Reclamação Trabalhista
Exames: Reclamação Trabalhista. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: GUSTAVO2745PAIVA • 9/3/2015 • 1.853 Palavras (8 Páginas) • 231 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA __ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ
DANIELA RIBEIRO DA SILVA, brasileiro(a), DOMÉSTICA, portador(a) da Cédula de Identidade nº. 99001242775 SSP/AL, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº. 080.738.244-26, residente e domiciliado(a) na RUA BOA SORTE, N. 23, NOVO MUNDO, MACEIÓ/Alagoas, cep: 57.045-750, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, por seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de mandato anexo, que receberá intimações no endereço da Avenida Barão de Atalaia, na Cidade de Maceió/AL, CEP: 57.020-510, telefones (82) 8872-1380, 3033-2119, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
em face de MARIA DE LURDES LIMA BARBOSA, residente na RUA GENERAL MARIO DE CARVALHO LIMA, N. 3, NOVO MUNDO, MACEIÓ/ALAGOAS, cep: 57.045-460, pelos motivos de fato e de direito adiante escandidos:
I- DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei 5.584/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, bem como do art.790, § 3.º, da CLT, a Reclamante declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre, encontrando-se desempregada e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
II – DA NÃO SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Declara a Reclamante, a teor do art. 625-D e respectivo § 3.º da CLT, que não submeteu a demanda à Comissão de Conciliação Prévia por não existir na localidade da prestação dos serviços comissão de conciliação prévia instituída no âmbito da empresa demandada ou sindicato.
Mesmo que existisse a citada comissão, melhor sorte não restaria, posto que tal exigência é inconstitucional, pois afronta o art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
III- DO ESCORÇO FÁCTICO
A reclamante foi admitida, em 14/01/2010, de forma clandestina na função de empregada doméstica na casa da reclamada, recebendo para tanto um salário mensal de R$ 240,00 mensais, no dia 06/01/2011 foi demitida sem justa causa e sem receber seu saldo de salário, sem ter sido pré-avisada, ou sem receber qualquer verba rescisória. A reclamante nunca recebeu décimo terceiro, muito menos gozou férias.
III.1 – DAS VIOLAÇÕES À LEI E AO DIREITO DO TRABALHADOR
III.1.1 – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A relação de emprego fica caracterizada quando o trabalho executado apresentar as seguintes características: pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade, ou seja, o contrato individual de trabalho nada mais é do que o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais, a outrem (empregador), mediante o pagamento de salário.
O Ex-Presidente do TRT da 19ª Região, João Leite de Arruda Alencar, arrola mais uma característica, a vontade das partes, o animus de emprego. O causídico desta ação compartilha o pensamento do douto magistrado por entender que a vontade é, de fato, o elemento cerne da relação de emprego.
Cabe demonstrar que a relação entre a reclamante e a reclamada coincide com a aqui descrita. Portanto, faz-se necessária uma análise pormenorizada sobre a presença de cada elemento no contrato em tela.
1. Pessoalidade: trabalho humano e pessoal, por óbvio, presente in casu.
2. Subordinação: estado de dependência ou obediência a uma hierarquia, a um poder. Evidentemente a reclamante era subordinada à reclamada, posto que cumpria as ordens da reclamada executando todas as atividades domésticas quatro vezes por semana em dias pré-fixados pela reclamada (terça, quinta, sexta e sábado). Não se pode, sequer, cogitar trabalho autônomo.
3. Não-eventualidade: a reclamante trabalhava quatro vezes por semana em dias pré-fixados pela reclamada (terça, quinta, sexta e sábado). Não há de falar em trabalho eventual.
4. Onerosidade: a trabalhadora recebia pelo seu labor, embora menos do que a legislação determina.
5. Vontade: é claro que tanto a empregada como o empregador convergiam as vontades no tocante à relação empregatícia.
III.1.2 - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
Em respeito ao princípio da primazia da realidade, faz-se necessário que este Juízo determine o registro de todas as anotações pertinentes na CTPS da reclamante.
III1.3 – DOS SALÁRIOS PAGOS A MENOR
A Carta Magna brasileira veda de forma irretorquível a remuneração inferior ao salário mínimo nacional, senão veja-se:
Art. 7º -IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Ora, Emérito Julgador, a reclamante recebia como salário a quantia vergonhosa de míseros R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o que, por óbvio, denota um total desrespeito não somente à legislação, mas, por conseguinte, um indubitável aviltamento do labor em epígrafe. A situação em tela causa repugnância a todo e qualquer estudioso do direito laboral.
Seria cômico, se trágico não fosse, o dispositivo constitucional que diz que o salário mínimo é capaz de “atender as necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. Mas, se o referido dispositivo já se reveste de tons jocosos, o que dizer do caso em comento? Imagine-se receber o mencionado salário no mês em que os demais trabalhadores recebem, além do salário normal, a gratificação natalina.
Neste contexto, faz-se mister que esse M.M. Juízo, reconheça de pronto o direito ora suplicado, diante de tão graves constatações. Pois, repise-se, A RECLAMADA NÃO RESPEITOU O SALÁRIO
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