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Responsabilidade Social Organizacional

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Por:   •  17/9/2013  •  1.053 Palavras (5 Páginas)  •  569 Visualizações

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Ramos d o Direito Público

Conforme já estudado, o Direito Nacional pode ser dividido em Público e Privado. O primeiro retrata uma organização do Estado, regidas por normas de ordem pública, ou seja, normas que não podem ser alteradas pela simples vontade das partes. Por exemplo, a obrigação de pagar determinado tributo é considerada norma de ordem pública.

Veremos que o Direito Público pode ser dividido da seguinte forma: Direito Constitucional, Administrativo, Econômico, Financeiro, Tributário, da Seguridade Social e Processual (Trabalhista, Civil, Penal).

Estudaremos a seguir cada um desses ramos do Direito de modo mais aprofundado.

Os ramos do Direito Público podem ser assim representados:

ConstitucionalDIREITOPÚBLICOEconômico e financeiroPenalSeguridadesocialProcessualTributárioAdministrativo

2.1.1 Direito Constitucional e Administrativo

O Direito Constitucional pode ser compreendido como um ramo do Direito Público que estuda as regras estruturais do Estado, relativas à organização político-estatal, definindo o regime político, a forma de Estado e delimitando a relação do Estado com o povo por meio do reconhecimento de garantias e direitos fundamentais.

Vale lembrar que o Direito Constitucional é a esfera da ordenação estatal que se relaciona intimamente com os demais ramos do Direito, coordenando-os e traçando sua base estrutural. Da mesma forma, o Direito Constitucional é considerado o marco inicial de todo direito do Estado.

Já a expressão Constituição possui vários sentidos. Assim, em sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental. Essa concepção jurídica positiva é o conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, ou seja, é a lei em seu mais alto grau. (KELSEN, 1962)

O que significa Constituição?

Chama-se Constituição o complexo de regras que determinam a estrutura e o funcionamento dos poderes públicos e asseguram a liberdade dos cidadãos. É a lei fundamental de um país, anterior e posterior a todas as outras: fixa as relações recíprocas entre governantes e governados e não pode ser modificada senão pelos meios excepcionais indicados no próprio texto ou por uma revolução triunfante. (PINHO, NASCIMENTO, 2004).

A primeira Lei Magna brasileira foi a Constituição de 25 de março de 1824, denominada Constituição Política do Império do Brasil. A segunda foi a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. A terceira foi a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. A quarta foi a Norma Magna editada por ocasião do golpe de Getúlio Vargas que instituiu o Estado Novo, em 10 de novembro de 1937, denominada Constituição dos Estados Unidos do Brasil. (MARTNS, 2008)

A quinta foi a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de janeiro de 1967. Foi editada por ocasião do regime militar e do golpe militar de 1964. A Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969, não é exatamente uma Constituição, mas uma emenda constitucional. Na prática, acaba sendo uma Constituição, pois alterou toda a Constituição de 1967. A última é a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Foi inspirada, em parte, nas Constituições portuguesa e italiana e no que havia de mais moderno na época. (MARTINS, 2008)

O Estado é o principal objeto do Direito Constitucional. A noção jurídica de Estado apoia-se em quatro elementos básicos: território, povo, governo e soberania. Contudo, estudaWIKIMEDIA

Conexão:Para maiores informações com relação à Constituição Federal, o estudante poderá acessar o site www.stf.jus.br, onde encontram-se todas as normas existentes na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados.

EAD-11-AD 3.1

remos isso de forma mais detalhada, tendo-se em vista a importância do tema, no último capítulo.

O Direito Administrativo, por sua vez, mantém relações concretas com o Direito Constitucional, pois atua com os agentes, os órgãos e as pessoas jurídicas administrativas, que de alguma forma atuam ou fazem parte da administração pública, e também mantém relações com as atividades de natureza pública referentes à atuação do Estado.

Nesse sentido, o conceito que permanece no tempo sobre Direito Administrativo e que embasou as demais obras doutrinárias brasileiras é o do autor Hely Lopes Meirelles. Segundo ele, o Direito Administrativo sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem as atividades públicas

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