Recurso Administrativo Multa De Trânsito
Trabalho Escolar: Recurso Administrativo Multa De Trânsito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mauricio2000 • 30/9/2013 • 1.122 Palavras (5 Páginas) • 1.772 Visualizações
ILMO. SR. PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – JARI/DETRAN/RS – COORDENADORIA DE JULGAMENTO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, assistente administrativo, CNH nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXX, n°XXX, bairro XXXXXXXX, em Porto Alegre – RS, vem pela presente apresentar
RECURSO
contra a Notificação de Imposição de Penalidade de Processo Administrativo n.º XXXXXXXXXX, com fulcro no Art. 280 a 290 CTB, Art. 5, inc. LIII, LVII da CF/88, pelos fatos e fundamentos que seguem:
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Estabelece a norma constitucional que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Deve-se ainda notar que uma das exigências de validade processual, igualmente prevista na Constituição é a cláusula do devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF), onde, obrigatoriamente, deve ser oportunizado ao indivíduo apresentar sua defesa, suas provas, de contrapor seus argumentos a outros, enfim, a possibilidade de influir na formação do ato final.
Acerca da matéria, tem-se o seguinte parecer do Ministério Público, Mandado de Segurança, Processo n° 00101822568:
“MULTA DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Art. 5, LV, CF. Antes de aplicar a penalidade administrativa, deve ser oportunizada a apresentação de defesa ao administrado. Interpretação do Art. 280 parág. Único CTB. Utilização de uma racionalidade constitucional e garantista”.
O princípio do contraditório e da ampla defesa, por ser de índole constitucional, não admite exceções ou restrições à sua aplicação, devendo sempre ser respeitado, sob pena de acarretar cerceamento de defesa para o infrator, violando, desta forma, o direito deste ao “devido processo legal”.
O princípio supramencionado visa, principalmente, proteger o cidadão contra a ação arbitrária do Estado. Permissa Vênia, a aplicação de multa e pontuação sobre a carteira do motorista nada mais é que a prova da arbitrariedade do Estado atuando sobre os indivíduos.
Trata-se de nulidade absoluta, uma vez que há ausência de oportunização do prazo para defesa prévia, desgarantindo o recorrente do contraditório e ampla defesa. Ademais, para recorrer, o indivíduo notifica-se da aplicação da penalidade, e não, como preceitua o CTB, a notificação do auto de infração. Notório é, que existe, escancaradamente, uma supressão de instância recursal.
Coleciona, ainda, o ora recorrente, a seguinte lição:
“...Já a ofensa às garantias constitucionais implicará sempre nulidade de natureza absoluta, pois a obediência às regras do devido processo constitui requisito essencial para a correção da prestação jurisdicional”. (Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance, Antônio Magalhães Gomes Filho, “As nulidades do Processo Penal”, SP/1992).
Esquecem-se que as pessoas não podem se defender de acusações dúbias, que não esclarecem o motivo de estarem sendo penalizados, nem podem elas se lembrar de fatos que sequer tomaram ciência se aconteceram ou não, no caso presente, entretanto, o requerente tem a certeza de que estava em uma situação emergencial.
É para facilitar o direito de defesa do cidadão que o inciso I do artigo 280 da Lei n° 9.503/97 estabelece:
"Art. 280- Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;"
Claro está que, da forma dúbia como a notificação tipifica a infração, a lei está sendo desrespeitada. Se o órgão autuador não cumpre a lei, como pode exigir isso do cidadão?
Todos os brocados positivados que refletem esse princípio (in dubio pro reo e in dubio pro mísero no âmbito penal e trabalhista) demonstram que, ao longo dos anos de evolução do Direito Positivo, sabiamente se aprendeu a aceitar pacificamente que é preferível deixar de punir dez culpados a punir um inocente.
Portanto, ocorrendo a infração deverá ser lavrado auto da mesma para, então, após, a autoridade de trânsito, analisando a consistência deste, poderá considerá-lo inconsistente, hipótese em que o arquivará, ou não, aplicando tão somente neste momento a penalidade cabível, conforme disposto no Art. 281 do mesmo diploma legal.
Ora, tendo em vista o que preceituam os referidos dispositivos legais que regem a matéria, e o que se vê na vida prática, parece crível crer que a razão assiste totalmente ao recorrente, pois o que faz a autoridade administrativa? Primeiro pune o administrado para após possibilitar o recurso. Daí, percebe-se uma agressão violenta
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