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Resenha crimes de falência

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Por:   •  26/11/2013  •  Tese  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  461 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Nessa ultima etapa do artigo cientifico, vamos relacionar a jurisprudência escolhida, (Recurso Especial N° 696.981 – 2004/0150376-6), com as disciplinas escolhidas para auxiliar o GDI/GRULES desse semestre, sendo estas: Direito Processual Civil III – Recursos, Direito Penal III – Parte Especial e Direito Empresarial II.

A jurisprudência em questão fala sobre o julgamento de um crime falimentar que na 1º instancia teve condenação para as partes Claudico Augusto Razini e Mirella Sanches Ranzini que, não satisfeitos com a Decisão, apelaram da Sentença Condenatória e esta por sua vez teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas, por força do Agravo de Instrumento os Recorrentes fizeram com que a matéria fosse discutida no Superior Tribunal de Justiça.

No que tange ao Recurso Especial, a interposição deste possui certos requisitos a serem seguidos como: violação de lei, tendo em vista que o Recurso ora analisado neste trabalho tem sua fundamentação vinculada, bem como, o dissídio jurisprudencial que nada mais é que uma divergência de decisões proferidas por órgãos diferentes, entretanto sobre a mesma matéria de Direito. Requisitos que foram observados e alegados pela Defesa das partes condenadas.

A decisão no Recurso Especial interposto pela Defesa dos ora condenados, teve como argumentos fundamentações indispensáveis, como a violação artigos 186, VI,

187 e 188, III, todos da Lei de Falências, bem como dissídio jurisprudencial. Nas palavras da Exma. Senhora Ministra Laurita Vaz, que como relatora votou: “Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade estatal do crime falimentar imputado aos ora Recorrentes, em face da prescrição da pretensão punitiva superveniente, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, e, por conseguinte, julgo PREJUDICADO o recurso especial.”. voto este que os demais Ministros presentes acompanharam, sendo então um Acórdão Unânime.

Pra nós é primordial entendermos a razão do Recurso Especial ter sido julgado PREJUDICADO. Há várias hipóteses de um recurso ser dado como prejudicado, vamos a mais simples de se compreender que é quando se tem a perda superveniente do interesse recursal ou subsidio para o seu provimento, ou seja, não existem motivos para que o recurso seja admitido, tendo em vista que alguma coisa antes da decisão deste foi verificado, como pro exemplo um acordo entre as parte, o que não foi o caso desse julgado especifico. No caso em tela, o recurso foi dado como prejudicado, haja vista a extinção da punibilidade estatal do crime falimentar imputado aos condenados ora recorrentes. Logo, não há necessidade de seguir com o recurso já que foi declarado que os recorrentes não seriam punidos. Agora, mais uma vez nas palavras da Relatora Exma. Senhora Ministra Laurita Vaz é possível vislumbrar o motivo da extinção da punibilidade: “No caso em tela, o último marco interruptivo do lapso prescricional se deu em 30 de outubro de 2002, com a publicação da sentença condenatória (fl. 854)”.

“Com efeito, o prazo prescricional iniciado após a publicação da condenação não se interrompeu com o acórdão que julgou a apelação e, tampouco, com a interposição do recurso especial.”

“Dessa forma, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente ou intercorrente, já que transcorrido o lapso prescricional de dois anos, contado da última causa interruptiva da prescrição.”

Sabemos que PRESCRIÇÃO é matéria de ordem publica e deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício.

Por fim, acreditamos ter ficado claro as razões da interposição do Recurso Especial até a decisão deste, bem como os fundamentos apostados na mesma.

O escopo do processo de falência, como se sabe, reside no interesse coletivo. O instituto é marcadamente de ordem pública, muito embora vise resolver em conjunto questões de interesses essencialmente privados. A esses princípios, acresça-se outro de igual importância, que constitui um dos objetivos do instituto falimentar: a garantia geral do crédito, que deve ser promovida e assegurada pelo Estado, por meio da lei.

Deste modo, há a arrecadação de todo o patrimônio disponível do devedor e a convocação de todos os seus credores, para a defesa dos respectivos direitos. São feita uma verificação e a classificação dos créditos, sendo assim são os bens vendidos em hasta pública e também distribui os produtos proporcionalmente aos credores, sendo respeitadas as preferências legitimas.

Não havendo bens a serem arrecadados, cessara a falência por falta de objeto; desta forma se os bens do falido e dos sócios solidários não forem suficientes para o integral pagamento dos credores, encerradas a falência, estes terão o direito de executar o devedor pelo saldo de seus créditos.

Devemos por fim, observar que há diferença entre o concurso resultante da falência e o que é regulado pelo Código de Processo Civil, que é aplicado ao devedor insolvente e que se instaura nos casos previstos pelo art. 750 do CPC.

Existe uma diferença entre o procedimento concursal e o singular é que este se desenvolve a partir de um único credor para satisfação de seu crédito mediante a execução de um ou mais bens determinados do devedor. No entanto esse procedimento pode dar lugar a certo ponto a um concurso de credores. Desta forma não é a pluralidade de credores que caracteriza o procedimento concursal, mais há possibilidade de todos participarem na divisão do patrimônio do devedor.

No Código Processo Civil de 1973, os institutos eram, completamente diversos, pois ao devedor insolvente só cabia o concurso de credores como um simples incidente da execução singular, sem que se pudesse formar a massa de seus bens sob gestão judicial, nem tão pouco se lograva a extinção das dividas após a execução de todo o patrimônio do insolvente.

Sendo assim, o atual Código, deu novo tratamento á matéria, criando o instituto da insolvência civil,

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