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Resumo De IDPP

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Por:   •  16/3/2015  •  4.338 Palavras (18 Páginas)  •  436 Visualizações

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AULA 1

O Direito como ciência: nesse sentido o Direito ocupa um lugar distinto nos domínios das Ciências Sociais. Refere-se ao estudo do Direito, faculdade de Direito.

O Direito como justiça: nesse sentido o Direito é usado no sentido de justiça, externando assim a importância dos deveres de cada um para com a coletividade.

O Direito como ordenamento jurídico: no sentido de sistema de normas ou regras jurídicas que traga aos homens determinadas formas de comportamento, vigentes em um dado momento histórico.

Justiça: É o principio básico de um que tem o objetivo de manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal.

Jurisprudência - se refere à regra que surge depois que juízes decidem de forma idêntica sobre diversos casos semelhantes. Decisão reiterada de juízes, baseada em precedentes.

Jurista - Aquele que estuda o Direito.

Jurisconsulto - Aquele que emite opiniões ou pareceres jurídicos. Ex.: advogado, procuradores..

Direito Natural – é um Direito que não está escrito, corresponde a uma justiça superior e suprema. Os princípios não são criados pelo homem e sim revelados pela própria natureza humana. Características: eterno, imutável e universal.

Direito Positivo – só vale o que está escrito, que foi “positivado” pelo Estado. É o conjunto de normas jurídicas criados pelo Estado. Características: temporal, formal e mutável.

Direito Objetivo - É denominado, desde a época dos romanos, norma agendi, isto é, refere-se ao que é determinado por lei, em vigor no país, numa dada época.

Direito Subjetivo - É denominado, desde a época dos romanos, facultas agendi, isto é, a faculdade que cada pessoa tem de agir de acordo com o disposto na norma jurídica, ao que concedido pela lei.

Direito Histórico – Direito fora de vigor.

Direito Público – busca regular os interesses da sociedade como um todo.

Direito Privado – busca regular interesses individuais.

Ramos Direito Público:

Direito Internacional Público – celebração de tratados entre nações. Ex.: tratados, convenções, acordos.

Direito Constitucional – tem por objetivo de estudo a Constituição, onde estão definidos a organização do Estado e os direitos, as garantias e os deveres individuais e coletivos.

Direito administrativo – trata das normas que regulam a administração pública. Ex.: nomeação de um servidor público.

Direito Tributário – normas que regulam a arrecadação dos tributos, especialmente os impostos.

Direito Penal – trata das condutas prejudiciais à sociedade, denominadas crimes. Ex.: indivíduo falsifica a assinatura de alguém em um documento.

Direito Processual – possibilita a formação e o desenrolar do processo judicial.

Ramos Direito Privado:

Direito Internacional Privado – trata das regras sobre qual legislação aplicável à solução de relações jurídicas privadas quando envolvidos nas relações mais de um país.

Direito Civil – onde estão reunidas as principais regras que regulam os interesses dos particulares.

Direito Comercial – conjunto de regras que regulam a atividade comercial.

Direito do Trabalho – trata das regras que dizem respeito à relação entre patrão e empregado.

AULA 2

Segundo o princípio do entrelaçamento, todas as leis, seja qual for o âmbito em que tenham sido criadas, agem em conjunto. Segundo esse princípio, uma lei municipal não pode contrariar algo definido no âmbito estadual e assim por diante, até a constituição. Pelo princípio da derivação, todas as leis partem da mesma origem: a constituição, ou a “carta magna” de um país. Sendo assim, as bases sobre as quais os legisladores podem sofisticar a previsão sobre atos da sociedade é sempre a mesma.

Fontes do Direito – a principal fonte do direito é a Lei, quando a lei for omissa, o juiz poderá lançar mão de fontes secundárias ou mediatas, são elas: Analogia, Costumes, e os Princípios Gerais do Direito.

Fonte imediata ou primária:

Lei em sentido estrito – conjunto de normas que emanam apenas do Poder Legislativo.

Lei em sentido amplo ou sentido lato – indica todo o Direito escrito, elaborada pelo Poder legislativo e todas as outras normas oriundas de outros poderes. Ex: decretos, regulamentos e portarias.

Fontes secundárias ou mediatas:

Analogia – Ponto de semelhança entre coisas diferentes. Consiste em aplicar a uma situação não prevista em lei o dispositivo legal que se aplica a outra situação semelhante.

Costumes – é composto pelo Uso, elemento material e objetivo que consiste na observância freqüente. E pela Convicção, elemento psicológico e subjetivo, descende da conscientização generalizada da sociedade.

Princípios Gerais do Direito – normas fundamentais que se encontram, principalmente, nas declarações de Direitos Humanos.

O Costume no Direito Brasileiro: o Sistema baseado nos costumes vigorou entre nós até o Código Civil de 1916, a partir do qual o costume passou a ter função apenas supletiva e interpretativa. Ou seja, um caso seria julgado com base nos costumes apenas quando não houvesse previsão em lei. Este é o sistema mantido pelo atual código civil.

Fontes do Direito Secundárias nos dias atuais: hoje em dia as fontes secundarias praticamente não tem mais aplicação, visto que a medida que os conflitos se repetem e que uma sociedade se moderniza, seus costumes e os princípios gerais do Direito vão sendo gradualmente transformados em normas escritas.

Doutrina x Jurisprudência

Integrantes do Poder Judiciário formam jurisprudência. Professores de Direito, advogados e outros estudiosos do Direito formam doutrina.

Súmulas de jurisprudência: documentos cuja existência serve de precedente no momento em que outros juízes se vejam diante

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