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Reclamação Trabalhista

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Por:   •  7/10/2014  •  8.893 Palavras (36 Páginas)  •  284 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.

Autos nº 05425200608902008

MARINA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX, estabelecida a Rua XXXX nº XXX, Loja 22, Vila Buarque, São Paulo, SP, CEP XXXX, por sua advogada e bastante procuradora abaixo-assinado, com escritório em São Paulo (SP), a Rua Quirino dos Santos nº 271, 8º and., conj. 85, Barra Funda, São Paulo, SP, CEP 01141-020, onde receberá notificações e/ou intimações, e, se pela Imprensa Oficial, em nome da Dra. CARMEN DE FREITAS MENDES GAIA, OAB/SP 151.998, conforme mandato anexo, cuja juntada requer nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe promove FÁTIMA DOS SANTOS, já qualificada, vêm, respeitosamente à presença de V.Exa., apresentar sua DEFESA, motivo pelo qual pede permissão para expor e, afinal, requerer o seguinte:

I. BREVE RETROSPECTO DOS FATOS

A Reclamante promove a presente reclamatória, alegando que foi admitida pela Reclamada em 09/11/2004, tendo somente o registro de seu contrato de trabalho em sua CTPS em 01/12/2004, infringindo a Reclamada o disposto nos artigos 13, 29, 41, 47, 54 e 55, da CLT, sujeitando-se às penalidades do artigo 153, da CLT, desempenhava a função de balconista, percebendo como último salário mensal de R$ 590,00, sendo injustamente demitida em 12/01/2006, porém elaborou novo contrato com a Reclamante, logo no dia seguinte à sua dispensa, vigendo até 04/04/2006, quando foi injustamente dispensada, não recebendo até a presente data, suas contas finais corretamente

Alegou ainda que, a Reclamante laborou ininterruptamente de 09/11/2004 a 04/04/2006, sendo certo que o registro somente foi efetuado no período de 01/12/2004 à 12/01/2006, em decorrência do alegado, houve dois períodos sem registro, ou seja, de 09/11/2004 a 30/11/2004 e de 13/01/2006 a 04/04/2006, pretendendo a Reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício dos períodos antes mencionados, sem prejuízo dos demais requerimentos.

Ainda dispôs que, não recebeu o valor a título de FGTS do período sem registro, bem como do mês de 02/2005 e 07/2005, além da multa fundiária, requerendo a juntada dos documentos de recolhimentos, ou a sua indenização, além de expedição de ofícios ao INSS, CEF e DRT.

Declinou, ainda uma jornada de trabalho das 10:00 horas às 22:00 horas, de Segunda-feira à Sexta-feira, aos Sábados das 9:00 horas às 19:00 horas, inclusive dois Domingos por mês das 10:00 horas às 14:00 horas, com folga nos domingos restantes e com intervalo de 15/20 minutos diários, informa que os trabalhos aos domingos, eram com as portas fechadas, sem atendimento aos clientes, para limpeza e arrumação da loja, fazendo jus ao pagamento em dobro, ou seja, com o adicional de 100%, com reflexos em todas as verbas de direito pretendidos, que não usufruía, do intervalo legal de 1(uma) hora, para refeição e descanso, e se tratando de prorrogação de jornada, deverão ser remuneradas com o acréscimo de 50% para as realizadas de Segunda-feira a Sábado, e de 100% aos domingos.

Requer ainda, o pagamento do salário do mês de Março/2006 integralmente, 04 dias de Abril/2006, que deverá ser pago em primeira audiência sob as penas do Art. 467, da CLT, que a Reclamada não forneceu o competente Aviso de dispensa em 04/04/2006, contrariando o disposto no art. 487, da CLT, restando devido com juros e correção monetária, sem prejuízo do Art. 467, da CLT, pela projeção do aviso prévio e do labor sem registro, faz jus ainda ao pagamento do 13º salário proporcional de 01/12 de 2004 e do 2º contrato 04/12 de 2006, com acréscimos legais, integração das horas extras e DSR’s, férias acrescidas de 1/3, na razão de 01/12 de 2004 e 04/12 de 2006, pela projeção do aviso prévio.

Ressalta que, laborava em média 120 horas extras, durante todo o período com e sem registro, considerando as prorrogações, intervalo e domingos, fazendo jus ao pagamento das horas extras, com o adicional de 50% para a média de 98:00 horas ao mês, e 100% para 22:00 horas extras ao mês pelos domingos, desde sua admissão até a demissão, bem como seus reflexos, nos DSR’s, férias + 1/3, 13º salários, salários, FGTS, FGTS + 40% e demais verbas rescisórias.

Esclarece ao final, considerando as verbas incontroversas, como saldo de salário, salário, aviso prévio, 13º e férias + 1/3 integrais e proporcionais, horas extras e reflexos, FGTS + 40%, se reconhecidas deverão sofrer a incidência do artigo 467, da CLT, indenização por Dano Moral no importe de 50 vezes a sua remuneração, provar o alegado, de acordo com o artigo 332, do CPC, juntada de documentos, sob as penas do artigo 355, 359, 183, 473 e 607, do CPC, pagamento das custas e despesas processuais, e extraprocessuais, atualização monetária e juros de mora, atribuindo à causa o valor de R$ 43.178,14 (quarenta e três mil e cento e setenta e oito reais e quatorze centavos).

Entretanto, improcedem integralmente as pretensões apresentadas pela Autora, pelas razões que se passa a expor:

II. PRELIMINARMENTE

1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO

1.1. DO INTERESSE DE AGIR

-DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Nada obstante, possui o sindicato a que pertence a Reclamada, comissão de conciliação prévia, e de acordo com o art. 625-D da CLT, qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia, conforme documento que ora requer a sua juntada.

Portanto, trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Em verdade, tal exigência insere-se no conceito de interesse de agir, já que inexistindo prévia tentativa de solução amigável do conflito não se pode dizer que há pretensão resistida, ou seja, uma lide. Assim, somente a frustração da conciliação prévia fará despertar a necessidade de intervenção do Judiciário, surgindo, daí, o interesse de agir.

Não existem nos autos a declaração de tentativa de conciliação ou o motivo pelo qual não foi utilizada a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, CINTEC - SÃO PAULO, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 625-D da CLT.

Manifesta

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