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Reclamação Trabalhista

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Por:   •  5/11/2014  •  991 Palavras (4 Páginas)  •  254 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA .....ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ/SP

JOSÉ LUIS, brasileiro, solteiro, bancário, portador da cédula de identidade RG nº .......................SSP/SP, inscrito no CPF/SP sob o nº ................., residente e domiciliado na Rua ..........................., Bairro:.................., Guarujá/SP, CEP....................., vem perante V. Exa. por seu advogado que este subscreve, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de BANCO FALIDOS S.A, inscrita no CNPJ Nº ......................, situado na Rua ........................., Bairro..................., Guarujá/SP, CEP ..............

PRELIMINARMENTE

Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meio das ADIN’S 2.139-7 e 2.160-5, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela comissão de conciliação prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do artigo 625-D, §3º da CLT.

DOS FATOS

O reclamante foi admitido pela reclamada em 25/01/2010 para prestar serviço na função de escriturário.

Cumpria Jornada de Trabalho das 08h00 às 15h00, sem intervalo para refeição e descanso, comendo, quando muito, apenas um lanche na própria cozinha da Reclamada.

Foi dispensado em 25/10/13, sem justa causa.

DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS

Conforme noticiado acima, o reclamante extrapolava sua carga horária das 8h00 às 15h00, sem direito a intervalo intrajornada para refeição e descanso.

Art. 224 CLT - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº7.430, de 17.12.1985).

Desse modo, o reclamante extrapolava 01 (uma) hora por dia, segundo o mencionado artigo acima.

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

Segundo o § 1º do art. 224, o reclamante tem direito a 15 minutos para refeição, não sendo concedido tal período de descanso

Art. 72 CLT – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

O Reclamante exercia função de escriturário na Reclamada, não tendo os 10 (dez) minutos de intervalo a cada 90 (noventa) minutos trabalhados, (súmula 346 TST).

Art. 477 CLT – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

O Reclamante, conforme artigo acima, recebeu as Verbas Rescisórias em data posterior (10/12/2013) a sua notificação de demissão

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

À luz do parágrafo acima, a reclamada terá que pagar multa em favor do reclamante equivalente ao valor de seu salário.

Sobre as horas extras

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