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Resumo Ação Rescisória By Profa. Liane

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Por:   •  18/3/2014  •  7.868 Palavras (32 Páginas)  •  436 Visualizações

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AÇÃO RESCISÓRIA

SUMÁRIO: 1 Natureza Jurídica - 2 Objeto - 3 Hipóteses de cabimento - 4 Competência - 5 Antecipação de tutela em ação rescisória -6 “Sentença meramente homologatória” e atos de disposição de vontade -7 Legitimidade ativa - 8 Peculiaridades processuais e procedimentais.

1- Natureza jurídica

A ação rescisória tem a natureza jurídica de ação constitutiva negativa, que produz, portanto, uma sentença desconstitutiva, quando julgada procedente.

Na ação rescisória podem-se formular dois pedidos: o da desconstituição da coisa julgada (juízo rescindens) e o do rejulgamento da causa, quando for o caso (juízo rescissorium). Diz-se que é uma ação desconstitutiva com base no primeiro pedido, este sim, necessariamente formulado.

É comum afirmar-se que, na esfera dos direitos materiais, os atos anuláveis são atacáveis por meio de ações desconstitutivas, que têm efeito dali para frente, e os atos nulos são atacáveis por meio de ações declaratórias, e têm efeitos, portanto, retroativos. No entanto, isso não ocorre na seara do direito processual civil, em que até as sentenças nulas, para que sejam atacadas, demandam a ação de natureza desconstitutiva. Isto porque, no direito processual civil, mesmo as sentenças nulas produzem coisa julgada e, na verdade, elas só serão atacadas depois que se desconstituir essa espécie de “barreira” protetora, que se forma ao redor delas, que é a coisa julgada. Assim , ainda que se esteja diante de sentença nula, é necessário que, primeiramente, se desconstitua a coisa julgada que se produziu, para que só num segundo momento se atinja a sentença, propriamente dita.

2-Objeto

O objeto da ação rescisória consiste em sentença de mérito, sobre a qual pesa autoridade de coisa julgada material.

Essas sentenças de mérito, atacáveis, através de ação rescisória, podem ter sido proferidas em ações principais ou em ações não principais, no seguinte sentido: quando, no mesmo processos se instaura, por exemplo, oposição, reconvenção ou denunciação, se costuma chamar a primeira ação - a ação originária - de ação principal, mas na verdade de principal ela nada tem. É exatamente igual às outras do ponto de vista científico. A ação é “igual” à reconvenção, tanto que extinguindo-se a ação a reconvenção prossegue; e, enfim existem diversas hipóteses previstas pela lei em que várias ações podem correr no mesmo processo, sendo que, em verdade, nenhuma delas é principal em relação às outras.

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Será então passível de rescisão através de ação rescisória, a sentença proferida tanto na ação dita “principal” quanto nestas outras ações, que não sejam principais, ou seja, nessas demandas incidentalmente propostas.

Tanto as ações previstas pelo Código de Processo Civil quanto as ações previstas por leis esparsas, mas que também sejam de processo civil, podem gerar sentenças rescindíveis.

Sob uma outra perspectiva, são sujeitas à ação rescisória sentenças nulas e sentenças meramente “rescindíveis”, isto é sentenças que, em si mesmas, não são eivadas de vício algum e que também não provêm de processos em que tenha havido vício. Elas são o que se poderia chamar de sentenças “meramente rescindíveis”. É o caso, por exemplo, de se achar um documento novo, que seja apto a fazer mudar o resultado do processo e do qual não se pode fazer uso durante o processo. Esta sentença, então, será “meramente rescindível”, porque ela não será nem viciada e nem terá sido proveniente de um processo que tenha sido tão viciado a ponto de contaminá-la. É o que se prevê no inciso VII do Art. 485.

Apenas as sentenças revestidas da coisa julgada material são atacáveis pela rescisória. As sentenças inexistentes não fazem coisa julgada material. Assim, sua impugnação dispensa a ação rescisória. É o que ocorre em relação à sentença proferida em procedimento em que faltavam os pressupostos processuais de existência (demanda do autor; citação do réu; órgão investido de jurisdição) e à sentença sem dispositivo (decisum). A qualquer tempo(independentemente de prazo) poderá ser alegada sua inexistência - seja em ação declaratória, seja em embargos à execução, seja ainda como defesa ou fundamento de outra ação para a qual a questão da inexistência da sentença anterior seja relevante.

3- Hipóteses de cabimento

O Art. 485, I, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida se for proferida por juiz em relação a quem tenha havido prevaricação, concussão ou corrupção. Na verdade, essas três figuras têm caráter penal: “prevaricar” é retardar ou deixar de praticar ato de oficio ou praticá-lo contra disposição legal para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; “concussão” significa exigir, para si ou para outrem, ainda fora da função ou antes dela, vantagem indevida; e “corrupção” (aqui a lei alude à corrupção passiva, evidentemente consiste em pedir ou receber em virtude da função, vantagem indevida.

Conforme se vê na jurisprudência, são raríssimos os casos de ação rescisória intentada com este fundamento.

Porém, do ponto de vista doutrinário, pode dizer-se que, a esse dispositivo, segundo a unanimidade dos autores, deve ser dada a interpretação larga, que diz respeito, de uma maneira geral, às inúmeras fraudes que podem ser praticadas pelo julgador, e não especificamente a essas três. Não se deve a fortiori, limitar este dispositivo às figuras penais, porque, como se sabe, existe uma regra de interpretação relativa especificamente às normas penais, que consiste na impossibilidade de se interpretarem os tipos penais de forma analógica ou extensiva. Quer dizer, os tipos penais devem ser interpretados sempre restritivamente quando integrantes de normas de direito penal. Mas deve-se considerar que este inciso seja interpretado da forma mais ampla possível, de forma mais flexível, a ponto de englobar todas as possíveis falcatruas ou fraudes teoricamente praticáveis pelos juízes.

O segundo inciso do Art. 485 diz respeito a dois pressupostos processuais de validade. Como já se viu, para que um processo se instaure, é necessário que haja alguns pressupostos processuais tidos pela doutrina como sendo de existência; e para que um processo se instaure validamente, é necessário que haja o preenchimento de alguns requisitos a que a doutrina costuma chamar de pressupostos processuais de validade. Entre estes últimos estão a imparcialidade

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