Repartição De Competências Segundo A Constituição Federal
Casos: Repartição De Competências Segundo A Constituição Federal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Riela • 10/9/2014 • 516 Palavras (3 Páginas) • 318 Visualizações
Repartição de competências segundo a Constituição Federal
A federação brasileira é composta por quatro entidades federativas – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – todas dotadas de autonomia, assim é necessária a determinação dentro das competências constitucionais definidas.
As matérias que compõem seu conteúdo podem ser agrupadas em classes, segundo a sua natureza, sua vinculação cumulativa a mais de uma entidade e seu vinculo a função de governo. Sob esses vários critérios, é possível classificar quanto a forma, conteúdo, extensão e origem.
Quanto à forma a competência será:
o Enumerada ou expressiva: quando estabelecida de modo explicito, direto, segundo a Constituição Federal de 1988 está determinada nos artigos 21 e 22.
o Reservada ou remanescente e residual: a que compreende toda a matéria não expressamente incluída numa enumeração, esta na Constituição Federal no art. 25, § 1º está é chamada de residual ou remanescente; enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas entidades.
o Implícita ou resultante: quando se refere a pratica de atos ou atividades razoavelmente considerados necessários ao exercício de poderes expressos, ou reservados.
Quanto ao conteúdo, a competência distingue-se em econômica, social, político-administrativa, financeira e tributaria. É importante também salientar a área de competência internacional: direitos de paz e guerra, de legação e de fazer tratados, que no Estado federal é exclusiva da União.
Quanto à extensão, ou seja, quanto a participação de uma ou mais entidades na esfera normativa ou de realização material ela divide-se em:
o Exclusiva: quando é atribuída a uma entidade com exclusão das demais (art. 21 CF/88);
o Privativa: quando enumerada como própria de uma entidade, com possibilidade, no entanto, de delegação (art.22 e parágrafo único) e de competência suplementar (art.24 e seus parágrafos); a diferença entre a exclusiva e a privativa esta nisso, aquela não admite suplementaridade nem delegação;
o Comum, cumulativa ou paralela: significa a faculdade de legislar ou praticar certos atos, em determinada esfera, juntamente e em pé de igualdade, consistindo, num campo de atuação comum às varias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a competência de outra, que pode assim ser exercida cumulativamente (art.23 CF/88);
o Concorrente: cujo conceito compreende dois elementos: (a) possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa; (b) primazia da União no que tange à fixação de normas gerais (art.24 e seus parágrafos CF/88)
o Suplementar: que é correlativa da competência concorrente, e significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência de omissão destas (art.24, §§1º a 4º).
Quanto à origem, a competência pode ser:
o Originaria: quando desde o inicio é estabelecida em favor de uma entidade;
o Delegada: quando a entidade recebe sua competência por delegação daquela que a tem
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