Responsabilidade Civil Nas Redes Sociais
Monografias: Responsabilidade Civil Nas Redes Sociais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: reed • 19/1/2014 • 3.938 Palavras (16 Páginas) • 413 Visualizações
Recursos (art. 496 ao 512 do CPC – parte geral)
Os recursos são meios de impugnação as decisões judiciais, que podem ser manejados pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público, com o intuito de viabilizar, dentro da mesma relação processual, a anulação, a reforma, a integração ou o esclarecimento das decisões judiciais.
As espécies ou modalidades de recursos estão previstas no art. 496 do CPC, ressaltando que esse rol não é taxativo.
Características dos recursos
a. São criados pela lei, e não pela prática forense;
b. Não constituem nova relação jurídico processual;
c. Podem ser interpostos / opostos pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo MP. Não pode ser manejado pelo próprio órgão jurisdicional (juiz) “ex officio”;
d. Podem ter por finalidade não apenas anular ou reformar uma decisão recorrida, mas também propiciar o seu esclarecimento.
OBS: Não é característica do recurso que o mesmo seja apreciado por autoridade hierarquicamente superior. Temos como exemplo os embargos de declaração que são julgados pelo mesmo juízo que proferiu a decisão recorrida.
Fundamentos do direito de recorrer
A doutrina aponta três fundamentos que justificam a existência de recursos contra decisões judiciais em um sistema jurídico:
a. Inconformismo das partes quanto à decisão proferida, contrariamente a seu interesse;
b. Interesse do Estado de que se tenha uma prestação jurisdicional correta;
c. Uniformização das decisões no sistema jurídico pátrio (súmulas);
Atos do juiz (art. 162 do CPC)
- Sentença
- Despacho
- Decisões interlocutórias
Pronunciamentos judiciais recorríveis
a. Sentença – O CPC optou em distinguir as decisões do juiz pelo seu conteúdo, e não pelo momento em que é proferido. Portanto, a sentença ocorrerá sempre que o magistrado dispor ou mencionar as hipóteses dos art. 267 (extinção sem resolução de mérito) e 269 (extinção com resolução de mérito). As sentenças têm como características o relatório, fundamentação e a parte dispositiva. Da sentença caberá apelação (prazo de 15 dias).
b. Decisões interlocutórias – São decisões que resolvem questões de incidente no curso do processo, dividindo-se em seis grandes grupos:
I – Que dizem respeito às provas;
II – Aquelas decisões que apreciam medidas urgentes (tutela antecipada e medida cautelar);
III – As que são relativas à nulidade;
IV – Aquelas que admitem ou não os recursos e declaram em que efeitos estão sendo recebidos;
V – Aquelas em que há pronunciamento sobre a possibilidade de um terceiro ingressar no feito;
VI – Aquelas que fazem referencia a validade de adequação das medidas executivas.
O recurso cabível, em se tratando de decisões interlocutórias, será o agravo, que poderá ser retido ou de instrumento.
c. Despachos – Essa espécie de pronunciamento se caracteriza por ter conteúdo decisório não significativo, na maioria das vezes representando a aplicação quase que automática da lei, não envolvendo, em regra, nenhuma interpretação complexa por parte do magistrado. Portanto, dos despachos não cabem recursos. Exemplo: Ao contador, a parte sobre os documentos, etc.
DOS ATOS DO JUIZ
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários
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