalhista
Artigos Científicos: Reclamação Trabalhista. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: passatoregabi • 21/5/2013 • 1.400 Palavras (6 Páginas) • 705 Visualizações
DO MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida no quadro de funcionários da Reclamada em 01/07/2009, para exercer a função de AJUDANTE GERAL, conforme consta na ficha de registro de funcionários, em anexo, tendo abandonado o emprego em 16/08/2012, onde não mais compareceu a sede da reclamada.
DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
Ao contrário do alegado, a Reclamante durante todo o período em que laborou para a Reclamada cumpriu a jornada de trabalho, da seguinte forma;
- Das 08h00min às 16h00min de segundas-feiras a sextas-feiras, com uma hora de intervalo para descanso e refeição;
Destaca-se que por se tratar de empresa com menos de 10 funcionários, fica desobrigado o controle de jornada de trabalho por cartão de ponto, conforme art. 74 §2 CLT,sendo tal demonstrado pela RAIS, em anexo.
Ademias, a reclamante jamais trabalhou aos sábados, fato que se comprova, pelo fato da própria empresa reclamada não funcionar aos sábados.
Mas ora, Excelência, como a reclamante poderia trabalhar aos sábados sem que sequer a reclamada funcionasse aos finais de semana?
Desta forma, visto que a reclamante sempre cumpriu a jornada de trabalho acima mencionada, bem como usufruiu do horário de intervalo intrajornada da qual fazia jus, deve ser declarado totalmente improcedente os pedidos de horas extras e reflexos.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
A reclamante teve seu contrato rescindido em 16/08/2012, ocasião em que se caracterizou o abandono de emprego, previsto no atr. 482, alínea i da CLT.
Ressalta-se que a reclamada solicitou através de telegrama, em anexo, o retorno da reclamante ao trabalho para que reassumisse sua função, ou ao menos justificasse suas faltas, sendo que a reclamante não adotou nenhuma das medidas.
Assim, não restou outra medida a reclamada se não declarar a ruptura de seu contrato de trabalho por justa causa em 16/08/2012, tendo em vista o abandono praticado.
Tendo em vista que reclamante não mais compareceu ao serviço a reclamada não teve outra alternativa, se não aplicar a justa causa, com fulcro na letra “i” do artigo 482 da CLT, como medida de direito.
Assim, ficou a disposição da Reclamante as verbas rescisórias, descritos na TRCT em anexo.
DO ABANDONO DE EMPREGO
Resta claro o abandono de emprego praticado pela reclamante, que demonstrou claramente a sua intenção em não dar continuidade no contrato existente entre as partes.
Destaque-se que a reclamada entendeu pelo abandono e cumprindo com os ditames legais, enviando telegrama para que a reclamante comparecesse ao serviço para reassumir seu posto de trabalho, ou justificar suas faltas, fato que não o fez, não tendo a reclamada outra saída se não rescindir o contrato sub judice.
Nessa linha de raciocínio cumpre destacar que o abandono praticado, ilide por si só a estabilidade pretendida que deverá ser levada a improcedência, bem como todos os pedidos reflexos a este.
Ora. Excelência referida garantia visa impedir o desligamento arbitrário por parte do empregador de seus colaboradores, e não o empregado quando demonstra o animus de rescindir o seu contrato imotivadamente.
Assim, reconhecida à justa causa fica ilidida a pretensão da reclamante na percepção de indenização por estabilidade gestacional, bem como todos os pedidos reflexos indenizatórios expostos na exordial.
Assim, requer o reconhecimento da rescisão contratual por parte do empregado por razão do abandono de emprego e o conseqüente indeferimento do pedido das verbas rescisórias e recebimento de indenização referente a estabilidade gestacional pleiteada na peça vestibular.
Somente pelo principio da eventualidade cumpre destacar que, caso o r. Juízo não entenda pelo abandono de emprego tendo em vista a propositura anterior da presente demanda, deverá ser reconhecido pedido de demissão por parte da reclamante, tendo em vista que foi esta quem se negou a retornar a seu posto de serviço.
Da mesma forma, no caso de reconhecimento de pedido de demissão, requer o indeferimento do pedido das verbas rescisórias e recebimento de indenização referente à estabilidade gestacional pedido na peça vestibular, por tratar-se de institutos antagônicos.
DAS FÉRIAS
Todas as férias, dos quais, a reclamante fazia jus, foram devidamente usufruídas pela mesma, conforme recibo de férias juntado em anexo.
Isto posto, diante de mais uma inverdade trazida pela reclamante, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento das férias, bem como reflexos.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ressalta-se que no que tange ao décimo terceiro devido, este foi devidamente regularizado na rescisão, como demonstra o TRCT, em anexo.
À improcedência de mais este pleito.
DA MULTA DO ARTIGO 477.
Conforme já exposto acima, foi a reclamante quem deu causa a ruptura do contrato de trabalho, porém, mesmo com o claro abandono de emprego, a reclamada elaborou sua rescisão,que está a disponsição da reclamante, na sede da reclamada, não havendo de se cogitar na aplicação de multa do artigo 477 da CLT, requerendo assim a improcedencia de ambos.
DO FGTS E DAS GUIAS TRCT-01
Diante de todo o acima exposto, tendo a reclamante optado por abandonar o serviço conforme acima demonstrado, não há que se falar em pagamento de multa rescisória de 40%, nem tão pouco em liberação
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