Resenha Crítica Do Texto Os Princípios E Objetivos Da Seguridade Social, à Luz Da Constituição Federal
Exames: Resenha Crítica Do Texto Os Princípios E Objetivos Da Seguridade Social, à Luz Da Constituição Federal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 1/3/2015 • 775 Palavras (4 Páginas) • 2.419 Visualizações
A Seguridade Social, segundo o texto constitucional, é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF).
A Constituição de 1988, pioneira na sistematização da matéria, incluiu a Seguridade Social no título VIII, Da Ordem Social, entre os artigos 194 a 204. Os dispositivos legais, ali inseridos, estruturaram toda a Seguridade Social, estabelecendo os objetivos, princípios,bem como a forma de financiamento.
Além dos princípios escritos na Constituição Federal, faremos uma abordagem do princípio da solidariedade social, que na visão de Wladimir Novaes Martinez “a solidariedade significa a contribuição de certos segurados, com capacidade contributiva, em benefício dos despossuídos”.
Discutir a Seguridade Social é de suma importância, especialmente num país com índices elevados de pobreza em algumas regiões, crescente aumento da população de idosos (atualmente equivalente a 7% da população do Brasil é composta de idosos), além do vergonhoso índice de acidentes de trabalho e de mortes em acidentes de veículos, que oneram expressivamente as despesas com saúde pública e previdência social.
O nosso objetivo, além de apresentar e conceituar os objetivos e princípios constitucionais da Seguridade Social, é demonstrar através de quais benefícios sociais criados pela legislação infraconstitucional, os objetivos estão sendo alcançados, ou, pelo menos, perseguidos.
2 - HISTÓRICO DA SEGURIDADE SOCIAL
Desde os primórdios da civilização chinesa já existiam embriões de proteção social aos idosos e menos favorecidos. Na Roma antiga, o amo ao adquirir um servo, obrigava-se a proteger os seus dependentes, especialmente filhos menores.
Mas, sem dúvida, podemos afirmar que a Lei dos Pobres (Poor Relief Act), de 1601 na Inglaterra foi o primeiro grande avanço no desenvolvimento do conceito de assistência social.
Mais recentemente, as Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919), foram responsáveis pelo início do processo de constitucionalização da matéria.
No Brasil, a Constituição de 1824 já se preocupava com os socorros públicos. A primeira entidade de socorro privado a funcionar no Brasil foi o MONGERAL – MONTEPIO GERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO, fundado em 1835.
Na Constituição de 1891 foi inserida pela primeira vez a expressão “aposentadoria”, que, entretanto, era limitada aos servidores públicos.
A Lei Eloy Chaves foi, de fato, o dispositivo legal embrionário para o desenvolvimento da Previdência Social no Brasil. Ela criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados nas empresas de estrada de ferro.
Posteriormente, as Caixas de Aposentadoria passaram a se organizar em categorias profissionais, dando surgimento aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, destacando o IAPI, IAPTEC e outros.
A Constituição de 1946 deu início à sistematização constitucional da previdência social, sendo que a Constituição de 1988 evoluiu a sistematização para o conceito moderno de Seguridade Social, constituindo uma rede de proteção social composta pela Saúde Pública, Assistência Social e Previdência Social.
A Constituição Federal, no que tange à Seguridade Social foi regulamentada pelas Leis 8212 (Plano de Custeio da Seguridade Social), Lei 8213 (Plano de Benefícios da Previdência Social), lei 8080 (Lei da Saúde) e pela Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social.
3 – CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL
A Constituição da República conceitua a a seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194)
Sérgio Pinto Martins, por sua vez assim conceitua Seguridade Social:
“O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Professor Marcelo Leonardo Tavares aduz o caráter social do direito da seguridade social, destinado “a garantir, precipuamente, o mínimo de condição social necessária a uma vida digna, atendendo ao fundamento da República contido no art. 1º, III, da CRFB/88”.
Já Miguel Horvath Júnior adverte que “qualquer que seja a posição que se adota em relação ao conceito da Seguridade Social deve-se sempre entendê-lo como fenômeno social fundamental, como fundamental é a própria evolução das sociedades”.
Por sua vez, Wladimir Novaes Martinez sustenta que a “seguridade social é técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade sócio-econômica, e os das prestações previdenciárias”. (PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ED. LTR, 4ª EDIÇÃO, PAG. 390, 2001)
Fez bem o legislador ao conceituar a seguridade social, porque a partir daquele dispositivo legal foram estabelecidos quais os objetivos que deveriam ser alcançados.
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