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Recurso Administrativo - Multa De Rodizio Veicular

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Por:   •  11/7/2014  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  1.007 Visualizações

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Ilmo. Sr. Dr. Diretor do Departamento e Operação do Sistema Viário – DSV.

(Nome completo), brasileiro, solteiro, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n. ( )e da Carteira Nacional de Habilitação n. ( ), inscrito no CPF do MF sob n. ( ), residente e domiciliado na (endereço), condutor e proprietário do veículo de placas ___ ____, marca/modelo ( ) cor ( ) espécie Passageiro/Automóvel, categoria Particular, ano ____/____, vem, tempestivamente, interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO

Contra a Notificação de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito n. ( )emitida em ( ) de ( )de ( ), pelas razões de fato e direito que passa a expor:

Dos Fatos

O Recorrente foi autuado por supostamente violar o disposto no artigo 187, inciso I do Código Brasileiro de Transito, em razão de transitar em local/horário não permitido (operação horário de pico – rodízio municipal).

Destaca-se que a infração teria ocorrido na (local e data da infração).

Ademais, destaca-se que a infração foi auferida por sistema automático não metrológico de fiscalização.

Por fim, destaca-se que a (local da infração) é totalmente desprovida de qualquer sinalização a respeito do rodízio municipal de veículos.

Do Direito

Inicialmente, há de se ressaltar que a atual legislação de trânsito brasileira não prevê infração específica para o descumprimento do “rodízio de veículos”, implantado no Município de São Paulo pela Lei n. 12.490/97, no entanto a fiscalização municipal vem multando os motoristas com base no artigo 187, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.

O dispositivo legal em questão estabelece que:

“Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente.

I – Para todos os tipos de veículos: infração – média.”

Por oportuno vejamos o conceito, constante do Anexo I do Código de Transito Brasileiro para a expressão “regulamentação da via”:

“implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias”.

Portanto, verifica-se que no rodízio de veículos vigente em são Paulo o órgão competente de trânsito, nos termos da Resolução CONTRAN 180/05, está obrigado a implantar a placa de sinalização denominada R-10, com as devidas informações adicionais necessárias a regulamentação da restrição de circulação veicular, com o objetivo de se legitimar o disposto na legislação que implantou o citado rodízio.

A respeito do tema, cumpre salientar o estabelecido na mencionada resolução, a qual aprovou o Volume I do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, com as regras de instalação e interpretação para toda a Sinalização vertical de regulamentação:

“Sinal: Proibido trânsito de veículos automotores R-10.

Significado: Assinala ao condutor de qualquer veículo automotor a proibição de transitar, a partir do ponto sinalizado, na área ou via/pista ou faixa.

Princípios de utilização: O sinal R-10 deve ser utilizado em área, via/pista ou faixa para proibir o trânsito de veículos automotores.

Quando utilizado para regulamentar a proibição em determinada(s) faixa(s) deve vir acompanhado de informação complementar.

Pode ser utilizado associado a informação complementar “EXCETO...”, ou “PERMITIDO...”, liberando o trânsito a determinada espécie ou categoria de veículo ou ainda outras informações complementares tais como horário, dia da semana e/ou seta de controle de faixa.

O sinal R-10 tem validade a partir do ponto onde é colocado.

Posicionamento na via: A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.

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