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Reclamação Trabalhista

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Por:   •  21/5/2013  •  1.400 Palavras (6 Páginas)  •  716 Visualizações

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DO MÉRITO

DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi admitida no quadro de funcionários da Reclamada em 01/07/2009, para exercer a função de AJUDANTE GERAL, conforme consta na ficha de registro de funcionários, em anexo, tendo abandonado o emprego em 16/08/2012, onde não mais compareceu a sede da reclamada.

DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS

Ao contrário do alegado, a Reclamante durante todo o período em que laborou para a Reclamada cumpriu a jornada de trabalho, da seguinte forma;

- Das 08h00min às 16h00min de segundas-feiras a sextas-feiras, com uma hora de intervalo para descanso e refeição;

Destaca-se que por se tratar de empresa com menos de 10 funcionários, fica desobrigado o controle de jornada de trabalho por cartão de ponto, conforme art. 74 §2 CLT,sendo tal demonstrado pela RAIS, em anexo.

Ademias, a reclamante jamais trabalhou aos sábados, fato que se comprova, pelo fato da própria empresa reclamada não funcionar aos sábados.

Mas ora, Excelência, como a reclamante poderia trabalhar aos sábados sem que sequer a reclamada funcionasse aos finais de semana?

Desta forma, visto que a reclamante sempre cumpriu a jornada de trabalho acima mencionada, bem como usufruiu do horário de intervalo intrajornada da qual fazia jus, deve ser declarado totalmente improcedente os pedidos de horas extras e reflexos.

DA RESCISÃO CONTRATUAL

A reclamante teve seu contrato rescindido em 16/08/2012, ocasião em que se caracterizou o abandono de emprego, previsto no atr. 482, alínea i da CLT.

Ressalta-se que a reclamada solicitou através de telegrama, em anexo, o retorno da reclamante ao trabalho para que reassumisse sua função, ou ao menos justificasse suas faltas, sendo que a reclamante não adotou nenhuma das medidas.

Assim, não restou outra medida a reclamada se não declarar a ruptura de seu contrato de trabalho por justa causa em 16/08/2012, tendo em vista o abandono praticado.

Tendo em vista que reclamante não mais compareceu ao serviço a reclamada não teve outra alternativa, se não aplicar a justa causa, com fulcro na letra “i” do artigo 482 da CLT, como medida de direito.

Assim, ficou a disposição da Reclamante as verbas rescisórias, descritos na TRCT em anexo.

DO ABANDONO DE EMPREGO

Resta claro o abandono de emprego praticado pela reclamante, que demonstrou claramente a sua intenção em não dar continuidade no contrato existente entre as partes.

Destaque-se que a reclamada entendeu pelo abandono e cumprindo com os ditames legais, enviando telegrama para que a reclamante comparecesse ao serviço para reassumir seu posto de trabalho, ou justificar suas faltas, fato que não o fez, não tendo a reclamada outra saída se não rescindir o contrato sub judice.

Nessa linha de raciocínio cumpre destacar que o abandono praticado, ilide por si só a estabilidade pretendida que deverá ser levada a improcedência, bem como todos os pedidos reflexos a este.

Ora. Excelência referida garantia visa impedir o desligamento arbitrário por parte do empregador de seus colaboradores, e não o empregado quando demonstra o animus de rescindir o seu contrato imotivadamente.

Assim, reconhecida à justa causa fica ilidida a pretensão da reclamante na percepção de indenização por estabilidade gestacional, bem como todos os pedidos reflexos indenizatórios expostos na exordial.

Assim, requer o reconhecimento da rescisão contratual por parte do empregado por razão do abandono de emprego e o conseqüente indeferimento do pedido das verbas rescisórias e recebimento de indenização referente a estabilidade gestacional pleiteada na peça vestibular.

Somente pelo principio da eventualidade cumpre destacar que, caso o r. Juízo não entenda pelo abandono de emprego tendo em vista a propositura anterior da presente demanda, deverá ser reconhecido pedido de demissão por parte da reclamante, tendo em vista que foi esta quem se negou a retornar a seu posto de serviço.

Da mesma forma, no caso de reconhecimento de pedido de demissão, requer o indeferimento do pedido das verbas rescisórias e recebimento de indenização referente à estabilidade gestacional pedido na peça vestibular, por tratar-se de institutos antagônicos.

DAS FÉRIAS

Todas as férias, dos quais, a reclamante fazia jus, foram devidamente usufruídas pela mesma, conforme recibo de férias juntado em anexo.

Isto posto, diante de mais uma inverdade trazida pela reclamante, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento das férias, bem como reflexos.

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Ressalta-se que no que tange ao décimo terceiro devido, este foi devidamente regularizado na rescisão, como demonstra o TRCT, em anexo.

À improcedência de mais este pleito.

DA MULTA DO ARTIGO 477.

Conforme já exposto acima, foi a reclamante quem deu causa a ruptura do contrato de trabalho, porém, mesmo com o claro abandono de emprego, a reclamada elaborou sua rescisão,que está a disponsição da reclamante, na sede da reclamada, não havendo de se cogitar na aplicação de multa do artigo 477 da CLT, requerendo assim a improcedencia de ambos.

DO FGTS E DAS GUIAS TRCT-01

Diante de todo o acima exposto, tendo a reclamante optado por abandonar o serviço conforme acima demonstrado, não há que se falar em pagamento de multa rescisória de 40%, nem tão pouco em liberação

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