Resumo
Artigo: Resumo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leticiameireles • 17/3/2015 • 1.710 Palavras (7 Páginas) • 334 Visualizações
O princípio da Capacidade Contributiva como instumento da Justiça Tributária
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-capacidade-contributiva-como-instumento-da-justica-tributaria/74866/#ixzz3UYNwz9ZO
O princípio da capacidade contributiva encontra-se veiculado pelo §1º do art. 145 da Constituição Federal, que prescreve:
Art. 145. [...]
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Encontra-se na doutrina variados conceitos para o referido princípio, o mais completo deles é o das palavras de Regina Helena COSTA :
No plano jurídico-positivo a capacidade contributiva significa que um sujeito é titular de direitos e obrigações com fundamento na legislação tributaria vigente, que é quem vai definir aquela capacidade e seu âmbito. No plano ético-econômico, por sua vez, relaciona-se com a justiça econômica material. Aqui se designa por capacidade contributiva a aptidão econômica do sujeito para suportar ou ser destinatário de impostos, que depende de dois elementos: o volume de recursos que o sujeito possui para satisfazer o gravame e a necessidade que tem tais recursos.
Este princípio tem por base a determinação de um nível ideal de tributação, permitindo ao Estado garantir suas necessidades econômicas, sem impossibilitar a subsistência dos contribuintes. A doutrina, como o faz como o faz José Marcos Domingos de OLIVEIRA divide esse princípio em dois sentidos: capacidade contributiva absoluta e capacidade contributiva relativa:
A capacidade contributiva é um conceito que se compreende em dois sentidos, um objetivo ou absoluto e outro subjetivo ou relativo. No primeiro caso, capacidade contributiva significa a existência de uma riqueza apta a ser tributada (capacidade contributiva como pressuposto da tributação), enquanto no segundo, a parcela dessa riqueza que será objeto da tributação em face das condições individuais (capacidade contributiva como critério de graduação e limite do tributo).
Assim, trata-se de capacidade contributiva absoluta ou objetiva quando o legislador por meio de uma eleição escolhe eventos que demonstrem aptidão para auxiliar nas despesas públicas. A partir da escolha desses eventos irão ser apontados os sujeitos passivos em potencial.
Já a capacidade contributiva relativa ou subjetiva refere-se a um sujeito individualmente considerado, sendo a aptidão que um cidadão tem de contribuir na medida da sua possibilidade econômica.
A capacidade contributiva é verificada após haver a dedução dos gastos da exploração e manutenção da atividade econômica e do mínimo vital. Esse princípio é a expressão da justiça tributária. Neste sentido, vale transcrever as palavras de Aliomar BALEEIRO :
Do ponto de vista subjetivo, a capacidade econômica somente se inicia após a dedução das despesas necessárias para a manutenção de uma existência digna para o contribuinte e sua família. Tais gastos pessoais obrigatórios (com alimentação, vestuário, moradia, saúde, dependentes, tendo em vista as relações familiares e pessoais do contribuinte, etc.) devem ser cobertos com rendimentos em sentido econômico ? mesmo no caso dos tributos incidentes sobre o patrimônio e heranças e doações ? que não estão disponíveis para o pagamento de impostos. A capacidade econômica subjetiva corresponde a um conceito de renda ou patrimônio líquido pessoal, livremente disponível para consumo, e assim, também para o pagamento de tributo. Desta forma, se realizam os princípios constitucionalmente exigidos da pessoalidade do imposto, proibição do confisco e igualdade, conforme dispõem os arts. 145, §1º, 150, II e IV, da Constituição.
A Constituição Federal em seu artigo 145, §1º faz uso da expressão "capacidade econômica" como sinônimo da capacidade contributiva, apesar de muitos doutrinadores discordarem desta equiparação. Pois, para essa corrente a capacidade econômica seria um dado anterior à capacidade contributiva, esta somente existiria se aquela ultrapassasse um mínimo vital. É o que defende Ives Gandra da Silva MARTINS afirmando que esses dois conceitos não se confundem, a capacidade contributiva estaria relacionada com a imposição específica ou global e que, nos termos da lei, vincularia a dimensão econômica particular com o poder tributante e a capacidade econômica existente independente dessa vinculação, seria apenas uma exteriorização do potencial de riqueza do indivíduo.
Para este mesmo autor, a capacidade contributiva somente se inicia após as deduções dos gastos destinados à satisfação das necessidades básicas do contribuinte.
Para aqueles que defendem ter as expressões sentidos equivalentes, a capacidade referida no texto constitucional envolve tanto as condições pessoais do contribuinte quanto a riqueza que possui, e ainda a capacidade econômica é sempre presumida, pois, sem tê-la não se pode falar em tributação, é o que disserta Ricardo Lobo TORRES :
Capacidade contributiva é capacidade econômica do contribuinte, como, aliás, refere à Constituição Federal de 1988, mantendo a tradição da Constituição Federal de 1946, coincidindo também com a Constituição da Espanha. É, pois, capacidade de pagar (ability to pay) como dizem os povos de língua inglesa, significando que cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira.
No entendimento desse mesmo autor e outros seguidores como Fernando Aurélio Zilveti, sem capacidade econômica não há que se falar em tributação, uma vez que, uma pessoa pode ter capacidade econômica e não ter condições de contribuir com o Fisco, como no caso, de um contribuinte que aufere renda inferior ao mínimo tributável pelo Imposto de Renda, participando ativamente da vida econômica teria, portanto, capacidade econômica. Mas, no entanto, não teria capacidade contributiva para fins da tributação sobre a sua renda.
A capacidade econômica está inteiramente contida na capacidade contributiva, por isso, quanto maior for a capacidade econômica de uma pessoa, maior será a capacidade contributiva, como disserta CARRAZZA :
Realmente, é justo e
...