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Resumo

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Por:   •  4/3/2015  •  3.047 Palavras (13 Páginas)  •  306 Visualizações

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PRELIMINARMENTE: PRELIMINARMENTE

1. Inexistência ou nulidade da citação

1.1. Inexistência.

No caso dos autos não houve citação do réu para a presente ação, embora seja esta um elemento indispensável e essencial ao próprio processo, constituindo-se do ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender (CPC, art. 213). A citação é um direito irrenunciável e imprescindível, tanto que o art. 214 do Código de Processo Civil, exige para a validade do processo a citação inicial do réu.

De tal forma, impõe-se seja declarada a nulidade do processo, nos termos do art. 214 do Código de Processo Civil. (Entendo, todavia, que a presente preliminar não deve ser suscitada em sede de contestação, pela incidência do disposto no § 1.º do art. 214 do Código de Processo Civil, in verbis: “O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação”. Havendo tal inexistência de citação, deverá o réu requerer a proclamação de tal nulidade, em petição separada, sem contestar a ação, utilizando-se do permissivo constante do § 2.º do art. 214 do Código de processo Civil.

1.2. Nulidade da citação

A citação nos autos presentes se fez sem a observância das formalidades legais, eis que……………………., impondo-se assim sua nulidade nos termos do art. 247 do Código de Processo Civil.

2. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Este MM. Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, considerando-se que ………….(observar as regras da competência (CPC, arts. 86 a 124, além de normas legais e constitucionais acerca da competência de um determinado juízo para o conhecimento de uma causa, para se verificar então a incompetência).

Assim, impõe-se o acolhimento da presente preliminar, declarando-se a incompetência deste MM. Juízo para a lide em questão.

Obs.: Poderá ser argüida na contestação somente a incompetência absoluta, eis que a relativa deve ser argüida através de exceção (CPC, arts. 112 c/c 304).

3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial formulada pelo autor merece ser indeferida, ex-vi do disposto no art. 295, II, do Código de Processo Civil, considerando-se que de sua narração não decorre logicamente uma conclusão. Tal petição, inobstante a confusa narrativa do autor, não é inteligível, não se conseguindo entender a pretensão do autor. Não há conclusão para a petição nos moldes legais. Os fatos então narrados pelo autor em seu pedido, devem levar à uma conclusão lógica, o que inocorre no presente caso.

SÉRGIO SAHIONE FADEL, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Forense, Vol. I, p. 499, ensina que: “O que se deve entender por petição inepta, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, isto é, a concatenação das idéias e fatos não conduzirem ao resultado pretendido pelo autor”.

A 1.ª Câm. Civ. do TAMG, na Ap. Cív. 26.615, j. 07-12-84 entendeu que: “Inepta é a petição inicial, quando do exame dos fatos nela narrados se constata que, mesmo que tais fatos venham a ser plenamente provados, o pedido do autor não poderá ser acolhido”. (RJTAMG 21/213).

O TJMG, no AI 3.024, j. 23-03-82, entendeu a respeito que: “Deve-se declarar a inépcia da inicial e a extinção do processo se o pedido não é concludente, ou seja, não está de acordo com o que se expõe”. (JM 85/279).

A jurisprudência de nossos tribunais, é uníssona ao exigir que exponha a petição inicial com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e suas especificações (RT 560/98).

Assim, considerando-se a inépcia da inicial, requer o contestante o seu reconhecimento, declarando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I), condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência. Lembra-se que o fato de não ter sido indeferida a inicial anteriormente, não impede V. Exa., de indeferi-la posteriormente (VI ENTA, Conclusão n.º 23), eis que a inépcia pode ser reconhecida mesmo após a contestação (RT 501/88, 612/80 e 636/18).

Obs.: A inicial poderá ser indeferida por inépcia nos casos estabelecidos no art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. PEREMPÇÃO

A presente ação não poderá prosperar, considerando-se a ocorrência da perempção, eis que já por três vezes subseqüentes, o autor deu causa à extinção do processo nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil, na ação anteriormente ajuizada.

Não é, pois, lícito ao autor formular com o mesmo objeto da ação anteriormente ajuizada, nova demanda contra o réu. Assim, impõe-se seja declarada a perempção, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação do autor nos efeitos da sucumbência.

5.LITISPENDÊNCIA

De acordo com o art. 301, § 1.º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O § 3o. de tal dispositivo estabelece que: “Há litispendência quando se repete ação, que está em curso, há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.

O saudoso EDSON PRATA, Da Contestação, Ed. LEUD, p. 29, conceitua litispendência como: “A repetição de processo de declaração contendo a mesma demanda. É a alegação pela qual se repele nova investida do autor, que voltou com a mesma causa já em discussão judicial”.

Conforme se verifica da certidão anexa, o autor já está demandado o réu com a mesma ação de………….., não lhe sendo lícito ajuizar nova demanda idêntica à anteriormente ajuizada e em curso, ainda que paralisada. Tais ações tem o mesmo objeto e o mesmo pedido.

Assim, requer-se a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de processo Civil, pela ocorrência de litispendência, condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência.

6. COISA JULGADA

A ação ora ajuizada contra o réu já fora objeto de discussão em Juízo, tendo o autor sido vencido em idêntica ação à presente, com trânsito em julgado, com sentença confirmada pelo Egrégio Tribunal de ………….., conforme documentos anexos.

Na realidade, com a presente ação, repete-se uma ação já decidida por sentença deste MM. Juízo,

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