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Reclamação Trabalhista

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Por:   •  14/3/2015  •  3.203 Palavras (13 Páginas)  •  239 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DISTRITO FEDERAL

(nome do reclamante), brasileiro, casado, Mecânico II, RG nº 00.000.999 SSP/MG, CPF nº 050.640.326-25, PIS nº 00000000000-o, CTPS 00.000 – Série 00 – MG, residente e domiciliado na 00000000000000000000000”, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de 000000000000000000000000000000, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 0000000000000000000, CNAE 0000000, localizada no “000000000000000000000000”, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:

I – DOS FATOS E DO DIREITO

DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Inicialmente, salienta o reclamante que o STF, em decisão liminar proferida em duas ADIn’s (2139 e 2160), entendeu que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia.

DA RELAÇÃO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido pela reclamada em 26 de setembro de 2011, para exercer a função de Mecânico II, todavia, é certo que desde a sua contratação passou a exercer a função de “TÉCNICO ELETROMECÂNICO”, realizando serviços de reparos e manutenção em motores e grupos geradores da linha de produtos da -----------------------------, sendo certo ainda que recebeu como última remuneração o valor de R$ 3.166,25 (três mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), e demitido injustamente em 17 de abril de 2014, tudo conforme comprovam os documentos anexos.

A CTPS deve ser retificada para que seja aposta a correta função desenvolvida, qual seja “Técnico Eletromecânico”, o que desde já se requer.

DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA X NULIDADE X REVERSÃO

Conforme comprova o anexo Aviso Prévio, na data de 17/04/2014, o reclamante foi surpreendido pelo seu superior hierárquico quando este lhe entregou a comunicação de dispensa sob a alegação de “por justa causa” em razão de alegado motivo de “Improbidade”, cuja alegação foi de ter cometido “fraudes em abastecimento de veículo da empresa”.

Registre-se que a reclamada, em 13/02/2014, compareceu à 3ª Delegacia de Policia, onde registrou Boletim de Ocorrência contra o reclamante e outros empregados, o qual recebeu como registro o nº --------------------.

Na Ocorrência Policial, a reclamada indicou como data do fato o período de 01/07/2013 a 10/02/2014. Entretanto, jamais o reclamante foi comunicado pela reclamada de tal fato, ou sequer jamais foi instado a se manifestar sobre a indevida suspeição.

Por todo esse período até a sua injusta demissão, o reclamante sempre exerceu regularmente suas atividades, inclusive por diversas vezes ficou de “PLANTÃO” em finais de semanas à disposição de sua empregadora, docs. anexos, bem como efetuou viagens (novembro/2013) à serviço da reclamada.

Ocorre que mesmo antes da Autoridade Policial concluir quaisquer investigações para apurar responsabilidades pela alegada “fraude em abastecimento de veículo”, a reclamada, inopinadamente e de pronto, sem aguardar a conclusão do referido Inquérito Policial, efetuou a dispensa do reclamante sob a alegação de “justa causa”, com a qual este não concorda, posto que jamais praticou qualquer ato que desabonasse sua conduta profissional junto ao seu empregador.

Na verdade, entende o reclamante que a sua dispensa pela alegação de “justo motivo” - foi planejada pela reclamada com o único propósito de ser ver livre dos encargos trabalhistas que a dispensa sem justa causa acarretaria, tais como os pagamentos de: aviso prévio, 13º salário, férias, liberação FGTS acrescido da multa de 50%, liberação das guias de seguro desemprego e etc..

Assim, em que pese a reclamada indicar no documento de aviso prévio tenha o reclamante praticado ato de “improbidade”, fundamentou expressamente sua alegação na citada alínea “e”, do art. 482 Consolidado, que não condiz com a indicação efetivada de improbidade, já que tal alínea “e”, do art. 482, da CLT, diz que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: “e) desídia no desempenho das respectivas funções;”

Ora, segundo o Dicionário, “Improbidade” significa: “Falta de probidade, maldade, perversidade, desonestidade, mau caráter”. Já “desídia” (descrita na letra “e”) significa: “Ociosidade, indolência, preguiça, desleixo”, ou seja, representa infração aos deveres de assiduidade, pontualidade e diligência na prestação dos serviços, sendo certo que nada tem a ver com atos de “improbidade”.

Deste modo, tratando-se de rompimento do pacto sob a alegação de “justa causa”, cabe à reclamada provar a ocorrência de qualquer falta praticada pelo reclamante (CLT, artigo 818 e 333, I e II, do CPC), posto que jamais praticou este qualquer ato inquinado de “desidioso” e/ou mesmo de “improbidade” que justificasse a extrema atitude da reclamada em romper injustamente o vínculo empregatício.

Nesse passo, a reversão da demissão “por justa causa” em demissão “sem justa causa”, com o pagamento de todos os direitos laborais e/ou rescisórios, porque nula, é condição que se impõe, o que desde já se requer.

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Consoante dispõe o § 1º, do art. 193, da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre salário.

O reclamante sempre fez jus ao recebimento do Adicional de Periculosidade, porquanto desde o início do vínculo empregatício sempre exerceu a função de “Técnico Eletromecânico”. Entretanto somente recebeu referido adicional nos meses de fevereiro e março de 2014, conforme comprovam seus contracheques.

Assim, faz jus ao pagamento do referido adicional sobre todo o período do vínculo empregatício, devidamente atualizado, abatido somente os meses de fevereiro e março/2014 já recebidos, com incidência e reflexos em 13º salários,

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