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Reclamação Trabalhista

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Por:   •  7/10/2014  •  2.290 Palavras (10 Páginas)  •  402 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DE COMBORIÚ DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ALDAIR, nacionalidade, estado civil, frentista, portador da Cédula de Identidade de número _____, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob número _____, Carteira de Trabalho e Previdência Social _______, Série _____, residente e domiciliada na Rua ________, CEP _____, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional à Rua ________, n° ___, Bairro _____, CEP_____, Cidade, Estado, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840, da Consolidação das Leis do Trabalho e 282 do Código de Processo Civil, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face do POSTO RÉGIS E IRMÃOS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº ________, situada na Rua _______, n° ______, Bairro ______, CEP n° ______, Comboriú- SC, Estado, requerendo a citação por edital, pois os sócios encontram-se em local incerto e não sabido, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir passar a expor:

I) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Afirma o Requerente que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.

De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.

Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.

II) DOS FATOS

O Aldair foi contratado no dia 01/10/2008, sendo registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (em anexo), para trabalhar de frentista no Posto Régis e Irmãos, imotivadamente foi demitido sem aviso prévio no dia 26/02/2010, estando desempregado desde então.

O Reclamante percebia mensalmente o valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), acrescido de adicional de periculosidade, cumprindo jornada das 22h00min às 07h00min, com uma hora de intervalo intrajornada.

Ressalta-se que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar de no ato de sua admissão e demissão sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, fora devidamente anotada. Afirma o Reclamante que usufruiu de férias pelo primeiro período aquisitivo e acusou o recebimento do décimo terceiro referente a 2008 e 2009. O estabelecimento do Reclamado foi fechado no dia 01/03/2010, estando seus proprietários em lugar incerto e não sabido.

Vale ressaltar que na data de seu desligamento, o representante legal da empresa o constrangeu na frente dos clientes e outros empregados, ao chamá-lo de “moleque” aos berros, fazendo o Reclamante passar por vergonha e humilhação.

Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante.

3) DO MÉRITO

3.1) DO ADICIONAL NOTURNO

A jornada de trabalho do Reclamante se iniciava as 22h00min horas e encerrava às 07h00min horas, de segunda à sexta feira, tendo uma hora de intervalo intrajornada.

De acordo com o artigo 7°, inciso IX, da Constituição Federal, dispõe que aos trabalhadores noturnos é assegurado remuneração superior, em relação aos trabalhadores diurnos. Do mesmo modo relata o artigo 73, §5°, da Consolidação das Leis do Trabalho, afirmado que o Reclamante tem direito ao adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, incluindo-se nessa hipótese as horas trabalhadas após as 5:00 horas da manhã, por conta da prorrogação do trabalho noturno.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

(...)

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

Logo, requer-se a condenação do Reclamado ao pagamento devido do adicional noturno, incluindo as horas prorrogadas, ou seja, aquelas laboradas no período das 05h00min às 07h00min, como retrata a súmula 60, II do Tribunal Superior do Trabalho:

TST Enunciado nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Adicional Noturno - Salário

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.

O empregado usufruía uma hora de intervalo intrajornada, sendo que a este intervalo não se aplica a redução da hora para 52 minutos e 30 segundos, pois não se trata de hora trabalhada e sim um intervalo que ocorre dentro da jornada do empregado para descanso, alimentação, por exemplo.

Em relação ao calculo do adicional noturno, divide-se a hora cheia que é 60 minutos com a hora do adicional noturno que é 52 minutos e 30 segundos, e tem-se a média de 1,142857, multiplicando esse valor com às 8h00min horas trabalhadas, tem-se a média de 9 horas noturnas trabalhadas.

Requerendo-se também, descanso semanal remunerado, décimo terceiro, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, depósitos de FGTS, indenização compensatória de 40%, ou seja, os reflexos do adicional noturno.

3.2) DAS HORAS EXTRAS

De acordo com o artigo 73, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, há uma redução da hora noturna, logo o Reclamante possui direitos sobre as horas extraordinárias, pois ultrapassou o limite de 8 horas de trabalho, estabelecido pelo artigo 7°, XIII,

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