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Responsabilidade Social

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Por:   •  26/11/2013  •  822 Palavras (4 Páginas)  •  229 Visualizações

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Relação Jurídica Cambiária:

Conceito de Título de Crédito: é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. O credor de um título de crédito tem dois benefícios principais, normalmente chamados de atributos, que são: negociabilidade (facilidade de circulação) e executividade (maior eficiência na cobrança).

Características dos Títulos de Crédito:

É um documento (cártula);

Menciona uma ou mais obrigações literais e autônomas;

Habilita seu portador ao exercício concreto do crédito que menciona, em face dos signatários;

Representa e substitui valores, com a vantagem de ser negociável;

É dotado de executividade.

Tem a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado , dando direito diretamente ao processo de execução.

Obs.: Em regra, não importa a causa das obrigações mencionadas no titulo de credito. Uma vez corporificadas no documento, transformam-se em obrigações cartulares, afastam –se de sua origem e conferem ao portador do título, um direito de crédito.

Princípios Gerais do D. Cambiário:

Cartularidade: significa a densificação do direito de crédito no documento. O direito pode exercitar-se em virtude do documento, ou seja, o documento torna-se imprescindível à existência do direito nele apontado e necessário para sua exigibilidade. Um direito se incorpora no documento (direito cartular) e o outro não se contém nele (direito ao cumprimento da prestação, exercido independentemente da existência do título).

Literalidade: é o predicado de correspondência entre o teor do documento e o direito representado. O direito emergente do título é o direito tal qual escrito no documento. O título vale pelo que nele se menciona, vale pelo que é e declara. É a medida do direito contido no titulo. Enuncia a existência e o conteúdo do direito, em toda sua extensão. O título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o conteúdo do direito que o título confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito.

Formalismo: Se faltar uma palavra obrigatória, deixa de valer.

Solidariedade: Todas obrigações constantes no TC são solidárias. Cada coobrigado pode ser chamado para responder pela totalidade da dívida.

Autonomia: é de cada direito mencionado no título. Cada obrigação contida no documento é autônoma, existe por si só, de modo que o adquirente ou portador do título pode exercitar seu direito sem qualquer dependência das outras relações obrigacionais que o antecederam. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação. Se houver um vicio em alguma relação, o título não poderá ser prejudicado, tendo validade em beneficio de terceiros de boa-fé.

Subprincípio da Abstração - o título, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. O pressuposto da abstração é a circulação do título de crédito. É quando o título sai das mãos do credor originário e é transferido para o terceiro de boa-fé. A conseqüência disso é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiárias, perante terceiros de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer natureza que contaminem a relação fundamental. Conceito

Segundo Vivante os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado". Deste conceito, dado pelo ilustre jurista italiano, podemos extrair os princípios que norteiam esse tema, que são:

- Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.

Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito.

A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.

- Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo.

A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que conforme estabelece o artigo 9°, §1°, da lei n° 5474/68: "a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata".

- Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.

- Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.

Não gozam deste princípio todos os títulos de crédito, mas se pode observar ser ele válido para as notas promissórias e letra de câmbio.

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