Resenha: O documento eletrônico como meio de prova no Brasil
Por: anjogaby • 21/4/2021 • Resenha • 2.708 Palavras (11 Páginas) • 349 Visualizações
Resenha:
O documento eletrônico como meio de prova no Brasil.
(Ivo Teixeira Gico Júnior)
O surgimento da era digital, da internet, do desenvolvimento dos recursos tecnológicos, e o avanço das tecnologias de comunicação e informação ampliam significativamente as possibilidades de conexão e derrubam barreiras territoriais. Esse cenário traz modificações não só no modo de as pessoas se relacionarem e nas formas de trabalho, assim como, principalmente, no âmbito processual. Refere-se ao âmbito processual, porque os documentos eletrônicos - aqueles produzidos ou transmitidos em meio eletrônico - são utilizados como meio de prova em processos judiciais. Por se tratar de um meio de prova relativamente novo, a utilização dos documentos eletrônicos gera grandes discussões.
Dada a relevância do tema, o artigo publicado pelo autor Ivo Teixeira Gico Junior sob o título “O Documento Eletrônico como Meio de Prova no Brasil” é organizado em três eixos: 1) conceitos básicos, 2) o documento eletrônico como meio de prova e 3) a assinatura eletrônica. Esses eixos de forma geral reúnem uma variedade de conceitos, exemplos e principalmente citações de doutrinadores de outros países. Tais eixos, que norteiam todo artigo do referido autor, estão subdividos no que se refere aos conceitos de prova como um conceito jurídico; o conceito de documento e de documento eletrônico; o documento eletrônico como documento de caráter probatório; a questão do suporte e da autenticidade do documento eletrônico; a função da assinatura; a assinatura eletrônica e digital; e ainda sobre a criptografia.
Diante da necessidade de o Direito adequar-se às novas realidades, a presente resenha está voltada para a análise dos conceitos, das possibilidades e das implicações jurídicas que o autor relata no artigo em pauta, diante da utilização dos documentos eletrônicos como meio de prova no Brasil.
Ao iniciar tal análise, temos como destaque o conceito e a finalidade da prova. O vocábulo prova, em sentido amplo, significa demonstrar a veracidade de um fato. No plano jurídico processual, vários são os conceitos. Segundo Ivo Teixeira Gico Júnior, “o vocábulo prova é plurissignificativo, tanto na linguagem popular quanto na científica. Em geral, por prova entende-se tudo aquilo que é capaz de demonstrar a veracidade ou autenticidade de algo.” (GICO JÚNIOR, p. 3)
Para Alexandre Freitas Câmara, “denomina-se prova a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato. Quer isto significar que tudo aquilo que for levado aos autos com o fim de convencer o juiz de que determinado fato ocorreu será chamado prova.” (CÂMARA, 2009).
A prova apresenta, ainda, importância fundamental na proteção e promoção da dignidade da pessoa humana, tanto na perspectiva material quanto na perspectiva processual:
[...] o reconhecimento de direitos humanos processuais decorre do fato de que, para a proteção integral do ser humano, não basta o reconhecimento da titularidade de direitos materiais (tutela jurídica). A proteção do ser humano, para ser integral, exige a criação de instrumentos adequados à realização prática dos direitos humanos materiais (tutela jurisdicional dos direitos). A essencialidade dos direitos materiais torna essencial a sua tutela jurisdicional e os instrumentos adequados à sua realização quando não respeitados espontaneamente. (ALMEIDA, 2013)
Partindo para o conceito de documento, o autor Ivo Teixeira Gico Júnior se refere aos conceitos de documento como meio de prova, traz o conceito de documento totalmente voltado para o lado jurídico, voltado para o Direito,
[...] documento, para o Direito, é todo e qualquer registro, que expresse um pensamento, capaz de influenciar a cognição do juízo acerca de um dado fato em um dado processo. A prova documental é sempre uma prova real, porque consta de uma res material, mas esta é a única determinação válida para todos os tipos de prova documental15, pois a natureza material do meio de prova pode variar em demasia. (GICO JÚNIOR, p. 6)
Wambier, Almeida e Talamini (2005) destacam, pois, que algo será documento desde que seja possível a percepção de estar nele representado um fato. E mais:
O conceito de documento deve ser amplo, abrangendo não só aquilo que atualmente a ciência conhece, como também tudo o que possa vir a ser inventado capaz de conter a expressão de um pensamento. A holografia, a transmissão eletrônica de dados (via internet) também são documentos hábeis a demonstrar a ocorrência de fatos relevantes para o processo.
Vale também o destaque para o conceito apresentado no Dicionário Brasileiro de Terminologia Arquivística que caracteriza o documento como unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
De fato, a força do documento reside, por certo, na sua capacidade de representar e reproduzir um fato ou manifestação do pensamento humano que, comparativamente a outras modalidades de prova, demonstra com elevado grau de certeza os fatos ali representados, bem como, através dos mecanismos disponíveis em determinado tempo e espaço permitem uma aferição certeira da sua autenticidade e autoria, algo relevante na atividade probatória.
Para a conceituação de documento eletrônico, o autor deixa claro que um dos problemas enfrentados entre as doutrinas é o da denominação. A doutrina, por sua vez, buscou conceituar o denominado documento eletrônico. Nas palavras de Antônio Terêncio G. L. Marques, documento eletrônico “[...] nada mais representa que uma sequência de bits que, traduzida por meio de um determinado programa de computador, seja representativa de um fato.” (MARQUES, 2011). Já para Augusto Tavares Rosa Marcacini, “[...] é uma dada sequência de bits que, captada pelos nossos sentidos com o uso de um computador e um software específico, nos transmite uma informação.” (MARCACINI, 2006).
Assim, pode-se conceituar o documento eletrônico como a representação decodificada (sequência de bits) de um fato e que possa ser traduzida por meio de programas computacionais. Ou seja, tudo que puder representar um fato (seja banco de dados de um sistema, e-mail, dentre outros) e que tenha sido produzido ou transmitido por meio eletrônico, ou que esteja armazenado em um arquivo digital será considerado documento eletrônico.
Partindo para o ponto do documento eletrônico como um documento de valor probatório, para que tenha validade jurídica e força probante, se faz necessário à observância da autenticidade, integridade, perenidade e tempestividade. O autor, Ivo Teixeira Gico Júnior, relata que entre os doutrinadores nacionais, há quem não conseguia enquadrar na noção clássica de documento o conceito de documento eletrônico, pois sendo o documento sempre uma coisa, e, na visão deles, não sendo o documento eletrônico tangível, não seria possível dizer que este é espécie daquele na concepção clássica.
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