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Renúncia

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Por:   •  31/8/2013  •  Tese  •  1.087 Palavras (5 Páginas)  •  208 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC.

Autos n° XXXXXXXXXXXX

FULANO DE TAL, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que promove em face de LOJAS RENNER vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora infra assinada, apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

nos termos que seguem:

As alegações contidas na peça contestatória, não podem prosperar, visto que a Requerente é pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações, conforme restará comprovado.

Oportuno esclarecer que em momento algum a Requerente negou ter pagado duas parcelas que já se encontravam em atraso, muito pelo contrário, na própria inicial pode se ler claramente tal afirmação.

Ocorre que a discussão gira em torno da data da inclusão do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, qual seja, após o pagamento das parcelas em atraso.

A Requerida alega que embora a data da divulgação seja posterior ao pagamento efetuado pela Requerente, a inclusão se deu antes do efetivo pagamento.

Só que para um consumidor ter seu nome inserido nestes cadastros, ele precisa ser previamente notificado, por escrito e com comprovação de entrega. A antecedência tem que ser de 10 (dez) dias no mínimo.

No entanto Excelência, a Requerida apenas enviou uma carta a Requerente, sem qualquer aviso de recebimento, avisando que seu nome estava sendo incluído no SPC. Porém, esta carta permaneceu vários dias na caixa de correio sem que a Requerente soubesse de sua existência. Tal fato se deve a impossibilidade da Requerente, á época dos fatos, descer as escadas do prédio por problemas de saúde.

Com efeito, a Requerente teve seu nome e CPF cadastrados como inadimplente pela Requerida, no SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, sem ser previamente comunicada dessa intenção, impossibilitando a Requerente de se defender, impugnar a exatidão da dívida (direito do § 3º do art. 43/CDC) ou pagá-la a fim de, por todos os meios possíveis, evitar a consumação do dano ocorrido com sua publicação ao comércio nacional como má pagadora.

A comunicação prévia ao consumidor é medida imprescindível à licitude e legalidade da inscrição, sem a qual decorrem evidentes danos morais ao prejudicado pela inclusão ilícita, conforme atual jurisprudência dos Tribunais Superiores:

“Assiste ao consumidor o direito de ser comunicado, previamente e por escrito, de que seu nome será inscrito nos cadastros de inadimplentes. Inteligência do art. 43, § 2º do CDC. A inobservância desse preceito acarreta o dever de reparar os danos morais advindos ao consumidor. Precedentes jurisprudenciais. (...) Ausência de prova do cumprimento do dever legal. Condenação pelo dano moral que se impõe.” (STJ, Agr. Inst. nº 728.906/RS (registro nº 2005/0207295-6), Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 19/12/2005).

A inscrição ilegal e indevida do nome da Requerente no SPC implicou em danos incomensuráveis à sua vida pessoal e civil, restringindo-a quase que completamente para a prática de atos indispensáveis à sua subsistência, causando-lhe, por si só, graves transtornos sociais:

“A inscrição do consumidor em órgão restritivo de crédito CAUSA VEXAMES E CONSTRANGIMENTOS, INDEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO.” (grifos nossos) (JUIZADOS ESPECIAIS DO RS, 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, RECURSO Nº 71000410712, RELA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, , JULGADO EM 24-07-03, UNÂNIME).

A Requerida alega que poderia manter o nome da Requerente negativado uma vez que o contrato em questão não foi quitado. Ora, tamanho não é o absurdo de tal afirmação!!!

Jamais a Requerida poderia manter o nome da Requerente negativado visto que a mesma já efetuou o pagamento das parcelas vencidas, bem como de uma parcela que ainda não havia vencido, restando apenas mais uma parcela a ser paga, e que ainda não está na data de pagamento.

Aliás, aí está mais uma ilegalidade cometida pela Requerida, que somente efetuou a exclusão do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito em cumprimento a liminar deferida por Vossa Excelência.

Contudo, a responsabilidade

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