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Resuma, Em Até Cinco Linhas, Qual A Versão Narrada Pela Parte.

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Por:   •  25/8/2013  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  967 Visualizações

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Como vimos anteriormente, as peças processuais têm um denominador comum: precisam, em primeiro lugar, narrar os fatos importantes do caso concreto, tendo em vista que o reconhecimento de um direito passa pela análise do fato gerador do conflito e das circunstâncias em que ocorreu. Ainda assim, vale dizer que essa narrativa será imparcial ou parcial, podendo ser tratada como simples ou valorada, a depender da peça que se pretende redigir.

Pode-se entender, portanto, que valorizar ou não palavras e expressões merece atenção acurada, pois poderá influenciar na compreensão e persuasão do auditório. [1] Essa valoração das informações depende dos mecanismos de controle social que influenciam a compreensão do fato jurídico.

É preciso lembrar que são diferentes os objetivos de cada operador do direito; sendo assim, o representante de uma parte envolvida não poderá narrar os fatos de um caso concreto com a mesma versão da parte contrária. Por conta disso, não se poderia dizer que todas as narrativas presentes no discurso jurídico são idênticas no formato e no objetivo, visto que dependem da intencionalidade de cada um.

NARRATIVA SIMPLES DOS FATOS

É uma narrativa sem compromisso de representar qualquer das partes. Deve apresentar todo e qualquer fato importante para a compreensão da lide, de forma imparcial.

Sugerimos iniciar por “trata-se de questão sobre...”

NARRATIVA VALORADA DOS FATOS

É uma narrativa marcada pelo compromisso de expor os fatos de acordo com a versão da parte que se representa em juízo. Por essa razão, apresenta o pedido (pretensão da parte autora) e recorre a modalizadores.

Sugerimos iniciar por “Fulano ajuizou ação de ... em face de Beltrano, na qual pleiteia ...”

Leia a narrativa que segue abaixo:

ANDREAS ALBERT VON RICHTHOFEN moveu AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA em face de sua irmã SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, por manifesta indignidade desta, pois teria ela, aos 31 de outubro de 2002, em companhia do seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, e do irmão dele, Cristian Cravinhos de Paula e Silva, barbaramente executado seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e Marísia Von Richthofen, vez que golpearam as vítimas até a morte. Com a inicial (fls. 02/07) vieram os documentos de fls. 08/59. Houve um pedido de desistência formulado pelo autor por motivo de foro íntimo (fls. 71). Sobre este pedido o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 76), pois cabia ao tutor do então menor Andreas zelar pelos interesses do menor, que são indisponíveis. O pedido foi indeferido (fls. 78) e prosseguiu-se a demanda. Por seu turno, a requerida interpôs recurso contra a decisão de fls. 78 e, posteriormente, interpôs recurso pela, exceção de incompetência, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento a ambos os pedidos (fls. 213/216 e 231/233). A requerida apresentou contestação às fls. 145/174 alegando, em síntese, que o real interesse do Autor, e de seus familiares, não é o externado quando da propositura da ação e para tanto invocou o reconhecimento de contradições, que restaram materializadas no mencionado pedido de desistência da ação. Requereu, caso não venha prevalecer o pedido de desistência,

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