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Reclamação Trabalhista

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Por:   •  12/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.145 Palavras (13 Páginas)  •  232 Visualizações

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EXMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP.

(qualificação), por sua advogada que esta subscreve (mandato incluso), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com escora no artigo 840, § 1º da CLT c/c 282 do CPC, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo Rito Sumaríssimo, em face de (qualificação), pelos motivos e razões a seguir articuladamente deduzidas:

I - Da Comissão De Conciliação Prévia

A presente demanda não foi submetida à prévia conciliação, nos termos da Lei nº 9.958/00, por não existir comissão constituída na localidade onde o Reclamante prestou seus serviços.

Por outro lado, em conformidade com o inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil, três são as condições da ação: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir e c) qualidade para agir. Sendo assim, não há como se dizer que a ausência da passagem pela Comissão de Conciliação Prévia possa se constituir em requisito para que se profira uma decisão de mérito, pois, se assim fosse, estaríamos instituindo um requisito a mais, NÃO PREVISTO NA LEI, para o exercício de ação, o que violaria o direito constitucionalmente assegurado pela Constituição Federal de 1988, conhecido por LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (art. 5º, inciso XXXV, CF).

Neste mesmo sentido diz a Jurisprudência:

“Comissão de Conciliação - O credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor à negociação (CF, 5º., II) - o não comparecimento à sessão de conciliação extrajudicial não é cominado; se o comparecimento é uma faculdade (a ausência não esta cominada), o endereçamento da demanda à Comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade.” (TRT, 2ª. Região, 6ª. T., RO-RS nº. 200100197905, Ac. nº. 20010022150, Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, V.U., j. 30.10.01). (Grifo nosso).

“... Nulidade Processual. Postula a Recorrente a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela afronta ao art. 625-D da CLT. Assevera que há nulidade do feito, porque a autora não submeteu seu litígio à Comissão de Conciliação Prévia, devidamente regulamentada em normas coletivas do sindicato de sua categoria profissional. Rejeita-se a argüição, pelos fundamentos da sentença (fl. 63). Primeiro, não foi comprovada a instituição da Comissão de Conciliação Prévia e, segundo, porque a regra do art. 625-D da CLT não impede o acesso ao Poder Judiciário, garantia fundamental, prevista no inciso XXXV do art. 5º. Da Constituição Federal.” (TRT, 4ª. Região, 3ª. T., ROPS nº. 00958.015/01-5, Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho, publ. 26.11.01).(Grifo nosso).

Cumpre mencionar, ainda, que é fato público e notório, frente às notícias de jornais, que as comissões de conciliação prévia, na verdade têm servido, tão somente para atender aos interesses dos empregadores, que buscam, afastar-se da ingerência do Poder Judiciário, permitindo-lhe, assim, mediante seu poder de força, que é eminentemente econômico e poderoso, diminuir cada vez mais as responsabilidades que possui em relação a seus empregados, como, por exemplo, parcelar o valor da rescisão em várias parcelas, o que infelizmente está sendo admitido pelos Conciliadores. Ora, não podemos olvidar que o empregado, mesmo nos dias atuais, ainda é vulnerável, jurídica e economicamente ao poder do empregador.

Desse modo, se verifica ser desnecessária a tentativa de conciliação primeiramente em Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que o direito de ação encontra guarida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo inadmissível através de lei ordinária a afronta ao referido mandamento constitucional, razão pela qual, o processo em questão deverá tramitar regularmente por essa Justiça Especializada.

II – Do Contrato de Trabalho: Admissão, Salário e Demissão

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 11 de março de 2009, para exercer a função de Auxiliar de Limpeza e laborar de segunda a sábado, das 14:00 horas às 22:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso e 01 (uma) folga semanal aos domingos.

Na data de 23 de agosto de 2010, sob fraude e coação da Reclamada, foi o Reclamante obrigado a formular o seu pedido de demissão, ocasião em que recebeu como ultimo e maior salário a importância mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).

No período do pacto laboral, a Reclamada possuía contrato de prestação de serviços com o Céu Jaçanã, que pertence a Sub-Prefeitura de Jaçanã, situado na Rua Antonio César Neto, 105 – Jaçanã – SP, onde o Reclamante exercia suas funções de limpeza, como terceirizado. A Reclamada, em meados de agosto de 2010, perdeu a licitação para nova contratação e teve seu contrato rescindido.

Por esse motivo, no dia 18 de agosto de 2010, o Sr. Rubens, pessoa responsável por esta frente de trabalho, informou aos funcionários que prestavam serviços naquele “Céu”, que teriam que elaborar uma carta de próprio punho requerendo o desligamento do emprego, mas que seriam, automaticamente, contratados por outra empresa. Portanto, não haviam de se preocupar com seus empregos.

Após alguns dias, o Sr. Rubens voltou a se reunir com os funcionários e solicitou que todos elaborassem uma nova carta, agora datada de 23 de agosto de 2010, pois a primeira não seria aceita por motivos de agenda da ______________.

Não obstante tais métodos maliciosos, fraudulentos e abusivos, a Reclamada, até a presente data, não efetuou a HOMOLOGAÇÃO do Reclamante, tampouco dos outros funcionários que se encontram na mesma condição, não apresentou cópia da rescisão do contrato de trabalho, deixando ainda de efetuar a anotação de baixa em sua CTPS, sem se falar sequer efetuou o pagamento da totalidade das verbas que fazia jus na ocasião de seu desligamento.

O artigo 9º da CLT dispõe que:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente CLT”.

Diante do exposto, não há dúvidas de que no presente caso houve o desvirtuamento e a fraude à legislação trabalhista,

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