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Refinar Pesquisa de hotéis

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Por:   •  30/3/2014  •  Seminário  •  1.083 Palavras (5 Páginas)  •  174 Visualizações

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CONTRATOS

São Paulo

2013

QUESTIONÁRIO

1) Discorra sobre a formação e o local do contrato.

Resposta: O contrato nasce da conjunção de duas ou mais vontades coincidentes. Sem o mútuo consenso, não haverá contrato. Possui duas fases: a proposta (com suas regras) e a aceitação. De acordo com o artigo 435 do Código Civil, o negócio jurídico reputa-se celebrado no lugar em que foi proposto (a regra é dispositiva, i.e., admite convenção em contrário.

2) Diferencie nulidade de anulabilidade na esfera contratual. Exemplifique.

Resposta: A nulidade não produz os efeitos essencialmente desejados pelas partes. Pode resultar da existência de alguns vícios no negócio, tais como: vícios de forma, vício de objeto, falta de vontade e contrariedade à lei.A anulabilidade decorre essencialmente das declarações de vontades emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138, CC). A anulabilidade é sanável mediante confirmação.

3) Fale sobre os efeitos do contrato.

Resposta: O contrato estabelece um vínculo jurídico entre as partes, sendo, em princípio, irretratável e inalterável de forma unilateral, uma vez que os pactos devem ser cumpridos. De mesma forma, o contrato só obriga quem a ele aderiu. Em regra, o simples acordo de duas ou mais vontades é suficiente para gerar um contrato válido.

4) Discorra sobre a forma de interpretação dos contratos.

Resposta: Na interpretação dos contratos, atêm-se mais à intenção do que ao sentido literal das disposições escritas e na justiça contratual (protegida por institutos como o da onerosidade excessiva, para dar maior equilíbrio às partes e ao contrato: estado de perigo; lesão etc)

5) O que é estipulação em favor de terceiro? Dê exemplo.

Resposta: Dá-se a estipulação em favor de terceiro quando se pactua vantagem para pessoa que não é parte do contrato. Por exemplo: “A” (estipulante) compra uma casa de “B” (promitente) para que este a entregue a “C” (beneficiário). “C” não é parte do contrato, mas é favorecido por ele. Nesse caso, o que estipula como terceiro (beneficiário) pode exigir o cumprimento da obrigação.

6) Conceitue e exemplifique a promessa de fato de terceiro. A sua inexecução ensejará em que?

Resposta: Pode alguém comprometer-se a que terceiro pratique determinado ato. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar (art. 439,CC). Ex: um agente de eventos contrata a organização de um banquete sob a promessa de obter o comparecimento de famoso artista no dia aprazado. Na inexecução do prometido, sem motivo de força maior, responde ele por perdas e danos.

7) O que é vício redibitório?

Resposta:São defeitos ocultos na coisa objeto de contrato comutativo que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço (redibir, aqui, significa restituir coisa defeituosa). Por exemplo: uma pessoa compra um cavalo puro-sangue portador de uma doença, e o cavalo vem a morrer daí a poucos dias; se o comprador soubesse do defeito oculto, não teria realizado o negócio. Trata-se de uma garantia, constituindo um dos efeitos dos contratos comutativos e bilaterais, como na compra e venda, troca ou permuta, doação gravada com encargo (doação onerosa) etc.

8) Diferencie a ação redibitória da ação quanti minoris.

Resposta:A ação redibitória consiste na exigência da devolução da quantia paga, acrescida de perdas e danos, nesta última hipótese, se o vendedor conhecia o defeito. Diferente, portanto, da ação quanti minoris, pela qual o adquirenteexige apenas o abatimento do preço.

9) O que é evicção?

Resposta: É a perda da propriedade para terceiro, em razão de ato jurídico anterior e de sentença judicial. A evicção supõe a perda total ou parcial da coisa, em mão do adquirente, por ordem do juiz, que a defere a outrem. Por exemplo: “A” vende para “B” um imóvel que “C” havia

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