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RECURSO DE MULTA

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Por:   •  29/6/2014  •  1.022 Palavras (5 Páginas)  •  974 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLICIA DO CITRAN DA COMARCA DE SÃO FRANSICO DO SUL.

Eu CARLOS EDUARDO PETRY, brasileiro, casado, comerciante, com registro geral nº 4582305 SSP/SC, e inscrito no CPF sob nº 047.713.219-73, residente e domiciliado a Rua João A. dos Santos nº 288, bairro São Cristóvão, Município e Barra Velha SC, CEP 88390-000, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação de nº 1207641 em anexo, o que faz da seguinte forma.

De acordo com mencionada notificação, o veículo Fiat/Uno Mille Economy, placa MHT-5244, Código RENAVAM de nº 200527460, de minha propriedade, estava com equipamento de som em volume ou freqüência não autorizada pelo CONTRAN.

Apontou-se, portanto, violação ao Artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz:

“Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do “veículo.”

Entretanto, como se infere dos documentos anexos, o agente da autoridade de trânsito que confeccionou a autuação não dispunha de meios para aferir o nível de volume e freqüência estabelecida pelo CONTRAN, conforme a legislação;

“O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 2º Todos os veículos automotores, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002, deverão obedecer o nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 93 decibéis - dB(A), conforme determinado no Anexo”.

Visto que não consta nenhum dado técnico, bem como a numeração do aparelho ou equipamento que deveria auferir os níveis corretos de som, e pelo que consta, a corporação não dispõe de equipamento para tal, pois foi solicitado por mim um medidor de som, e o agente de transito não trouxe.

Há ainda que se entender que a simples sobreposição destes níveis não denota a caracterização da poluição sonora, em relação aos equipamentos de som em veículos automotores ou usados em habitações, conforme algumas decisões judiciais:

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. O art. 54, caput, da Lei nº 9605/98, diz respeito ao meio ambiente, não guardando qualquer relação com a poluição sonora decorrente do uso abusivo de instrumentos musicais. Ordem concedida para trancar a ação penal. HC 70010073849. 4ª Câmara criminal. Relator José Eugênio Tedesco.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. VEÍCULOS PUBLICITÁRIOS IRREGULARES E CLANDESTINOS. DEFERIMENTO DE CAUTELA AMPLA E DETERMINÁVEL, SEM INDICAÇÃO DOS APARELHOS IRREGULARES. AGRAVO PROCEDENTE. 1. A PROTEÇÃO AMBIENTAL, TEMA DE ALTA RELEVÂNCIA E MOTIVO DE PREOCUPAÇÃO DE MUITOS PAÍSES, NÃO PODE SER FATOR DE INJUSTIÇAS E DE DANOS IRREPARÁVEIS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E VIOLAR GARANTIAS FUNDAMENTAIS, PROTEGIDAS PELA LEI MAIOR, COMO O DIREITO DE PROPRIEDADE. O DITO DIREITO AMBIENTAL DEVE, COMO QUALQUER OUTRO RAMO DO DIREITO, SUBMETER-SE AOS COMANDOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL. 2. O DEFERIMENTO DE CAUTELA AMPLA, COM PEDIDO DETERMINÁVEL, PRÓPRIO DAS ACOES COLETIVAS, ENSEJA ARBITRIO PRÓPRIO DE AGENTES DO PODER PÚBLICO, ENQUANTO A CONDUTA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVE, PARA SER LEGÍTIMA E SALUTAR, PAUTAR-SE DENTRO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART-37). 3. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REJEITADA. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 597043553, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 11/06/1997)

Portanto, dentro do aspecto da poluição sonora ocasionada por veículos, seja por equipamentos ou aparelhagem de som, verifica-se ainda não existir um pacífico entendimento entre a configuração

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