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Recurso De Revista

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Por:   •  1/10/2013  •  1.609 Palavras (7 Páginas)  •  644 Visualizações

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REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

INTRODUÇÃO

Como método de solução dos conflitos de interesse, a relação processual desenvolve-se com o objetivo de entregar a prestação jurisdicional, segundo a lei, subordinada aos princípios maiores do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Os atos processuais direcionam-se, sucessivamente, rumo à sentença que ao assumir a qualidade de coisa julgada satisfaz o bem da vida perseguido pelo vencedor.

O acesso à justiça estará, porém, sujeito aos meios que a lei coloca à disposição dos interessados para garantir a solução ideal da lide, ou seja, o processo como método abstrato e genérico e o procedimento adequado como manifestação concreta decorrente do exercício do direito de ação.

Daí ser o processo um método técnico-científico de composição da lide, exigindo das partes e do julgador o conhecimento necessário para que se possa alcançar o princípio contido na Constituição Federal ao declarar que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

É garantido aos litigantes um duplo grau de jurisdição no sistema processual brasileiro. A opção do legislador se deu no sentido de que bastaria para o regular desenvolvimento do processo, para a garantia das partes, para a segurança das relações jurídicas e para a correta aplicação do direito ao caso concreto, as instâncias primeira e revisional.

São esses os motivos que levaram o legislador a admitir, por exceção, recursos outros, com propósitos diversos do conteúdo do duplo grau de jurisdição.

No processo do trabalho, o recurso para uma instância superior, depois de percorrido o duplo grau de jurisdição, é o de revista que, se destina à proteção do direito objetivo e não do direito subjetivo, à regularidade da aplicação da norma jurídica, em primeiro lugar, e só em segundo plano o direito das partes, à uniformização da jurisprudência e não a justiça do caso .

Logo, por se tratar de uma instância extraordinária, o recurso de revista estará condicionado à verificação do preenchimento dos pressupostos para que possa ser conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Na análise do recurso de revista não mais se busca declarar a justiça ou injustiça da decisão. Para isso, é soberano o pronunciamento no duplo grau de jurisdição. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não poderá o recurso de revista ser conhecido.

NATUREZA JURÍDICA E OBJETIVO DO RECURSO DE REVISTA

Os recursos, de um modo geral, têm uma natureza de rever as decisões proferidas anteriormente. Os recursos ordinários, aqueles interpostos das decisões proferidas pelo primeiro grau de jurisdição, devolvem ao Tribunal ad quem toda a matéria discutida, desde que haja provocação, por isso que eles têm natureza ordinária, não estando subordinados a pressupostos intrínsecos de conhecimento. O recurso de revista, por estar subordinado o seu conhecimento à existência de pressupostos intrínsecos exigidos pela lei, tem natureza extraordinária.

O objetivo do recurso de revista é garantir a autoridade da lei e a sua interpretação uniforme. Ele não se destina a corrigir a justiça ou injustiça das decisões então proferidas. É o meio capaz de assegurar que o pronunciamento judicial existente não tenha violado a lei, garantindo a sua autoridade e que ela, a lei, seja interpretada uniformemente pelos Tribunais, retirando a divergência porventura existente.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Antigamente, o recurso de revista era denominado de recurso extraordinário. Era um recurso trabalhista de natureza extraordinária. Havia a necessidade da demonstração de violação literal do dispositivo de lei ou de divergência jurisprudencial para ser admitido. Daí seu caráter extraordinário.

Existia, portanto, no processo trabalhista a possibilidade da interposição de dois recursos extraordinários, um para o TST, outro para o STF.

O decreto nº 6.596, de 12 de outubro de 1940,que regulamentou o Decreto-lei nº1.237 chamou o apelo de recurso extraordinário. A redação original do art.896 da CLT denominou-o recurso extraordinário.

O termo recurso extraordinário somente foi modificado para recurso de revista com a edição da Lei nº 861, de13-10-1949.

O recurso de revista é um apelo eminente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos. Não vamos aplicar a regra da interposição do recurso por simples petição (art. 899 da CLT), ou seja, sem fundamentação, bastando intenção de recorrer, que devolveria à apreciação do tribunal ad quem o exame de toda a matéria.

No recurso de revista, é mister que a parte demonstre divergência jurisprudencial, ou violação literal de dispositivo de lei ou da Constituição para seu conhecimento (art. 896, a e c da CLT). Poderá demonstrar, também, interpretação divergente de lei estadual, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresas de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator (art. 896, b, da CLT).

A redação anterior do art. 896 da CLT mensionava que o recurso de revista cabia de decisões de ultima instância. Não havia exatamente última instância no julgamento do TRT, justamente porque cabia o recurso de revista para o TST.

Atualmente, usa-se mais acertadamente a expressão "decisões proferidas em grau de recurso ordinário", mas também caberá a revista nas remessas de oficio.

Do acórdão que julga o incidente de uniformização de jurisprudência não cabe recurso, apenas embargos de declaração, por ser decisão interlocutória. Só do acórdão proferido pela turma é que caberá o recurso de revista.

O recurso de Revista, como regra geral, é aquele cabível para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídios individuais, proferido em grau de recurso ordinário.

O recurso de revista é eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos. Não objetiva o recurso em destaque, para corrigir a má interpretação da prova produzida ou mesmo a injustiça da decisão, mas sim a interpretação correta da lei pelos tribunais do trabalho.

a) Cabimento

Art. 896 da CLT – “ Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal

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