Relações Sindicais E Trabalhistas
Monografias: Relações Sindicais E Trabalhistas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: zulista • 18/9/2014 • 1.392 Palavras (6 Páginas) • 646 Visualizações
INTRODUÇÃO
O direito do trabalho é de formação legislativa e relativamente recente. O trabalho porem, é tão antigo quanto o homem.
O trabalho escravo é a mais expressiva representação do trabalhador na idade antiga (4.000 A.C, a “coisificação” do trabalhador).
Na realidade, o Direito do Trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho assalariado.
A Revolução Industrial, ocorrida no Século XVIII, foi a principal razão econômica que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, com a descoberta da máquina a vapor como fonte de energia, substituindo-se a força humana. A necessidade de pessoas para operar as máquinas a vapor e têxteis impôs a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.
HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL INFLUÊNCIAS EXTERNAS E INFLUÊNCIAS INTERNAS
A primeira Constituição brasileira a ter normas específicas de Direito do Trabalho foi a de 1934, como influência do constitucionalismo social.
A Constituição de 1937 expressa a intervenção do Estado, com características do sistema corporativista. Foi instituído o sindicato único, vinculado ao Estado, e proibia a greve, vista como recurso antissocial e nocivo à economia. A Constituição de 1967 manteve os direitos trabalhistas das Constituições anteriores e ratificando principalmente a anterior, com as Leis 5.859/1972 (trazendo e regulamentando direitos para as empregadas domésticas); a Lei 5.889/1973 (trabalhador rural) e a Lei 6.019/1974 (regulamentando as atividades do trabalhador temporário). Além dos referidos direitos, essa Constituição passou a prever o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, não alterou os direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1967. A Constituição de 1988 inova – de modo muito destacado – perante todas as Cartas anteriores ao estatuir que todo o poder emane do povo, que o exercerá por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Ora, à medida que se sabe que a norma jurídica é a consumação de um processo político bem-sucedido, pode-se concluir que pretendeu também a Constituição valorizar formas autônomas de exercício do poder, não apenas através de instrumentos políticos clássicos (ainda que raramente utilizados na história brasileira, como o plebiscito e referendo – art. 14 CF/88). Mais à frente, a Constituição confirmará essa intenção, ao acentuar a importância das convenções e acordos coletivos (Artigos. 7º, XXIV, e 8º, VI, CF/88).
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CONVENÇÃO COLETIVA 2014
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DF000154/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:
10/03/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR012043/2014
NÚMERO DO PROCESSO:
47480.000397/2014-51
DATA DO PROTOCOLO:
06/03/2014
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
47480.000422/2013-16
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
07/01/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS
TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr
(a). LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS;
E SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO,SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ n. 00.530.626/0001-00, neste
ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA ISABEL CAETANO DOS REIS;
Celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
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