TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Resistência à execução

Trabalho acadêmico: Resistência à execução. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  19/10/2013  •  Trabalho acadêmico  •  9.179 Palavras (37 Páginas)  •  239 Visualizações

Página 1 de 37

OS EMBARGOS DO DEVEDOR APÓS AS REFORMAS DO CPC EFETUADAS PELAS LEIS 11.232/05 e 11.382/06

1. Introdução

No curto espaço deu um ano, as Leis 11.232, de 22.12.2005 e 11.382, de 06.12.2006, produziram profunda remodelação no regime do CPC traçado para a execução forçada. Os reflexos se fizeram notar, acentuadamente, sobre a defesa do devedor, que deixou de se feita sempre por meio de embargos (CPC, art. 736), já que estes ficaram restritos à execução dos títulos extrajudiciais. Para a execução dos títulos judiciais, a Lei 11.232 eliminou a ação executiva autônoma (a actio iudicati), substituindo-a por um incidente do processo de conhecimento, a que se deu o nome de “cumprimento da sentença” (CPC, arts. 475-I a 475-R), no qual a resistência do executado se faz por meio de “impugnação” (CPC, arts. 475-J e 475-L).

É da nova configuração jurídica dos embargos do devedor que iremos cuidar na presente exposição.

2. Resistência à execução

Não é a execução um processo dialético. Sua índole não se mostra voltada para o contraditório. Quando se cumpre o mandado executivo, a citação do devedor é para pagar a dívida representada no título do credor e não para se defender. Dessa maneira, o transcurso do prazo de citação tem como eficácia imediata a confirmação do inadimplemento, em lugar da revelia que se registra no processo de conhecimento.

Esse caráter específico do processo executivo, todavia, não impede que interesses do devedor ou de terceiro sejam prejudicados ou lesados pela execução. Daí a existência de remédios especiais para defesa de tais interesses e, através dos quais, pode-se atacar o processo de execução em razão de nulidades ou de direitos materiais oponíveis ao do credor.

São os embargos a via para opor-se à execução forçada. Configuram eles incidentes em que o devedor, ou terceiro, procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc.

No sistema do nosso CPC, os embargos oponíveis à execução podem ser:

a) embargos do devedor (arts. 736 a 747); e

b) embargos de terceiro (arts. 1.046 a 1.054).

Os embargos do devedor, outrossim, acham-se subdivididos, por especialização procedimental, em três tipos diferentes:

a) embargos à execução contra a Fazenda Pública (arts. 741 a 743);

b) embargos à execução (título extrajudicial) (arts. 745 e 745-A);

c) embargos à adjudicação, alienação ou arrematação (art. 746).

Os embargos do devedor acham-se regulados dentro da parte que o Código reserva para o processo de execução (Livro II), visto que representam incidente que só ocorrem em face da execução forçada. Já os embargos de terceiro estão disciplinados no Livro IV, relativo aos “procedimentos especiais”, porquanto são ação incidental que se pode opor a qualquer tipo de ação onde posse ou direito de estranho sofre moléstia ou turbação por ato judicial, mesmo fora do âmbito da execução forçada em sentido estrito.

Na execução dos títulos judiciais, em regra, não cabem os embargos do devedor, porque, tendo sido implantado no direito brasileiro a técnica da executio per officium iudicis, as objeções, que acaso queira o executado opor ao cumprimento da sentença condenatória, deverão figurar em simples impugnação (arts. 475-J e 475-L). Mas, em face da execução de sentença contra a Fazenda Pública, subsistem os embargos em sua forma tradicional, mesmo após a adoção do sistema da Lei 11.232/2005 para “cumprimento da sentença”.

3. Outros meios impugnativos

Embora o CPC preveja apenas os embargos como ação do devedor oponível à ação executiva manejada pelo beneficiário de título extrajudicial, certo é que, tanto no direito nacional como no comparado, reconhecem-se vários meios processuais de que se pode valer o executado para resistir à execução ou a algum ato executivo.

Em Portugal, por exemplo, admite-se a oposição à execução por meio de ação declaratória (embargos de executado) (CPC, art. 813-1) e também a oposição por simples requerimento (CPC, arts. 809-1-d e 848-2). Nem sempre o executado tem de submeter-se às solenidades e complexidades da ação de embargos. “Tratando-se de vícios cuja demonstração não carece de alegação de fatos novos nem de prova, o meio da oposição à execução (embargos) seria demasiado pesado, pelo que basta um requerimento do executado em que este suscite a questão no próprio processo executivo.

O novo preceito do art. 809-1-d (admissibilidade, em geral, do requerimento da parte ao juiz do processo – sem prejuízo da multa a que pode dar lugar quando manifestamente infundado: art. 809-2) não permite duvidar da admissibilidade deste meio”, ou seja, de arguir em oposição por requerimento as matérias do art. 814 do CPC português, ou mesmo outras ali não contempladas, desde que possam afetar o direito à execução sem depender de maior dilação probatória. Enquanto a oposição à execução por embargos tem a natureza de ação de conhecimento (ação declaratória, na linguagem preferida em Portugal), a oposição por requerimento é um simples incidente da própria execução.

No direito brasileiro, mesmo sem expressa disciplina no Código, a jurisprudência construiu a figura da exceção (ou objeção) de não-executividade, para permitir ao devedor liberar-se da execução indevida, em situações de flagrante ausência de condições de procedibilidade in executivis, sem passar pelos percalços da ação de embargos à execução.

Após a reforma da execução iniciada com a Lei 11.232/2005 e concluída com a Lei 11.382/2006, a oposição à execução ficou dividida entre dois remédios processuais: (I) a impugnação, para o cumprimento das sentenças (novo rótulo da execução do título judicial) (CPC, art. 475-L), e (II) os embargos do executado, no caso de execução dos títulos extrajudiciais (CPC, art. 736) e das sentenças contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730) e contra o devedor de alimentos

...

Baixar como (para membros premium)  txt (59.8 Kb)  
Continuar por mais 36 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com