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Resumo AdmI

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Por:   •  24/6/2013  •  3.164 Palavras (13 Páginas)  •  381 Visualizações

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Ato Administrativo

Ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública.

Ato da Administração Pública

Nem todo ato da administração é ato administrativo pois as vezes os atos da administração pública são meramente materiais, não trazem nenhuma exteriorização da vontade pública.

Atos políticos ou de governo

Quando há exercício de função política.

Atos materiais - São os atos de mera execução de atividade. Você ordena uma demolição, a demolição é o ato material.

Atos legislativos e jurisdicionais - Praticados excepcionalmente pela Administração no exercício de função atípica. Ex: Medida Provisória.

Cuidado! Ato Administrativo ≠ Contrato Administrativo » O ato administrativo é unilateral, já o contrato é bilateral.

Requisitos dos Atos Administrativos

COM FIN FOR M OB.

COM – PETÊNCIA / FIN – ALIDADE / FOR - MA / M – OTIVO / OB – JETO

Competência – Relacionado ao sujeito que pratica o ato, quando se verifica se o agente que o praticou é competente para o ato. Ela é imprescritível (não se extingue), irrenunciável (não se pode abrir mão), inderrogável (não se pode alterar) e improrrogável (Atua dentro dos seus limites da competência).

Finalidade - Objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato, não se pode utilizar o ato para objetivo adverso do que ele foi criado. Ex: não se pode remover servidor com finalidade de puni-lo. A exceção é a tredestinação lícita, quando se desapropria uma área para construir uma escola e acaba-se construindo um hospital.

Forma – Modo de exteriorização do ato, o ato deve ser previsto em lei, porém o vício na forma não é absoluto caso o ato seja pelo bem do interesse público, princípio da instrumentalidade das formas.

Motivo – O que leva o agente a agir, não a motivação a motivação é a exteriorização dos motivos ou a fundamentação do ato. Exceção da motivação: Não há necessidade de motivar a exoneração de servidor comissionado.

Objeto - É a alteração no mundo jurídico que ocorre com a prática do ato. É aquilo que o ato enumera, dispõe, declara, enuncia, certifica, extingue, autoriza, modifica. A doutrina costuma usar a expressão “é o efeito jurídico do ato”.

Exemplos:

1º- licença para construir; licença é a forma e a permissão para edificar é o objeto;

2º- aplicação de uma multa; multa é a forma e a aplicação da penalidade é o objeto;

A competência, finalidade e forma são elementos vinculados, ou seja, a lei os disciplina de forma objetiva, especificando seus requisitos, sem conceder margem de escolha em sua atuação. Já o motivo e o objeto, em regra, são elementos discricionários do ato administrativo, sob os quais o administrador pode atuar de acordo com um juízo de oportunidade e conveniência.

Atributos dos Atos Administrativos:

Presunção de legitimidade – Os atos administrativos são presumidos válidos.

Imperatividade - Os atos administrativos serão impostos a terceiros, independentemente da concordância ou não destes.

Exigibilidade - Não sendo cumprida a obrigação imposta pelo ato administrativo, o poder público terá que – valendo-se de meios indiretos de coerção, como multas por estacionamento irregular.

Auto-Executoriedade - Atributo do ato administrativo que permite que o mesmo seja executado sem a necessidade da Administração se socorrer do Judiciário. Ocorre quando os meios indiretos de coerção não atendem ao interesse público.

Exs: quando um carro é guinchado por estar impedindo a entrada e saída das ambulâncias de um hospital; demolição de obra irregular; interdição de estabelecimento.

Tipicidade - O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados.

Para que o ato administrativo produza regularmente efeitos no mundo jurídico ele deve cumprir algumas etapas indispensáveis para sua formação:

Perfeição - O ato administrativo é perfeito quando cumpre todos os trâmites previstos em lei necessários a sua constituição.

Validade - Adequação do ato às exigências legais.

Eficácia - É a aptidão para produção de efeitos conferida ao ato administrativo. Alguns têm eficácia imediata, logo após a publicação, outros podem depender de termos iniciais ou condições suspensivas.

Classificação dos Atos Administrativos:

Ato Vinculado – Não admite apreciação de oportunidade x conveniência, tem que estar disposto em lei. Caso os elementos estejam todos presentes ele é obrigado a praticar o ato.

Ato Discricionário – A administração dispõe de uma margem de liberdade para diante do caso concreto decidir a melhor maneira de agir. Como as autorizações.

Ato Simples – Resulta da manifestação de vontade de só um orgão, como licença para dirigir.

Ato Composto – São os praticados por um único orgão mas dependem da homologação de outros. Exs: adjudicação de licitação que depende de homologação; ato de autorização sujeito a outro ato confirmatório.

Atos Complexos – Vem da vontade de mais do que um órgão, e a manifestação do segundo é o elemento da existência do ato. Ex: Aposentadoria de servidor público, haja vista depender da atuação do órgão que o agente é subordinado e da aprovação do Tribunal de Contas.

Atos Gerais - Dirigidos a uma quantidade indeterminável de destinatários. Ex: Edital de concurso.

Atos Individuais - aqueles dirigidos a um destinatário determinado. Ex: promoção de um servidor público. Obs: O ato individual pode se referir a vários indivíduos determináveis. Ex: a nomeação de setenta candidatos para assunção de determinado cargo público.

Internos - Destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública.

Externos - tem como destinatárias pessoas além da Administração

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